Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006134-76.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS CARVALHO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANNA SOARES BARRETTO - BA67630 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO CARLOS CARVALHO DE JESUS MORGANNA SOARES BARRETTO - (OAB: BA67630) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2262234680 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006134-76.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS CARVALHO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANNA SOARES BARRETTO - BA67630 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício. Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural. Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência. Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula n. º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A TNU também editou Súmula n. º34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
Para fins de comprovação de início de prova material, a parte autora juntou aos autos: carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do autor, emitida em 24/02/1986; ITRs do Sítio Boa Esperança, em nome de Hildete Rosas de Jesus, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; certidão de casamento do autor, na qual consta sua profissão como lavrador, datada de 14/08/1982; carteira de trabalho do autor, com vínculos urbanos no período de 1994 a 2016; declaração da UBS, na qual consta o autor como lavrador, emitida em 20/02/2024; fichas médicas nas quais consta o autor como lavrador; certificado da reforma agrária do Sítio Boa Esperança, em nome de Arnaldo Carvalho de Jesus, no ano de 1981; ITRs do Sítio Boa Esperança, em nome de Arnaldo Carvalho de Jesus, referentes aos anos de 1982, 1985, 1988, 1991 e 1992; documento do INCRA em nome de Arnaldo Carvalho de Jesus, referente aos anos de 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988; autodeclaração do segurado especial, abrangendo os períodos de 24/08/1982 a 01/12/1993 e de 01/01/2017 a 04/03/2024; contrato de meiro firmado entre Hildete Rosa de Jesus e o autor, em 24/08/1982, autenticado em 28/02/2024; contrato de meiro firmado entre Hildete Rosa de Jesus e o autor, em 01/01/2017, autenticado em 28/02/2024; e CNIS constando vínculos urbanos no período de 01/12/1994 a 12/07/2016.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural, qual seja, 180 meses. Embora tenham sido juntados alguns documentos aos autos, estes se mostram insuficientes para demonstrar, de forma contínua e contemporânea, o efetivo labor campesino durante todo o período necessário.
Verifica-se, por meio do CNIS acostado aos autos, que a parte autora manteve vínculos urbanos no período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural, circunstância que descaracteriza a continuidade do labor campesino em regime de economia familiar. Observa-se que os referidos vínculos urbanos ocorreram justamente no período em que deveria comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses equivalentes à carência legal.
Quanto ao contrato de meiro e autodeclaração de segurado especial verifica-se que foram lavradas em momento próximo ao requerimento administrativo, motivo pelo qual se mostram inservíveis para a comprovação da pretensão autoral. Na audiência, o autor alegou que começou a trabalhar na roça com seus pais, plantando mandioca, milho e feijão. Alegou que seus pais se aposentaram por idade rural, trabalhando nas terras da família.
Alegou, ainda, que sua esposa é aposentada por idade rural, que não possui carro nem moto, e que não sabe dirigir, apenas pilotar. Esclareceu que trabalhava na roça há muito tempo e que, em 1994, conseguiu um trabalho na cidade, onde permaneceu até 2016, na Cesta do Povo, exercendo a função de repositor, alegando que, nos fins de semana, exercia atividade rural. As testemunhas ouvidas confirmaram o alegado do autor.
Assim, considerando a fragilidade da prova material, no cotejo com os outros elementos dos autos, as alegações isoladas das testemunhas ouvidas não possuem peso suficiente para comprovar o exercício de atividades rurais durante o período de carência exigido por lei, pois, como cediço, a condenação à autarquia previdenciária não pode arrimar-se exclusivamente na prova testemunhal. Destarte, de acordo com os fundamentos acima, a demandante não faz jus ao benefício postulado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independente de novo pronunciamento.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Paula Moraes Sperandio Juiza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 24 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
2025
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006134-76.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS CARVALHO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANNA SOARES BARRETTO - BA67630 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO CARLOS CARVALHO DE JESUS MORGANNA SOARES BARRETTO - (OAB: BA67630) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 9 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA