Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006133-35.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO MENDES DA FONSECA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635 e KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI19343 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Pretende a parte autora a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 10/11/2014 (NB 170.052.070-6). A pretensão formulada na petição inicial busca o acréscimo fictício de 5 (cinco) anos à grandeza idade na fórmula do fator previdenciário para o cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, o pleito autoral não merece prosperar.
A forma de cálculo do benefício deve respeitar a legislação vigente na data da concessão. O ato de concessão de benefícios previdenciários consubstancia-se em atuação vinculada à lei, sendo calculada em conformidade com o preconizado na legislação então vigente, quando do requerimento administrativo, que é exercido livre e espontaneamente pelo requerente, quando deseja se aposentar. A controvérsia central reside em examinar a legalidade do cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido à autora (NB 170.052.070-6, DIB em 10/11/2014), especificamente quanto à pretendida majoração em 5 (cinco) anos da variável representativa da idade na fórmula do fator previdenciário.
O fator previdenciário foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.876/1999, que conferiu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, integrando a fórmula do salário de benefício das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, com o objetivo precípuo de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social, insculpido no artigo 201, caput, da Constituição Federal.
A constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário e da referida modelagem de cálculo encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou competir ao legislador ordinário a fixação dos critérios de apuração do montante dos proventos de jubilação. No tocante à segurada do sexo feminino, o legislador ordinário contemplou uma regra diferenciadora expressa no artigo 29, § 9º, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999: "Art.
29. (...) § 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;" Da leitura inequívoca e literal do texto legal, constata-se que o bônus de 5 (cinco) anos foi outorgado única e exclusivamente à variável relativa ao tempo de contribuição. O legislador não instituiu, em nenhum momento, acréscimo análogo sobre a grandeza idade ou sobre a expectativa de sobrevida. A pretensão de aplicar uma idade fictícia no cálculo da fórmula matemática consubstancia tentativa de criar regra de benefício sem qualquer base normativa, vulnerando frontalmente o princípio da legalidade estrita e o postulado da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Carta da República.
O Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo para modificar os parâmetros concebidos pela lei de regência. Ao analisar a memória de cálculo e a carta de concessão juntadas aos autos pelo INSS (ID 2154119605), verifica-se que a autarquia cumpriu rigorosamente os ditames normativos vigentes na Data de Entrada do Requerimento (10/11/2014). Foram considerados a idade real da requerente de 55 anos, o tempo de contribuição com o devido acréscimo legal e a tábua de mortalidade aplicável do IBGE, resultando no fator previdenciário de 0,7135 e na RMI escorreita de R$ 2.818,74 .
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou a impossibilidade jurídica de contagem ficta de idade para fins de minoração dos efeitos do fator previdenciário, como se observa no seguinte julgado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO COM REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM FICTA DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício para exclusão ou redução - do fator previdenciário em caso de aposentadoria do professor.
2. A instituição do fator previdenciário ocorreu com a Lei n. 9.876/1999, que alterou dispositivos das Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24.7.1991, tendo sido inserido na nova fórmula de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade. Assim, o cálculo do valor do benefício, que até então era feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80% maiores salários-de-contribuição do segurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado levando em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado na data da aposentadoria.
3. De outro lado, a aposentadoria do professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais).
4. "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999". (Tema 1011 do STJ).
5. Não há qualquer fundamento legal para contagem ficta da idade e do tempo de contribuição no cálculo do fator previdenciário. O acolhimento do pedido de redução do fator previdenciário importaria em indevida atuação do Poder Judiciário na esfera de competência do legislador ordinário, criando hipótese de aposentadoria especial que não está prevista em Lei.
6. Apelo desprovido.(AC 1001884-53.2017.4.01.3600, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/07/2024 PAG.) Desse modo, inexiste qualquer ilegalidade, erro de cálculo ou vício material no ato concessório perpetrado pelo INSS, impondo-se a rejeição de todos os pedidos formulados na peça vestibular.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça Verbas de sucumbência incabíveis em primeira instância (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CAMILA DE PAULA DORNELAS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA