COOPERATIVA DE SERVICOS SUSTENTAVEIS DA BAHIA-COOPESSBA
Advogado
JOAO BATISTA RIOS JUNIOR (OAB 27088/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1006135-05.2021.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA DE SERVICOS SUSTENTAVEIS DA BAHIA-COOPESSBA
DECISÃO
A executada COOPERATIVA DE SERVICOS SUSTENTAVEIS DA BAHIA-COOPESSBA, por meio da exceção de pré-executividade de ID 2257388644, insurgiu-se contra os bloqueios realizados pelo sistema SISBAJUD, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de recursos vinculados à execução de projetos de assistência técnica, extensão rural e fomento social, com aplicação compulsória.
Por meio da decisão de ID 2258675773, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos no Banco do Nordeste do Brasil S.A., no montante de R$ 44.765,95, e na Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 14.112,16, mantendo-se, por ora, a constrição sobre os demais valores. Na mesma oportunidade, a exequente foi intimada para manifestação sobre a exceção de pré-executividade e os documentos que a instruíram.
A CONAB apresentou impugnação no ID 2266861401, requerendo o não conhecimento ou a rejeição da exceção, a manutenção integral dos bloqueios e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, que a discussão demandaria dilação probatória e que, por se tratar de crédito destinado à recomposição de recursos públicos, não haveria razão para afastar a constrição. É o necessário.
Decido.
1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio adequado para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a controvérsia não diz respeito à capacidade econômica da executada, como sugere a exequente, mas à natureza jurídica dos valores especificamente atingidos pela ordem SISBAJUD.
Maio 20261 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA DE SERVICOS SUSTENTAVEIS DA BAHIA-COOPESSBA
Advogado
JOAO BATISTA RIOS JUNIOR (OAB 27088/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1006135-05.2021.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EXECUTADO: COOPERATIVA DE SERVICOS SUSTENTAVEIS DA BAHIA-COOPESSBA
DECISÃO
A executada, por meio da exceção de pré-executividade ID n.º 2257388644, formulou pedido de tutela de urgência, requerendo a liberação do valor penhorado pelo sistema SISBAJUD, ao argumento de que as quantias atingidas possuem natureza de verbas públicas vinculadas à execução de projetos de assistência técnica e fomento social, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC. Conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio ID n.º 2257824852, foram constritos valores nas seguintes instituições financeiras: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (R$ 44.765,95), Caixa Econômica Federal (R$ 14.112,16), FITS IP (R$ 3.204,53), Cresol União dos Vales (R$ 1.265,68) e Stone IP S.A. (R$ 561,75), totalizando R$ 63.910,07.
A executada sustenta que os valores bloqueados nas contas mantidas junto ao Banco do Nordeste e à Caixa Econômica Federal decorrem de recursos vinculados a convênios e projetos de assistência técnica rural e desenvolvimento social, destinados à execução de políticas públicas e projetos financiados por entidades fomentadoras, inclusive organismos internacionais, não integrando seu patrimônio disponível.
Nos termos do art. 833, IX, do CPC, são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. No caso concreto, em análise perfunctória própria da tutela de urgência, verifico que a executada trouxe documentação (IDs n.º 2257402354, 2257395634, 2257394900, 2257394644 e 2257394733) apta a evidenciar a vinculação específica dos valores bloqueados junto ao Banco do Nordeste do Brasil e à Caixa Econômica Federal a projetos de assistência técnica e extensão rural, com destinação vinculada e aplicação compulsória, circunstância que recomenda maior cautela quanto à manutenção da constrição.
A questão pode ser examinada a partir da documentação já acostada aos autos, notadamente os planos de trabalho, instrumentos de parceria, extratos bancários e documentos relativos à origem e à destinação dos recursos. A própria decisão de ID 2258675773 reconheceu que a executada apresentou documentação apta, em cognição sumária, a evidenciar a vinculação específica dos valores bloqueados no Banco do Nordeste e na Caixa Econômica Federal a projetos de assistência técnica e extensão rural, com destinação vinculada e aplicação compulsória.
Assim, não há necessidade de dilação probatória para o julgamento do incidente, razão pela qual rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
2. Da impenhorabilidade dos valores vinculados Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Entre essas restrições encontra-se o art. 833, IX, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
A proteção não decorre simplesmente da circunstância de determinado valor ter origem pública. É necessário que se demonstre, cumulativamente, a origem protegida e a vinculação do numerário a finalidade específica, de modo a evidenciar que o recurso não se encontra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os recursos públicos recebidos por entidades privadas e submetidos a aplicação compulsória em finalidade social não se confundem com patrimônio livre da instituição, não podendo ser desviados da finalidade para a qual foram destinados por meio de constrição judicial.
No REsp 1.934.976/SP, a Primeira Turma assentou, inclusive, que o art. 833, IX, do CPC não estabelece exceção em razão da natureza do credor, não cabendo ao intérprete criar restrição que o legislador não previu. Também merece destaque o entendimento firmado no REsp 1.691.882/SP, em que a Quarta Turma reconheceu a impenhorabilidade de recursos públicos destinados ao fomento de cooperativa agropecuária, justamente em razão de sua destinação social e interesse coletivo.
No mesmo sentido, no REsp 1.878.051/SP, a Corte Superior reconheceu que recursos públicos transferidos a entidade privada, quando vinculados a finalidade social específica e submetidos a prestação de contas e restituição de eventual saldo, não integram a esfera de disponibilidade patrimonial da entidade para fins de execução. É precisamente essa situação que se verifica, em parte, nestes autos. 2.1.
Valores bloqueados no Banco do Nordeste Quanto ao montante constrito no Banco do Nordeste, a documentação juntada pela executada demonstra a vinculação dos recursos a projetos desenvolvidos em parceria com a ANATER. O plano de trabalho de ID 2257394644 identifica a COOPESSBA como entidade executora de serviços de assistência técnica e extensão rural e contempla atividades destinadas a mulheres rurais, agricultores familiares, segurança alimentar e nutricional, autonomia econômica e desenvolvimento sustentável.
O mesmo documento prevê atividades de atendimento individual e coletivo de ATER e estabelece desembolsos vinculados ao cumprimento das metas do projeto. HÁ, ainda, documentação bancária demonstrando a movimentação de recursos provenientes da ANATER e sua utilização para pagamentos relacionados à execução do projeto, inclusive a técnicos envolvidos nas atividades de assistência técnica (ID 2257394698).
A documentação, portanto, não revela simples alegação genérica de dificuldade financeira ou de exercício de atividade de interesse social. Ao contrário, permite identificar a origem dos recursos, sua destinação específica e a relação entre os valores mantidos na conta e a execução do projeto. Nesse contexto, a constrição de tais valores alcançaria recursos afetados à execução de política pública e não patrimônio livre da executada.
Registre-se, ainda, que a ordem SISBAJUD efetivamente atingiu R$ 44.765,95 no Banco do Nordeste e que esse montante foi integralmente desbloqueado em cumprimento à decisão de ID 2258675773, conforme documentação SISBAJUD juntada no ID 2282725347. Impõe-se, portanto, confirmar definitivamente o desbloqueio. 2.2. Valor bloqueado na Caixa Econômica Federal A mesma conclusão se aplica ao valor de R$ 14.112,16 constrito na Caixa Econômica Federal.
A documentação juntada aos autos demonstra que a conta bancária atingida é a indicada no instrumento de concessão do fundo da Embaixada da Nova Zelândia, destinado à execução de projeto específico (IDs 2257394522 s 2257394562). O instrumento estabelece que os recursos deveriam ser utilizados exclusivamente na execução do projeto, condiciona alterações de destinação à autorização da entidade concedente e determina a restituição dos valores utilizados indevidamente ou não utilizados.
O próprio instrumento identifica a conta da COOPESSBA mantida na Caixa Econômica Federal, agência 0070, conta nº 000577607613-3, como conta beneficiária dos recursos. Tem-se, assim, situação igualmente distinta de simples numerário integrante do patrimônio livre da executada. Trata-se de verba submetida a destinação específica, fiscalização, prestação de contas e dever de restituição, circunstâncias incompatíveis com a sua utilização para satisfação de dívida estranha ao projeto.
A conclusão é reforçada pela própria documentação bancária, que demonstra a movimentação de recursos vinculados ao projeto e a posterior constrição do exato montante de R$ 14.112,16, valor que foi integralmente desbloqueado por ordem judicial. Embora a exequente sustente que o crédito executado também possui origem pública, essa circunstância não autoriza, por si só, a penhora de recursos que se encontram juridicamente afetados a outra finalidade.
O art. 833, IX, do CPC não estabelece ressalva em favor de credor público, e a proteção conferida à verba vinculada não desaparece pelo simples fato de o crédito exequendo também ostentar natureza pública. A circunstância de a CONAB buscar recompor recursos públicos é relevante para demonstrar a legitimidade e a importância de seu crédito, mas não transforma recursos de terceiros, vinculados a finalidade específica, em patrimônio livre da executada.
Desse modo, também deve ser confirmado o desbloqueio do valor de R$ 14.112,16.
3. Dos demais valores constritos Situação diversa ocorre em relação aos demais valores alcançados pelo SISBAJUD. A ordem judicial atingiu, além dos valores acima examinados, R$ 3.204,53 mantidos junto à FITS IP, R$ 1.265,68 junto à Cooperativa Cresol União dos Vales e R$ 561,75 junto à Stone IP S.A., totalizando R$ 5.031,96. Quanto a esses numerários, a executada não apresentou documentação suficiente para estabelecer, de forma individualizada, que se trataria de recursos públicos ou de terceiros sujeitos à mesma vinculação específica demonstrada em relação às contas do Banco do Nordeste e da Caixa Econômica Federal.
A alegação genérica de que a cooperativa desenvolve atividades de interesse social não é suficiente para tornar impenhorável todo o seu patrimônio financeiro. A proteção alcança os recursos comprovadamente vinculados, e não a totalidade dos ativos financeiros da entidade. Nesse ponto, portanto, permanece hígida a regra geral de responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC. A documentação SISBAJUD de ID 2282725347 confirma, inclusive, que os valores de R$ 3.204,53, R$ 1.265,68 e R$ 561,75 permaneceram bloqueados, ao passo que os montantes do Banco do Nordeste e da Caixa Econômica Federal foram integralmente desbloqueados.
Assim, a exceção deve ser rejeitada quanto aos valores remanescentes, prosseguindo-se a execução sobre eles.
4. Do pedido de audiência de conciliação A executada requereu a designação de audiência de conciliação para composição do débito remanescente. O pedido não merece acolhimento neste momento. O presente incidente possui objeto específico - exame da alegada impenhorabilidade dos valores constritos - e não há manifestação da exequente quanto ao interesse na designação de audiência. Ademais, o cumprimento de sentença já se encontra em fase executiva avançada, não sendo aplicável ao caso, de forma automática, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Nada impede, contudo, que as partes promovam composição extrajudicial ou requeiram conjuntamente a designação de audiência caso alcancem interesse concreto na autocomposição.
5. Honorários O acolhimento parcial da exceção, no caso, não implica redução ou extinção do débito exequendo, mas apenas o reconhecimento da impenhorabilidade de determinados ativos financeiros. Não há, portanto, proveito econômico correspondente à redução do crédito executado que justifique, neste momento, a fixação de honorários sucumbenciais em favor da executada. A execução prosseguirá quanto ao crédito remanescente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de ID 2257388644, para RECONHECER a impenhorabilidade dos valores constritos no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal, nos montantes efetivamente bloqueados de R$ 44.765,95 e R$ 14.112,16, respectivamente, tornando definitivos os desbloqueios já realizados em cumprimento à decisão de ID 2258675773; b) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto aos valores de R$ 3.204,53, bloqueados junto à FITS IP, de R$ 1.265,68, bloqueados junto à Cooperativa Cresol União dos Vales, e de R$ 561,75, bloqueados junto à Stone IP S.A., no total de R$ 5.031,96, por ausência de comprovação de sua natureza impenhorável; c) considerando o resultado da ordem SISBAJUD documentado no ID 2282725347, determino a conversão em penhora dos valores remanescentes, no total de R$ 5.031,96, com a respectiva transferência para conta judicial vinculada a estes autos, observada a disponibilidade do sistema.
Efetivada a transferência determinada no item c, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive para apresentar, se necessário, memória discriminada e atualizada do débito, considerando que o cálculo de ID 2157955554 foi elaborado em 08/11/2024 e apontou saldo de R$ 409.266,99. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
Consta, ainda, extrato da conta corrente do Banco do Nordeste, referente ao período de 01/04/2026 a 15/05/2026, o qual, embora não esclareça a data do bloqueio ordenado pelo Juízo que atingiu o valor de R$ 44.765,95 (ID n.º 2257824852), elenca os nomes dos técnicos indicados na petição como destinatários dos pagamentos oriundos do convênio firmado com a ANATER, conferindo verossimilhança às alegações deduzidas pela executada quanto à vinculação específica dos recursos constritos.
De igual modo, observa-se que o valor penhorado junto à Caixa Econômica Federal coincide com o montante indicado no documento ID n.º 2257824852 (R$ 14.112,16), circunstância que reforça, em análise preliminar, a correlação entre os valores constritos e os recursos vinculados aos projetos mencionados. Além disso, a permanência do bloqueio pode comprometer a continuidade das atividades descritas pela executada, inclusive pagamento de técnicos vinculados aos projetos sociais mencionados, circunstância apta a caracterizar perigo de dano.
Todavia, quanto aos demais valores constritos em outras instituições financeiras, não há, por ora, demonstração documental suficiente acerca da natureza impenhorável das verbas atingidas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e por vislumbrar, em cognição sumária, plausibilidade da alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, determino que seja solicitado, através do sistema SISBAJUD, o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da parte executada : - no Banco do Nordeste do Brasil S.A., no montante de R$ 44.765,95; - na Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 14.112,16; Mantenho, por ora, a constrição incidente sobre os demais valores bloqueados, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade ID n.º 2257388644 e documentos que a instruem. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta