Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006132-83.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS REIS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WATFA MORAES EL MESSIH - TO2155 POLO PASSIVO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros D E C I S Ã O A decisão proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli, em 03/07/2025, na ADPF 1.236, determinou: a) a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025) b) a manutenção da suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação.
Diante disso, determino a suspensão do presente feito, nos exatos termos da decisão cautelar proferida na ADPF 1.236, até ulterior deliberação da Suprema Corte. Determino, ainda, a suspensão do curso do prazo prescricional das pretensões discutidas nestes autos, conforme expressamente determinado no referido julgado. Intimem-se.
Cumpra-se. Araguaína/TO, datado digitalmente. LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006132-83.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Nada mais sendo requerido ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. Servidor