Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006133-93.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:
L. G. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSA KAROLYNE MUNIZ DOS SANTOS - PI24504 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ e outros Destinatários:
L. G. D. S. S. LAISSA BATISTA DE SOUSA ROSA KAROLYNE MUNIZ DOS SANTOS - (OAB: PI24504) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269852967 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1006133-93.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:
L. G. D. S. S. POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ e outros
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em que o Impetrante objetiva que a autoridade impetrada seja compelida a efetuar a análise de requerimento administrativo. Narra que requereu administrativamente a concessão do benefício de prestação continuada, em 07/10/2024, e até a data da impetração da presente ação não havia julgamento. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos e respectivos recursos que lhes são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição da República. JÁ o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 disciplina que "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. No caso em exame, o requerimento foi protocolado em outubro de 2024 e não se tem notícia – até este momento - de que tenha sido concluído, circunstância esta que por si só já evidencia o constrangimento ilegal por excesso de prazo, exsurgindo nítido o direito líquido e certo da parte Impetrante.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao INSS que proceda à análise e profira decisão em relação ao requerimento administrativo manejado pela parte impetrante, devendo para tanto realizar todos os procedimentos necessários para a finalização do processo administrativo, NO PRAZO MÁXIMO DE 20 (VINTE) DIAS. Sem custas. Indevida a verba honorária (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Duplo grau.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Teresina, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI scs OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI