Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006133-32.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ILIR NOGUEIRA COSTA - BA47255 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, CRFB e disciplinado nos artigos 20 e 21-A da lei 8743/93 e caracteriza-se como um benefício assistencial, ou seja, que independe de contribuição para a seguridade social. O BPC-LOAS para o deficiente exige os seguintes requisitos: a) Deficiência: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) que a pessoa não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, § 1º); c) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Quanto à miserabilidade, art. 20, §3º, da lei 8742/93, com a nova redação dada pela Lei nº 14.176/2021, dispõe sobre o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para fins de concessão do benefício. Não obstante, esse critério deve ser tomado apenas como um norte, devendo a vulnerabilidade ser aferida no caso concreto. Ademais, vários programas de assistência social no Brasil utilizam o valor de ½ (meio) salário mínimo como referencial econômico para a concessão de benefícios, pelo que o(a) Juiz(a) deve, considerando os diversos parâmetros legais e as especificidades do caso concreto, aferir se há miserabilidade ou não a ser amparada pela assistência social.
Ainda, é sabido que não entra no cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor mínimo ou BPC-LOAS já concedido a membro da família, nos termos do art. 20, § 14, da lei 8742/93, RE 580963/PR-STF, REsp 1.355.052-SP-STJ e REsp 1.112.557/MG-STJ. Estabelecidas tais premissas, no caso em análise, a parte autora preenche os requisitos para fins de restabelecimento do BPC/LOAS que recebia desde o ano de 2009 e que foi cessado em fevereiro de 2026, sob a justificativa de superação da renda familiar per capita.
A idade da autora - 81 anos - não é objeto de controvérsia, além de estar demonstrada pelo documento de identificação pessoal juntado aos autos. A cessação do benefício guarda relação com o critério socioeconômico, decorrendo mais precisamente da renda que a filha da autora passou a receber de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como mostra o respectivo procedimento administrativo de reavaliação (ID 2256715779) e a contestação do INSS.
O grupo familiar é composto apenas pela autora e pela filha, como comprovado pelo CadÚnico (ID 2256715779, pág.58) e pelo laudo judicial da avaliação socioeconômica (ID 2265326508), o qual também informa que o valor do benefício da filha é de um salário-mínimo. Não procede a alegação do INSS de que a renda da filha é superior ao salário-mínimo, pois se valeu para isso de renda com acréscimo de décimo terceiro.
O valor de um salário-mínimo do benefício da filha é comprovado pelo extrato de informações de ID 2256717029 juntado com a inicial e pelo histórico de créditos do INSS juntado com a contestação (parte final do dossiê previdenciário de ID 2279648152). Além disso, a filha da autora é portadora de deficiência visual grave e irreversível (Doença de Stargardt), como mostram os documentos de ID 2256716985 e como foi confirmado na avaliação socioeconômica (ID 2265326508, pág.8).
O caso, portanto, enquadra-se na regra do § 14 do art. 20 da Lei 8742/93: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) De todo modo, a situação de vulnerabilidade socioeconômica também fica evidente quando se levam em consideração outros aspectos do caso concreto.
Nesse sentido, cumpre destacar as despesas citadas no estudo social, que incluem consultas e medicamentos tanto da autora como da filha, as quais mal são abarcadas pela renda dos benefícios. Vale citar também a simplicidade do imóvel de residência e dos poucos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, todos simples e básicos, como mostram as fotos que integram o laudo. Ademais, não há evidências de que existam outras posses e não há indicativos de gastos supérfluos.
O INSS não trouxe registros de outras rendas ou outras provas capazes de afastar o direito da parte autora. Diante deste cenário, existindo a deficiência e a hipossuficiência econômica no caso em análise, a procedência se impõe. Quanto à DIB, deve ser fixada em 01/02/2026, data imediatamente posterior a da cessação, ocorrida em 31/01/2026 – ID 2279648147).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, sentenciando o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de amparo assistencial ao idoso, com DIB em 01/02/2026 e DIP em 01/09/2026, com pagamento das parcelas compreendidas entre a DIB e DIP, acrescidas de juros e correção monetária. Os cálculos deverão ser realizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 11.857,94. Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado. Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica/social. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: BPC/LOAS Idoso RMI: 01 salário mínimo DIB: 01/02/2026 DIP: 01/09/2026 Valor da RPV: R$ 11.857,94