Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006133-21.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA - DF75741 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento); o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da autora, carência e qualidade de segurada.
Alega a autora que está total e definitivamente incapacitada para quaisquer atividades laborativas. E, por tal razão, requereu, em 04.05.2023, o acima mencionado benefício, NB 643.605.368-2, negado por perícia médica contrária. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a existência de incapacidade total, permanente e omniprofissional na autora, com início em maio de 2023, consoante atestou a perita judicial (ID 2088248180): “(…) Trata-se de periciando com história de quadro depressivo grave refratária aos tratamentos médicos, com quebra crônica da curva de vida.
CID 10 F 33 transtorno depressivo recorrente (sintomas depressivos refratários), quadro de difícil controle. Sintomas residuais. Sintomas psicóticos. Sintomas psicóticos reaparecem quando suspensa a risperidona (medicamento antipsicótico). Prejuízo no funcionamento global. Consegue realizar apenas a atividades domésticas básicas. Alienação mental (…) Continua sofrendo em virtude das limitações impostas por sua doença, não havendo, inclusive, qualquer Parecer Médico que ateste a recuperação.
Trata-se de prognose bastante reservada onde não é esperada recuperação da função laboral ou redução nos esforços terapêuticos em um horizonte tangível (…) Consideramos que o periciando é definitivamente incapaz para exercer atividades laborativas (omniprofissional). Alienação mental (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( x ) SIM. QUANDO? Maio de 2023.”(sic). E, relativamente ao pedido para o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), não merece acolhida, em virtude da resposta negativa da perita judicial ao quesito 5c (ID 2088248180- fl.08).
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento. Na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017). Contestou o INSS, ID 2126973900, afirmando que a parte autora não cumpriu todos requisitos legalmente exigidos para a concessão do supramencionado benefício previdenciário, vez que suas contribuições foram realizadas com valores inferiores ao mínimo.
Em réplica, ID 2140740168, a autora ratificou seus pedidos constantes da peça vestibular. Pelo CNIS, ID 2126973902-item 05, observa-se que a demandante verteu contribuições ao Sistema Previdenciário, como segurada facultativa de baixa renda, de 01.04.2020 até 31.03.2023 e algumas contribuições estão com registro de pendência (os valores das contribuições foram inferiores ao salário-mínimo e recolhimentos pendentes de análise pelo INSS).
Porém, há outros recolhimentos nos quais não há ressalva, senão a pendência de análise por parte do INSS; ou seja, cabe à parte ré demonstrar que a respectiva análise foi concluída e apontou que tais itens são irregulares e isso não consta nos autos. Assim, tais contribuições são válidas e devem ser consideradas no cômputo da carência e qualidade de segurada. Consequentemente, inexiste óbice para que a autora seja considerada contribuinte facultativa de baixa renda.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início (DIB) na data do requerimento administrativo (04.05.2023).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome MARIA FRANCISCA DOS SANTOS CPF 254.***.***-34 Benefício B32 - Aposentadoria por incapacidade permanente – gerar NB DII (data de início da incapacidade) 04.05.2023 DIB (data de início do benefício) 04.05.2023 DCB (data de cancelamento do benefício prejudicado DIP (data de início do pagamento) 01.08.2026 RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa a partir da DIB acima mencionada.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente (a partir da data em que se tornaram devidas) e acrescidas de juros de mora (a partir da citação) na forma determinada no artigo 3° da EC n. 113/2021, com as alterações implementadas pela EC n. 136/2025. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias;
5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV;
6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias;
7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal