Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1006133-57.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: LUCIMAR GOMES LIMA DE SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade na qualidade de segurado urbano da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é de 12 contribuições mensais, conforme art. 25 da Lei 8.213/91, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência previstas no art. 151 da Lei 8.213/91. A preliminar de coisa julgada merece acolhimento apenas em parte. No processo nº 1002876-90.2021.4.01.3400, a autora foi submetida à perícia que reconheceu incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, fixando a DII em 28/09/2020.
A sentença proferida naquela demanda examinou expressamente a pretensão de reconhecimento da continuidade da incapacidade desde o acidente ocorrido em 2016 e a afastou, adotando a DII indicada pelo perito. O pedido foi julgado improcedente porque, em 28/09/2020, a autora já não detinha qualidade de segurada, tendo seu último vínculo previdenciário relevante se encerrado em abril de 2016. A coisa julgada não impede o exame de eventual agravamento superveniente do estado de saúde.
Impede, contudo, que a presente demanda seja utilizada para modificar situação pretérita expressamente apreciada no processo anterior. Por essa razão, não pode ser acolhida a DII de 22/05/2017 indicada pelo perito destes autos, devendo ser preservada a DII de 28/09/2020. De outro lado, o conjunto probatório atual permite reconhecer evolução do quadro clínico. Enquanto a perícia anterior classificou a incapacidade como parcial e multiprofissional, a perícia atual concluiu pela existência de incapacidade total, permanente e omniprofissional, considerando também patologias e limitações documentadas posteriormente.
Esse agravamento, contudo, não representa o surgimento de incapacidade autônoma, mas evolução de estado incapacitante já reconhecido desde 28/09/2020. A alteração posterior do grau da incapacidade não modifica sua data de início. Nesse marco temporal, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, tendo em vista que a última competência previdenciária relevante corresponde a abril de 2016. Trata-se, portanto, de período significativamente anterior à data de início da incapacidade, fixada em setembro de 2020, razão pela qual não se encontrava preenchido o requisito da qualidade de segurada no momento em que sobreveio a incapacidade laborativa.
O recolhimento realizado em julho de 2025 não altera essa conclusão, por ser posterior ao início do estado incapacitante. Do mesmo modo, o novo requerimento administrativo de 06/08/2025 não modifica a DII anteriormente estabelecida. Sem comprovação dos requisitos legais, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1006133-57.2025.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Formosa/GO, data da assinatura. Servidor(a)
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006133-57.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR GOMES LIMA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918 e TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIMAR GOMES LIMA DE SOUZA HUMBERTO SOUZA DA COSTA - (OAB: PA017041) GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - (OAB: PA017918) TATIANE PINHEIRO CHAGAS - (OAB: PA17280) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2247087226 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006133-57.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR GOMES LIMA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918 e TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIMAR GOMES LIMA DE SOUZA HUMBERTO SOUZA DA COSTA - (OAB: PA017041) GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - (OAB: PA017918) TATIANE PINHEIRO CHAGAS - (OAB: PA17280) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2247087226 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 30 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
Subseção Judiciária de Formosa/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa/GO PROCESSO Nº 1006133-57.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: LUCIMAR GOMES LIMA DE SOUZA TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a manifestação da parte autora, defiro o pedido de dilação formulado, para que cumpra as diligências anteriormente determinadas, no prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias. Fica o autor advertido de que não serão deferidos novos pedidos genéricos de dilação de prazo e que o descumprimento da exigência no prazo assinado ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se. Formosa/GO, data da assinatura. Juiz Federal
2025
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1006133-57.2025.4.01.3506 ASSISTENTE: LUCIMAR GOMES LIMA DE SOUZA Advogados do(a) ASSISTENTE: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918, HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Haja vista as pendências apontadas pela Secretaria deste juízo, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades apontadas, tais como: Renúncia ao teto do Valor da Causa.
Intime-se a parte autora para que diga se renuncia aos valores que excedam o teto dos juizados especiais federais na data do ajuizamento, já que a soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) vincendas não pode ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001). Apresentar Declaração de hipossuficiência Com espeque no art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente Declaração de hipossuficiência econômica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sendo atendida a emenda acima determinada e tendo em vista a natureza previdenciária do pleito e que o próprio INSS prefere ser citado já com perícias realizadas, algo que, ademais, facilita a conciliação, determino a realização antecipada (antes da citação) da perícia de saúde. Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença.
Defiro o Pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Inclua-se no fluxograma deste Juízo, via ato ordinatório. De logo, fixo os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), para confecção do laudo médico e 420,00 (quatrocentos e vinte reais), se a especialidade médica for Psiquiatria. Caso a conclusão do exame médico pericial corrobore o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, após a oitiva da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento, independentemente de citação do INSS (-A, § 2º, 8.213/1991).
Na hipótese de a conclusão pericial contrariar a perícia médica realizada no âmbito administrativo: i) intime-se a parte autora para que tenha ciência do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo de cinco dias; ii) cite-se o INSS para oferecer contestação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC), devendo apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), inclusive os laudos médicos produzidos em sede administrativa, e diga se tem interesse em acordo.
DÊ-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais. Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada). Formosa-GO, data e assinatura e eletrônicas. Juiz Federal