Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006132-38.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. A. A. REPRESENTANTE: FRANCISCA FRANCIELE ALVES DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "A"
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Fundamentação: Trata-se de pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Friso que por se tratar de benefício assistencial concedido em favor de pessoa com idade inferior a 16 anos, aplica-se o art. 4º, §1º do Decreto n. 6.214/2007, segundo o qual: “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Nesse sentido, a TNU firmou o entendimento, no caso do menor de dezesseis anos ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, de que “[...] bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93” (TNU, PEDILEF 200783035014125, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DOU 11-3-2011). A condição de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade descrita no laudo médico pericial não deixa dúvida quanto à existência de impedimento de longo prazo, uma vez que causa à parte autora impedimento significativo à sua inclusão sociocultural. Conclui-se que a parte autora encontra limitação ao desempenho de atividades próprias de sua idade, bem como necessita de tratamento multiprofissional contínuo.
Portanto, inexiste dúvida quanto à condição de pessoa com deficiência da parte autora, nos termos do conceito interpretativo inaugurado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que leva em consideração as reais possibilidades de inclusão socioeconômica e cultural. O relato do assistente social revela situação de vulnerabilidade social. O registro fotográfico acostado ao estudo socioeconômico comprova que a parte autora vive em condições que refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
As despesas relatadas também denotam o padrão de consumo de baixa renda, inclusive com alimentação. A residência da parte autora é simples, localizada em bairro humilde, e a renda per capita familiar é inferior a ½ salário mínimo. Por todos os elementos descritos no laudo socioeconômico, considera-se preenchido o requisito relativo à vulnerabilidade socioeconômica.
Isso posto, impõe-se a concessão de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo, quando a parte autora já preenchia os requisitos legais.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, julgando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF 057.***.***-65 DIB 18/10/2024 DIP 01/09/2026 Cidade de pagamento Sena Madureira/AC b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante que constará da planilha de cálculos anexada aos autos. .
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, e, também, em face da natureza alimentar da verba, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006132-38.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. A. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ROSA JORGE DE FRANCA - AC5509 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): D. A. A. MARIA ROSA JORGE DE FRANCA - (OAB: AC5509) FRANCISCA FRANCIELE ALVES DA CUNHA FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2260997569 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre
2025
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006132-38.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: FRANCISCA FRANCIELE ALVES DA CUNHA AUTOR: D. A. A. Advogados do(a) AUTOR: MARIA ROSA JORGE DE FRANCA - AC5509, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 4ª Vara n. 10844223, de 20 de agosto de 2020) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.
Registre-se que o anexo de requerimento ID 2186501698 não faz prova de inscrição no referido cadastro. Observe-se que a data de cadastro/atualização deverá ter no máximo dois anos, contados da distribuição desta ação. Rio Branco, 9 de junho de 2025. MARCELO SILVA DA CUNHA Servidor