Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006132-94.2019.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:CARLOS RIBEIRO BARBOSA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CARLOS RIBEIRO BARBOSA obter o competente mandado a fim de que o réu pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 39.927,15 (trinta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais e quinze centavos), posicionada até a data de 04/11/2019, proveniente de saldo devedor dos Contratos de Crédito Consignado Caixa.
Sentença procedente (id 793675988). Pedido de extinção do processo formulado pela Exequente em virtude da regularização da dívida relacionada ao contrato em tela (id 1987395174). Vieram os autos conclusos.
Decido. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do objeto da ação (ausência de interesse processual), vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento do feito. Assim, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, combinado com o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil.
Inaplicável o § 3º do art. 90 do CPC, tendo em vista que o valor das custas processuais é embutido no acordo firmado pelas partes, devendo o judiciário ser ressarcido da referida quantia. Calcular custas finais e intimar a CEF para fins de recolhimento. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 8 de abril de 2024. ALAOR PIACINI Juiz Federal
2023
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006132-94.2019.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CARLOS RIBEIRO BARBOSA
DESPACHO
À vista do decurso de prazo de suspensão do feito, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber. Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
2022
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006132-94.2019.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CARLOS RIBEIRO BARBOSA
DESPACHO
Defiro o pedido da CEF e suspendo o feito pelo prazo de 30 dias (id1302338294).
Intime-se. Anápolis/GO, 29 de setembro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006132-94.2019.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:CARLOS RIBEIRO BARBOSA
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de CARLOS RIBEIRO BARBOSA, buscando obter o competente mandado a fim de que o réu pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 39.927,15 (trinta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais e quinze centavos), posicionada até a data de 04/11/2019, proveniente de saldo devedor dos Contratos de Crédito Consignado Caixa.
Inicial instruída com a procuração e documentos. O réu foi devidamente citado, conforme comprovante id 633331483. Porém, não pagou o débito e nem opôs embargos monitórios, conforme certidão id 774295494.
É o relatório.
Decido. Devidamente citado, a parte ré não opôs embargos. Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: o réu deve à requerente a quantia de R$ 39.927,15 (trinta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais e quinze centavos), posicionada até a data de 04/11/2019, proveniente de saldo devedor do Contrato Crédito Consignado Caixa. A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, os Contratos de Crédito Consignado Caixa nº 08.0646.110.0000323/37 (id 124560381, pág. 07/13) e 08.0646.110.0000539/20 (id 124560381), acompanhados dos dados gerais dos contratos (id 124560381, pág. 15/18), demonstrativo de débito e evolução da dívida (id 124560381, pág. 19/22) são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006132-94.2019.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CARLOS RIBEIRO BARBOSA
DESPACHO
Intime-se NOVAMENTE a CEF para, no prazo de 15 dias, juntar a planilha atualizada de débito. Anápolis/GO, 9 de junho de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha de débito. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria. Anápolis/GO, 18 de fevereiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a)
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA), no que for cabível. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”. Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 11 de novembro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal