Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1006134-85.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELLI PRATES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIANA DE LIMA RICARDO DE SOUZA - BA57706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária proposta por KELLI PRATES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, notadamente aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a perda da qualidade de segurado, sustentando a impossibilidade de concessão do benefício,contudo, a parte autora requereu a complementação do laudo, uma vez que não havia sido definida a DII, neste, foi fixado a DII em 24/01/2018, assim, o INSS manifestou-se sobre o início da incapacidade anterior ao ingresso no RGPS.
A concessão de benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença (atualmente denominado benefício por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), encontra previsão nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Esses benefícios são devidos ao segurado que se encontrar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual. Para ter direito ao benefício por incapacidade, o segurado deve possuir qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII) e cumprir a carência exigida em lei, quando for o caso.
Contudo, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º, estabelece uma ressalva importante: a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Quanto ao requisito da incapacidade, a perita verificou que a parte autora é portadora de TRANSTORNO BIPOLAR EPISÓDIO DEPRESSIVO – CID 10 F31.3, apresentando incapacidade temporária e parcial para o exercício da atividade laborativa atual.
Ao responder aos quesitos do laudo complementar, a Sra. Perita informou que a data de início da incapacidade (DII) remonta "Inicio em 27/01/2018, conforme laudo médico de 2021". No presente caso, a parte autora, filiou-se ao RGPS em 08/2019, na qualidade de empregado, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. Seu vínculo empregatício registrado nos autos é de 01/08/2018 a 02/08/2020. Diante do quadro fático, o laudo pericial judicial é claro ao fixar a data de início da incapacidade em momento anterior à filiação da parte autora ao RGPS.
Não restou demonstrado pelo perito do Juízo que a incapacidade tenha se dado em face de progressão ou agravamento da doença preexistente após o ingresso no RGPS. Portanto, a incapacidade é preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, situação que, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, impede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência, inclusive na Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que dispõe: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.". Tendo em vista que a incapacidade é preexistente à filiação ao RGPS e não houve progressão ou agravamento da doença após o ingresso que tenha gerado a incapacidade, a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Guanambi, data da assinatura. Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1006134-85.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELLI PRATES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIANA DE LIMA RICARDO DE SOUZA - BA57706 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto em diligência. A perita judicial no laudo Num. 2148135276 constatou a incapacidade para o trabalho da parte autora. Entretanto, não informou a Data de Início da Incapacidade (DII). Considerando o teor da contestação do INSS (Num. 2157416914), bem como a manifestação da autora (ID: 2159076519), intime-se a expert para que esclareça a Data de Início da Incapacidade (DII). Caso não seja possível atestar, justificar.
Ressalto a importância de que a perita fixe a Data de Início da Incapacidade (DII) de forma objetiva e datada, conforme o conjunto probatório, visto que tal informação é essencial para a adequada análise do direito pleiteado. Somente na hipótese de não ser possível estabelecer a Data de Início da Incapacidade (DII) de maneira conclusiva, deverá a expert assinalar negativamente ao quesito 04, justificando.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Após, autos conclusos. Guanambi, (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal