Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 18ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal de Rondônia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006134-03.2025.4.01.3907 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE NUNES DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS HENRIQUE NUNES DA FONSECA CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - (OAB: SP403110-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 463451793 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1006134-03.2025.4.01.3907 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE NUNES DA FONSECA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. O juízo de origem fundamentou a decisão no não comparecimento injustificado do autor à perícia médica judicial designada para o dia 09/02/2026, ato essencial para o deslinde da causa que envolve pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Justifica sua ausência alegando que, na mesma data, possuía uma consulta médica agendada em outra cidade. Argumenta a inaplicabilidade do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 à ausência em perícia e requer a anulação do julgado para a designação de nova data para o exame. Do Mérito: Manutenção da Extinção por Desídia Processual A insurgência recursal não merece acolhimento.
A prova pericial médica é o ato instrutório central em demandas previdenciárias de natureza incapacitante, sendo indispensável para a formação do convencimento do juízo. No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada da designação do exame pericial. Todavia, conforme certificado pelo perito judicial, o autor não compareceu ao local e horário agendados, inviabilizando a realização da prova técnica.
A justificativa apresentada - existência de consulta médica em outra localidade - foi protocolada apenas em 12/02/2026, ou seja, três dias após a data da perícia. A boa-fé e a cooperação processual exigem que a parte comunique eventuais impedimentos com a antecedência devida ou comprove, de forma robusta, a ocorrência de força maior que tenha impossibilitado tal comunicação, o que não se vislumbra na hipótese de uma consulta eletiva.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a ausência injustificada à perícia médica judicial enseja a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Embora o recorrente questione o fundamento legal, o uso do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 é pertinente nos Juizados Especiais, pois o não comparecimento a atos essenciais da instrução equivale à desídia prevista no dispositivo.
Por fim, a condenação ao pagamento de 1% de custas processuais mostra-se adequada, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de justificativa tempestiva e plausível para a falta. Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente improcedente, com fulcro no art. 44, XXIII, do Regimento Interno dos JEFs da 1ª Região, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Advirta-se que cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 81, I, do RITR da 1ª Região, a ser julgado pela Turma Recursal. A interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal - Relatora 02 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006134-03.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE NUNES DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). De acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, será extinto o processo sem resolução de mérito "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou de comparecer à perícia na data assinalada. Logo, a sua inércia implica a extinção do processo.
Pondero que a designação de mutirão de perícias médicas envolve custos suportados pelos profissionais que, muitas vezes, precisam se deslocar de outras cidades para a realização da diligência. Portanto, os pedidos de redesignação devem ocorrer com antecedência e mediante justo motivo. Destaco, por fim, que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" ( artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não comprovado o justo motivo da ausência (art. 51, § 2º da Lei 9.099/95). Advirto que a apreciação de nova inicial restará condicionada à comprovação do pagamento das custas a que foi condenado o autor (art. 486, § 2º do CPC).
2025
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006134-03.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE NUNES DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS HENRIQUE NUNES DA FONSECA CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - (OAB: SP403110) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2229165891 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TUCURUÍ, 16 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Vara Federal Única de Tucuruí