Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1006133-60.2026.4.01.4302 AUTOR: H. S. S. REPRESENTANTE: DEUZILENE SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COSTA TORRES - TO4584 Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO COSTA TORRES - TO4584, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme manifestação retro, a parte autora comunica sua desistência, requestando a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, manifestando a parte autora desinteresse no prosseguimento da ação, forçoso se faz a sua extinção. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, tal ato independe da concordância da parte demandada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito com fundamento nos artigos 485, VIII, CPC, c/c artigo 51, inciso I, e § 1º da Lei nº 9.099/95. Sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Intime-se tão somente a parte autora, uma vez que a parte ré não integrou a relação processual.
Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1006133-60.2026.4.01.4302 AUTOR: H. S. S. REPRESENTANTE: DEUZILENE SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO COSTA TORRES - TO4584 Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO COSTA TORRES - TO4584, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Deixo para apreciar a gratuidade de justiça na sentença.
Intime-se a parte autora para que cumpra as diligências abaixo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: (
X ) emendar a petição inicial, declarando quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, em relação aos autos nº 1004830-11.2026.4.01.4302. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Cumpra-se. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região:
I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: (...) b) nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora;
II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais;