Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1006135-02.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RICARDO RODRIGUES NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. O autor requer a concessão de auxílio-acidente alegando redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 29/08/2017. HÁ provas que evidenciam que o acidente sofrido em 29/08/2017 foi por queda de moto no trajeto para o trabalho (SABI anexo): O art. 21, “d”, da Lei 8.213/91 diz que se equipara ao acidente do trabalho, para efeitos previdenciários o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Embora o laudo pericial tenha respondido negativamente ao quesito acerca da existência de acidente de trabalho, o próprio expert consignou que as sequelas decorrem de acidente de trânsito ocorrido em 29/08/2017, fixando essa data como início da lesão. Desse modo, a ausência de emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) ou a circunstância de o benefício por incapacidade eventualmente concedido ter natureza previdenciária (espécie B31) não afastam o enquadramento do evento como acidente de trabalho por equiparação, quando demonstrado que o infortúnio ocorreu em acidente de trajeto.
Assim, as sequelas dele decorrentes conservam natureza acidentária para fins previdenciários. Dessa forma, concluo que a causa de pedir está diretamente relacionada a acidente de trabalho. Como é cediço, compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar conflitos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que promovidos contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmulas 15 do STJ e 501 do STF).
Nesse sentido, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS OBJETIVANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito (...).
6. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência para processar e julgar a presente demanda do Juízo de Direito da 1a. Vara Cível de Jaú/SP, o suscitante, conforme o parecer do MPF. (CC 102459/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 10/09/2009). PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I da Constituição Federal, bem como as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e auxílio doença, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.
2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88.
3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito. (AC 00709485920144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:20/03/2015 PAGINA:1352.) Com essas considerações, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Nesses casos, a solução de praxe é a extinção do feito.
No entanto, não seria razoável tal solução no presente caso, considerando os atos já praticados, inclusive a perícia médica. Com essas considerações, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos autos para o Juiz Distribuidor da Justiça Estadual de Mato Grosso (CPC, art. 64, §3º). Intimem-se as partes. Cumpram-se, adotando a Secretaria as medidas cabíveis para a remessa dos autos, valendo a presente decisão como ofício de remessa, cuja numeração é o ID da presente decisão.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006135-02.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILA TEREZA COELHO LANNES PAULA SOUZA - MT4523/O e MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA - MT9333/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RICARDO RODRIGUES NETO MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA - (OAB: MT9333/O) DANILA TEREZA COELHO LANNES PAULA SOUZA - (OAB: MT4523/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261239927 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006135-02.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILA TEREZA COELHO LANNES PAULA SOUZA - MT4523/O e MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA - MT9333/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RICARDO RODRIGUES NETO MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA - (OAB: MT9333/O) DANILA TEREZA COELHO LANNES PAULA SOUZA - (OAB: MT4523/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2242680939 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 6 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006135-02.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILA TEREZA COELHO LANNES PAULA SOUZA - MT4523/O e MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA - MT9333/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RICARDO RODRIGUES NETO MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA - (OAB: MT9333/O) DANILA TEREZA COELHO LANNES PAULA SOUZA - (OAB: MT4523/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2242680939 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso