Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006133-39.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAYARA ALMEIDA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS ADRIANNE BENTES CONTENTE - PA36563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de recurso administrativo formulado, relativo à concessão de benefício. Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do recurso em vias administrativas. Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. Juntou procuração e documentos.
Apreciação do pedido de liminar postergado no despacho de ID 2173364000. O INSS alega sua ilegitimidade ID 2177272095.
É o relatório. Sentencio. O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de ordem em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a analisar recurso administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário, que não foi apreciado nos prazos previstos na legislação previdenciária. A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO. RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado
3. Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) O CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, conforme o Decreto n° 11.356, de 1º de janeiro de 2023, sendo órgão vinculado à União Federal. A impetrante indicou como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS de Abaetetuba e o Instituto Nacional do Seguro Social como entidade vinculada.
Entretanto, sendo o Ministério da Previdência Social órgão vinculado à União, o ente correto a compor o polo passivo seria a própria União, juntamente com o presidente da respectiva junta de recursos (autoridade coatora), sob pena de inviabilizar o cumprimento de eventual ordem judicial. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” (art. 17 do CPC). A legitimidade ad causam é a aptidão para conduzir validamente um processo em que se discute determinada relação jurídica.
Na legitimidade ordinária, debate-se interesse próprio, isto é, há coincidência entre os legitimados e os sujeitos da relação jurídica deduzida em juízo. Assim, o sujeito ativo é o titular do interesse que pretende ver satisfeito, e o sujeito passivo é quem resiste a essa satisfação: [...] em princípio, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do Processo.
16. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 256). [...] Como se sabe, a legitimidade passiva decorre de uma relação lógica e abstrata entre quem pede, o que se pede e contra quem se pede, devendo figurar no polo passivo a pessoa indicada pelo autor que possa ser compelida e reúna condições de satisfazer o pedido inicial. (Informativo 656 do STJ: REsp 1.667.576-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/09/2019).
No caso, constata-se erro na indicação da autoridade e órgão a que está vinculada, uma vez que o requerimento se encontra em grau recursal na 04ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme documento de ID 2171515892 e o INSS não é a pessoa jurídica vinculada. Assim, assiste razão ao INSS em alegar sua ilegitimidade, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, I, do Código de Processo Civil; b) afasto a condenação em custas, ante a gratuidade da Justiça deferida na decisão liminar; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009; e d) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal