Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006133-89.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006133-89.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE SANTANA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-A e GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF36357-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE SANTANA DE LIMA ID do último ato proferido nos autos: 465703088 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1006133-89.2023.4.01.4100
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações das partes, verifica-se que a decisão guerreada enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se:
IV. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, no julgamento da ADI 5090, pacificou a jurisprudência referente à controvérsia apreciada no presente caso. A Suprema Corte, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, chancelou a compreensão de que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) deve ter como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
JÁ nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). Eis a ementa do julgamento paradigma:
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Como se percebe, o STF definiu que a forma de cálculo da remuneração do saldo das contas do FGTS deve observar o piso do índice oficial de inflação (IPCA), cabendo ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990), nos anos em que a sistemática legal implicar variação abaixo da inflação, determinar a forma de compensação da remuneração dos saldos das contas vinculados ao FGTS.
Por razões de segurança jurídica e de relevante interesse social (art. 27 da Lei nº 9.868/99), observa-se que a Corte Constitucional modelou os efeitos da supracitada decisão, para que produzisse efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Opostos embargos de declaração pelas partes legitimadas, a fim de buscar uma revisão da modulação dos efeitos, verifica-se que o STF, rejeitando a alegação da existência de vícios de fundamentação no acórdão, reforçou a tese de que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento, sendo vedada a recomposição retroativa em qualquer hipótese, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5090 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) Como é cediço, nos termos do art. 102, §2º, da CF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, devendo ser integralmente aplicada ao presente processo.
Na hipótese, verifica-se que a ação foi ajuizada antes da decisão do STF nos autos da ADI 5090, buscando a recomposição dos saldos das contas de FGTS do apelante em relação ao período anterior à fixação da tese vinculante no aludido processo paradigma, o que não se mostra possível, diante da expressa vedação, pela Suprema Corte, de qualquer aplicação retroativa do novel entendimento. Desse modo, inexistem razões para a reforma da sentença que, corretamente, com relação ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 (17/06/2024), entendeu que não há se falar em aplicação retroativa do entendimento consolidado pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade, conforme julgado no próprio julgamento dos embargos de declaração na ADI 5090.
No que pertine ao período posterior à citada publicação da ata de julgamento da ADI 5090 (17/06/2024), caso haja eventuais saldos pendentes de atualização, deve-se aplicar integralmente a diretriz estabelecida pelo STF, a fim de que a remuneração do saldo das contas do FGTS observe o piso o índice oficial de inflação (IPCA), cabendo ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990), nos anos em que a sistemática legal implicar variação abaixo da inflação, determinar a forma de devida compensação, tudo conforme cálculos a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Nesse mesmo sentido, colaciono abaixo precedentes do TRF-1: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
EM QUE FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). TEMA 731/STJ. ADI 5.090/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO
PROFERIDA EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão controvertida diz respeito à correção das contas vinculadas da parte autora no FGTS, ora agravante, pelo INPC ou pelo IPCA-e, a partir de janeiro/99, em substituição à TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.578/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema 731), firmou entendimento no sentido de que a "remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (STJ, REsp n. 1.614.874/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 15/5/2018.)
3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, superando o entendimento firmado pelo STJ, decidiu que o "art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA)", de maneira que, nos "anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF)" (ADI 5090, Rel.
Ministro Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, DJe 09/10/2024).
4. A Corte Constitucional, porém, modulou os efeitos da referida decisão, determinando a sua aplicação a partir da data de publicação da ata do julgamento, ou seja, 12/6/2024, com o esclarecimento de que não "é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão."
5. Na hipótese dos autos, a decisão agravada está em conformidade com o superado entendimento do STJ e também com aquele do STF que deu ao julgado efeitos prospectivos para que somente haja aplicação da correção das contas vinculadas ao Fundo no referido patamar mínimo a partir de 12/06/2024.
6. É certo que são cabíveis embargos de declaração para se conhecer do pedido de modulação dos efeitos da decisão de mérito das ações de controle concentrado (STF, ADI 6578 ED, Rel. Ministro Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 1º/04/2024), assim como, também, é certo que a eficácia da decisão de mérito, proferida com base no referido procedimento, tem eficácia a partir da publicação da ata de julgamento (STF, ADPF 189 AgR-ED-ED, Rel.
Ministro Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 14/06/2024). Caso em que o Tribunal Constitucional já modulou os efeitos do decisum proferido na ADI nº 5.090/DF.
7. Decisão agravada mantida.
8. Agravo interno não provido.
9. Segundo já decidiu o STJ, o "agravo interno não inaugura uma nova instância, por isso descabe a majoração de honorários recursais" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.004/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). (AGT 0093268-40.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/05/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. ADI 5090/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos autos de ação em que se discute a substituição da TR como índice de correção monetária dos valores constantes em conta vinculada ao FGTS.
2. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ADI5090/DF, pois as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal são de observância imediata. Nesse sentido: Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018.
3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF determinou que a aplicação da nova sistemática de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS terá efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento, vedando a recomposição de perdas passadas, sob pena de violação à decisão (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
4. A função social do FGTS e a necessidade de preservação de seu equilíbrio econômico justificam a impossibilidade de recomposição de perdas passadas.
5. Agravo interno desprovido. (AGTAC 0019065-05.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.)
IV. Sucumbência e causalidade na espécie IV.1. O regime geral de honorários nas ações de FGTS Antes de ingressar na análise específica da causalidade, convém lembrar que não há, no julgamento da ADI 5090, qualquer regra especial que exclua ou mitigue, em favor da Caixa, a responsabilidade por honorários sucumbenciais quando figure no polo passivo de ações envolvendo correção do FGTS. Ao contrário, o que existe é expressa orientação no sentido de que a distribuição dos ônus deve seguir, em primeiro lugar, o critério objetivo da sucumbência, temperado, quando necessário, pelo princípio da causalidade.
IV.2. Sucumbência: vitória jurídica relevante da parte autora No meu sentir, sob o prisma da sucumbência, a parte autora não pode ser considerada “juridicamente vencida”. No plano normativo-constitucional, sua tese central – de que a correção do FGTS não pode resultar em remuneração inferior à inflação – foi acolhida pelo STF, o que se projeta, por força do art. 102, § 2º, da Constituição, sobre todas as instâncias do Poder Judiciário.
É verdade que o pedido condenatório de recomposição retroativa não se sustenta mais, em razão da modulação ex nunc. Mas essa limitação decorre de uma decisão superveniente em controle concentrado, não de improcedência intrínseca da tese. A própria necessidade de modulação revela que, não fora a opção por preservar o passado em nome da segurança jurídica, o reconhecimento da inconstitucionalidade do modelo TR + 3% desacompanhado de blindagem inflacionária imporia efeitos financeiros retroativos em favor dos trabalhadores.
Assim, há nítida procedência, ao menos parcial, dos pedidos, no que toca ao reconhecimento da ilicitude do critério remuneratório aplicado e à imposição de um piso inflacionário para a remuneração futura das contas fundiárias. A sucumbência da parte autora é, quando muito, mínima e circunscrita ao aspecto retroativo, cuja inviabilidade decorre de opção de política constitucional. IV.3. Causalidade: quem deu causa à lide?
Superada a análise da sucumbência objetiva, passa-se ao exame da causalidade. O art. 85 do CPC, interpretado à luz da doutrina e da jurisprudência, consagra também o princípio segundo o qual deve suportar os honorários quem deu causa à necessidade da demanda, isto é, quem gerou, por sua conduta, a necessidade de atuação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.229, reafirmou a centralidade desse princípio, assentando que a mera extinção do processo, por reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal, não basta para imputar honorários ao exequente, quando as premissas que legitimaram o ajuizamento da execução subsistem.
Em tais casos, não há como considerar que o credor, que apenas exerceu seu direito de ação fundado em título líquido e certo, tenha dado causa a uma lide “desnecessária”. No caso em exame, guardadas as devidas particularidades, a lógica é semelhante, mas aplicada em sentido inverso. A Caixa Econômica Federal, na condição de operadora do FGTS, defendeu, ao longo de todo o processo, a integral legalidade e suficiência do modelo TR + 3% + lucros, negando peremptoriamente qualquer inconstitucionalidade e pleiteando a total improcedência da ação.
Resistiu, assim, à tese que, ao final, foi acolhida – ao menos parcialmente – pelo Supremo Tribunal Federal. É certo que a Caixa atua sob estrita observância das leis de regência (Leis 8.036/90 e 8.177/91) e das diretrizes do Conselho Curador, não dispondo de autonomia para, por conta própria, modificar o índice de correção ou complementar a remuneração das contas. Todavia, isso não significa que não tenha resistido, em juízo, à pretensão material dos autores.
Ao contrário: a contestação, as contrarrazões e o agravo interno deixam claro que a Caixa sempre sustentou a legitimidade plena do modelo, inclusive após o julgamento da ADI 5.090, buscando afastar qualquer reconhecimento, ainda que declaratório, de inconstitucionalidade e qualquer condenação, inclusive em honorários. Se é certo que a alteração do regime jurídico remuneratório depende de decisão do STF e de atos do Conselho Curador, também é certo que a resistência da Caixa, como ré legitimamente eleita, contribuiu para a necessidade de que os trabalhadores recorressem ao Judiciário para ver reconhecido seu direito à preservação do valor real de seus depósitos.
Não se trata, aqui, de imputar à Caixa uma “culpa” pelo desenho normativo original, mas de reconhecer que, ao contestar e recorrer para manter o status quo remuneratório, ela participou, de modo relevante, da controvérsia que ensejou a intervenção do Supremo Tribunal Federal. Assim, sob a ótica da causalidade, não se pode afirmar que a lide teria sido “evitável” se não fosse a atuação dos autores. Pelo contrário: diante da posição institucional da Caixa, que defendia a plena adequação da TR + 3% + lucros, a única via disponível aos trabalhadores para questionar a suficiência da remuneração de suas contas foi o ajuizamento de ações como a presente, que, em conjunto com outras, acabaram por motivar e alimentar o debate constitucional resolvido na ADI 5.090.
Reconhecida, de um lado, a vitória jurídica parcial relevante da parteautora, e, de outro, a sucumbência preponderante da Caixa e sua participação causal na necessidade da demanda, mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios em valor moderado, por apreciação equitativa, em favor da parte autora. Sendo assim,o pleito da parte autoradeve ser parcialmente acolhido, razão pela qual arbitroverba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que me parece compatível com a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos, a complexidade jurídica do tema e, sobretudo, o fato de que a modulação de efeitos restringiu o proveito econômico imediato da demanda.
O arbitramento por equidade, em patamar moderado, traduz solução equilibrada, que reconhece o direito da parte autora à verba honorária, sem onerar excessivamente a ré em contexto em que a pretensão condenatória retroativa se tornou juridicamente inviável por força de modulação constitucional.
V.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015, em observância à jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, dou parcial provimento à apelação, para determinar que a recomposição dos saldos de contas de FGTS vinculadas ao apelante ocorra nos moldes estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 5090, inclusive considerando a modulação dos efeitos realizada pela Corte Constitucional naquele processo, de modo que: (i) no período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 (17/06/2024), deve-se aplicar a sistemática do art. 13 da Lei nº 8.036/90; e (ii) no período posterior ao dia 17/06/2024, caso existam eventuais saldos pendentes de atualização, deve-se aplicar a diretriz de que a remuneração do saldo das contas do FGTS observe o piso o índice oficial de inflação (IPCA), cabendo ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990), nos anos em que a sistemática legal implicar variação abaixo da inflação, determinar a forma de devida compensação, tudo conforme cálculos a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não verifico argumentos lançados no agravo interno da Caixa Econômica Federal que sejam capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo que o recurso não merece provimento. No que se refere aos aclaratórios da parte autora, o que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide.
Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...)
6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Observo que a tese em torno da violação ao art. 85, §8º-A, do CPC deve ser veiculada pela via recursal própria, por não caracterizar nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do CPC. Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e nego provimento ao agravo interno da Caixa Econômica Federal.
É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: JOSE SANTANA DE LIMA Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF36357-A, RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1006133-89.2023.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/09/2026 a 08-09-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.16 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006133-89.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE SANTANA DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF36357-A, RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO 1006133-89.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento na Portaria n. 1/2025 - 2ª Vara, ABRO VISTA dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 7 de maio de 2026. assinado digitalmente SERVIDOR(A)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006133-89.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE SANTANA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF36357, RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação. Não há mais razão a justificar o sobrestamento do feito, ante o julgamento do Resp 1614874 - Tema 731, em 11/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, e da ADI n. 5090, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/06/2024,razão pela qual o presente deve ter seguimento.
DECIDO. A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc. I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." (grifos meus) Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada.
Brasília/DF, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 1006133-89.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE SANTANA DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF36357-A, RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006133-89.2023.4.01.4100 Processo Referência: 1006133-89.2023.4.01.4100 APELANTE: JOSE SANTANA DE LIMA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
I. Trata-se de apelação interposta por JOSE SANTANA DE LIMA contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido deduzido na exordial para recomposição dos saldos das contas vinculadas ao FGTS anteriores ao julgamento da ADI 5090, bem como extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para período posterior ao julgamento.
Em seu recurso, sustenta o apelante, em apertada síntese, que o STF declarou a inconstitucionalidade do índice TR, considerando que o índice IPCA é o que deve ser aplicado para fins de correção monetária dos valores depositados a título de FGTS nas contas dos trabalhadores, ou seja, nos mesmos termos do pedido realizado pelo Apelante na petição inicial. Requer, por fim, que seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido no que toca a modificação do índice de correção monetária dos depósitos vinculadas as contas do FGTS do Apelante, com condenação da Apelada nos ônus sucumbenciais.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Decido.
II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia.
De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento monocrático nas hipóteses elencadas não ofende o princípio da colegialidade (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022).
No âmbito deste Tribunal, o RITRF1 prevê o seguinte: Art.
29. Ao relator incumbe: (...)
XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal. Passo ao exame do mérito do recurso.
III. A sentença, no que interessa, assim analisou a demanda (ID 460524522): "A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc. I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." (grifos meus) Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada.
A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada ao saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento, qual seja, 17/06/2024. Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF.
Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração se aplicam apenas a partir da publicação da ata do julgamento. Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que extingue o necessário interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto.
DISPOSITIVO: Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090:
1. JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 332, inc. II do CPC;
2. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual. "
IV. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, no julgamento da ADI 5090, pacificou a jurisprudência referente à controvérsia apreciada no presente caso. A Suprema Corte, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, chancelou a compreensão de que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) deve ter como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
JÁ nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). Eis a ementa do julgamento paradigma:
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Como se percebe, o STF definiu que a forma de cálculo da remuneração do saldo das contas do FGTS deve observar o piso do índice oficial de inflação (IPCA), cabendo ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990), nos anos em que a sistemática legal implicar variação abaixo da inflação, determinar a forma de compensação da remuneração dos saldos das contas vinculados ao FGTS.
Por razões de segurança jurídica e de relevante interesse social (art. 27 da Lei nº 9.868/99), observa-se que a Corte Constitucional modelou os efeitos da supracitada decisão, para que produzisse efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Opostos embargos de declaração pelas partes legitimadas, a fim de buscar uma revisão da modulação dos efeitos, verifica-se que o STF, rejeitando a alegação da existência de vícios de fundamentação no acórdão, reforçou a tese de que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento, sendo vedada a recomposição retroativa em qualquer hipótese, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5090 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) Como é cediço, nos termos do art. 102, §2º, da CF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, devendo ser integralmente aplicada ao presente processo.
Na hipótese, verifica-se que a ação foi ajuizada antes da decisão do STF nos autos da ADI 5090, buscando a recomposição dos saldos das contas de FGTS do apelante em relação ao período anterior à fixação da tese vinculante no aludido processo paradigma, o que não se mostra possível, diante da expressa vedação, pela Suprema Corte, de qualquer aplicação retroativa do novel entendimento. Desse modo, inexistem razões para a reforma da sentença que, corretamente, com relação ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 (17/06/2024), entendeu que não há se falar em aplicação retroativa do entendimento consolidado pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade, conforme julgado no próprio julgamento dos embargos de declaração na ADI 5090.
No que pertine ao período posterior à citada publicação da ata de julgamento da ADI 5090 (17/06/2024), caso haja eventuais saldos pendentes de atualização, deve-se aplicar integralmente a diretriz estabelecida pelo STF, a fim de que a remuneração do saldo das contas do FGTS observe o piso o índice oficial de inflação (IPCA), cabendo ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990), nos anos em que a sistemática legal implicar variação abaixo da inflação, determinar a forma de devida compensação, tudo conforme cálculos a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Nesse mesmo sentido, colaciono abaixo precedentes do TRF-1: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
EM QUE FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). TEMA 731/STJ. ADI 5.090/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO
PROFERIDA EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão controvertida diz respeito à correção das contas vinculadas da parte autora no FGTS, ora agravante, pelo INPC ou pelo IPCA-e, a partir de janeiro/99, em substituição à TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.578/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema 731), firmou entendimento no sentido de que a "remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice" (STJ, REsp n. 1.614.874/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 15/5/2018.)
3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, superando o entendimento firmado pelo STJ, decidiu que o "art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA)", de maneira que, nos "anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF)" (ADI 5090, Rel.
Ministro Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, DJe 09/10/2024).
4. A Corte Constitucional, porém, modulou os efeitos da referida decisão, determinando a sua aplicação a partir da data de publicação da ata do julgamento, ou seja, 12/6/2024, com o esclarecimento de que não "é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão."
5. Na hipótese dos autos, a decisão agravada está em conformidade com o superado entendimento do STJ e também com aquele do STF que deu ao julgado efeitos prospectivos para que somente haja aplicação da correção das contas vinculadas ao Fundo no referido patamar mínimo a partir de 12/06/2024.
6. É certo que são cabíveis embargos de declaração para se conhecer do pedido de modulação dos efeitos da decisão de mérito das ações de controle concentrado (STF, ADI 6578 ED, Rel. Ministro Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 1º/04/2024), assim como, também, é certo que a eficácia da decisão de mérito, proferida com base no referido procedimento, tem eficácia a partir da publicação da ata de julgamento (STF, ADPF 189 AgR-ED-ED, Rel.
Ministro Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 14/06/2024). Caso em que o Tribunal Constitucional já modulou os efeitos do decisum proferido na ADI nº 5.090/DF.
7. Decisão agravada mantida.
8. Agravo interno não provido.
9. Segundo já decidiu o STJ, o "agravo interno não inaugura uma nova instância, por isso descabe a majoração de honorários recursais" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.004/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). (AGT 0093268-40.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/05/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. ADI 5090/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos autos de ação em que se discute a substituição da TR como índice de correção monetária dos valores constantes em conta vinculada ao FGTS.
2. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ADI5090/DF, pois as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal são de observância imediata. Nesse sentido: Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018.
3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF determinou que a aplicação da nova sistemática de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS terá efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento, vedando a recomposição de perdas passadas, sob pena de violação à decisão (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
4. A função social do FGTS e a necessidade de preservação de seu equilíbrio econômico justificam a impossibilidade de recomposição de perdas passadas.
5. Agravo interno desprovido. (AGTAC 0019065-05.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.)
IV. Sucumbência e causalidade na espécie IV.1. O regime geral de honorários nas ações de FGTS Antes de ingressar na análise específica da causalidade, convém lembrar que não há, no julgamento da ADI 5090, qualquer regra especial que exclua ou mitigue, em favor da Caixa, a responsabilidade por honorários sucumbenciais quando figure no polo passivo de ações envolvendo correção do FGTS. Ao contrário, o que existe é expressa orientação no sentido de que a distribuição dos ônus deve seguir, em primeiro lugar, o critério objetivo da sucumbência, temperado, quando necessário, pelo princípio da causalidade.
IV.2. Sucumbência: vitória jurídica relevante da parte autora No meu sentir, sob o prisma da sucumbência, a parte autora não pode ser considerada “juridicamente vencida”. No plano normativo-constitucional, sua tese central – de que a correção do FGTS não pode resultar em remuneração inferior à inflação – foi acolhida pelo STF, o que se projeta, por força do art. 102, § 2º, da Constituição, sobre todas as instâncias do Poder Judiciário.
É verdade que o pedido condenatório de recomposição retroativa não se sustenta mais, em razão da modulação ex nunc. Mas essa limitação decorre de uma decisão superveniente em controle concentrado, não de improcedência intrínseca da tese. A própria necessidade de modulação revela que, não fora a opção por preservar o passado em nome da segurança jurídica, o reconhecimento da inconstitucionalidade do modelo TR + 3% desacompanhado de blindagem inflacionária imporia efeitos financeiros retroativos em favor dos trabalhadores.
Assim, há nítida procedência, ao menos parcial, dos pedidos, no que toca ao reconhecimento da ilicitude do critério remuneratório aplicado e à imposição de um piso inflacionário para a remuneração futura das contas fundiárias. A sucumbência da parte autora é, quando muito, mínima e circunscrita ao aspecto retroativo, cuja inviabilidade decorre de opção de política constitucional. IV.3. Causalidade: quem deu causa à lide?
Superada a análise da sucumbência objetiva, passa-se ao exame da causalidade. O art. 85 do CPC, interpretado à luz da doutrina e da jurisprudência, consagra também o princípio segundo o qual deve suportar os honorários quem deu causa à necessidade da demanda, isto é, quem gerou, por sua conduta, a necessidade de atuação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.229, reafirmou a centralidade desse princípio, assentando que a mera extinção do processo, por reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal, não basta para imputar honorários ao exequente, quando as premissas que legitimaram o ajuizamento da execução subsistem.
Em tais casos, não há como considerar que o credor, que apenas exerceu seu direito de ação fundado em título líquido e certo, tenha dado causa a uma lide “desnecessária”. No caso em exame, guardadas as devidas particularidades, a lógica é semelhante, mas aplicada em sentido inverso. A Caixa Econômica Federal, na condição de operadora do FGTS, defendeu, ao longo de todo o processo, a integral legalidade e suficiência do modelo TR + 3% + lucros, negando peremptoriamente qualquer inconstitucionalidade e pleiteando a total improcedência da ação.
Resistiu, assim, à tese que, ao final, foi acolhida – ao menos parcialmente – pelo Supremo Tribunal Federal. É certo que a Caixa atua sob estrita observância das leis de regência (Leis 8.036/90 e 8.177/91) e das diretrizes do Conselho Curador, não dispondo de autonomia para, por conta própria, modificar o índice de correção ou complementar a remuneração das contas. Todavia, isso não significa que não tenha resistido, em juízo, à pretensão material dos autores.
Ao contrário: a contestação, as contrarrazões e o agravo interno deixam claro que a Caixa sempre sustentou a legitimidade plena do modelo, inclusive após o julgamento da ADI 5.090, buscando afastar qualquer reconhecimento, ainda que declaratório, de inconstitucionalidade e qualquer condenação, inclusive em honorários. Se é certo que a alteração do regime jurídico remuneratório depende de decisão do STF e de atos do Conselho Curador, também é certo que a resistência da Caixa, como ré legitimamente eleita, contribuiu para a necessidade de que os trabalhadores recorressem ao Judiciário para ver reconhecido seu direito à preservação do valor real de seus depósitos.
Não se trata, aqui, de imputar à Caixa uma “culpa” pelo desenho normativo original, mas de reconhecer que, ao contestar e recorrer para manter o status quo remuneratório, ela participou, de modo relevante, da controvérsia que ensejou a intervenção do Supremo Tribunal Federal. Assim, sob a ótica da causalidade, não se pode afirmar que a lide teria sido “evitável” se não fosse a atuação dos autores. Pelo contrário: diante da posição institucional da Caixa, que defendia a plena adequação da TR + 3% + lucros, a única via disponível aos trabalhadores para questionar a suficiência da remuneração de suas contas foi o ajuizamento de ações como a presente, que, em conjunto com outras, acabaram por motivar e alimentar o debate constitucional resolvido na ADI 5.090.
Reconhecida, de um lado, a vitória jurídica parcial relevante da parteautora, e, de outro, a sucumbência preponderante da Caixa e sua participação causal na necessidade da demanda, mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios em valor moderado, por apreciação equitativa, em favor da parte autora. Sendo assim,o pleito da parte autoradeve ser parcialmente acolhido, razão pela qual arbitroverba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que me parece compatível com a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos, a complexidade jurídica do tema e, sobretudo, o fato de que a modulação de efeitos restringiu o proveito econômico imediato da demanda.
O arbitramento por equidade, em patamar moderado, traduz solução equilibrada, que reconhece o direito da parte autora à verba honorária, sem onerar excessivamente a ré em contexto em que a pretensão condenatória retroativa se tornou juridicamente inviável por força de modulação constitucional.
V.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015, em observância à jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, dou parcial provimento à apelação, para determinar que a recomposição dos saldos de contas de FGTS vinculadas ao apelante ocorra nos moldes estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 5090, inclusive considerando a modulação dos efeitos realizada pela Corte Constitucional naquele processo, de modo que: (i) no período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 (17/06/2024), deve-se aplicar a sistemática do art. 13 da Lei nº 8.036/90; e (ii) no período posterior ao dia 17/06/2024, caso existam eventuais saldos pendentes de atualização, deve-se aplicar a diretriz de que a remuneração do saldo das contas do FGTS observe o piso o índice oficial de inflação (IPCA), cabendo ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990), nos anos em que a sistemática legal implicar variação abaixo da inflação, determinar a forma de devida compensação, tudo conforme cálculos a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nada a prover quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, porquanto já deferido em sentença.
Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada ao saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento, qual seja, 17/06/2024. Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF.
Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração se aplicam apenas a partir da publicação da ata do julgamento. Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que extingue o necessário interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto.
DISPOSITIVO: Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090:
1. JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 332, inc. II do CPC;
2. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal