Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1006132-54.2021.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDAMAR CORDEIRO DE TOLEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENUBIO DA COSTA SANTOS - TO7795 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação que objetiva a revisão do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), solicitando a substituição do índice de correção atual por outro que reflita melhor a inflação. Fundamentação A parte autora pede que a Taxa Referencial (TR) deixe de ser usada para corrigir os saldos do FGTS, argumentando que esse índice não acompanha a inflação adequadamente. A legislação pertinente, incluindo o art. 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc.
I, da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, determina que a TR seja utilizada como índice de correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. A questão sub judice foi decidida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 12/6/2024, confira-se: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” (STF: ADI 5090, DJE de 17/6/2024).
Assim, a Corte Suprema firmou o entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, utilizando o índice IPCA como parâmetro mínimo de correção, determinando que, nos anos em que a remuneração das contas não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. A decisão terá efeitos ex nunc, ou seja, será aplicável somente a partir da publicação da ata de julgamento.
Cumpre salientar que as decisões proferidas em ADI são vinculantes para todo o Poder Judiciário e para a Administração Pública, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.868/1999, o que significa dizer que todos os órgãos judiciais e administrativos devem seguir o entendimento fixado pelo STF. Portanto, com base na decisão do STF, é improcedente o pedido de revisão do saldo do FGTS e pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, pois os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir dessa publicação.
Em relação ao período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, entendo não há interesse de agir em sua apreciação nesta ação judicial, uma vez que a tese firmada já atendeu à pretensão da parte autora, ao prever que o Conselho Curador do FGTS determinará a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pela Corte Suprema. Desta forma, não é admissível supor que o banco depositário descumprirá eventual recomposição a ser estabelecida pelo Conselho Curador, o que subtrai o necessário interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, neste particular.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 332 do CPC, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro realizado pelo sistema. Intimem-se as partes. Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)