Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA Praça Raulino Saturnino, s/n, Prédio da Justiça Federal, Bairro Raulino Saturnino Telefax: (74) 3645-1987 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 1006135-57.2025.4.01.3302 ATO ORDINATÓRIO (INSTRUÇÃO CONCENTRADA - FLUXO PROCESSUAL PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E/OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM CASO DE PENSÃO POR MORTE) De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, nos termos da Portaria nº 04/2021, INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se informar EXPRESSAMENTE se tem (ou não) interesse em aderir ao fluxo da INSTRUÇÃO CONCENTRADA de que tratam os OFÌCIOS n. 00026/2021 e n. 00052/2022/GAB/PFBA/PGF/AGU,(disponíveis em: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/268761/1/CFS%20PORTARIA%20CONJUNTA%20CFS%20E%20PFBA%2013%20AGIO%202021-%20INSTRU%c3%87%c3%83O%20CONCENTRADA%20%281%29.pdf , ciente de que:
1. Ao aceitar ao fluxo da instrução concentrada, deverá anexar os documentos que possam contribuir para apresentação de proposta de conciliação pelo INSS, tais como: a. gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; b . fotografias do imóvel rural, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; c. gravação de vídeos do imóvel rural; d. mapas do imóvel rural; e. demais documentos que entender necessários. f. o presente fluxo poderá também ser adotado nos casos de pensão por morte, para dirimir questões outras que não apenas a condição de segurado especial , como, por exemplo, a comprovação da qualidade de dependente do(a) instituidor(a) da pensão por morte.
2. Para aderir ao fluxo da instrução concentrada, a parte autora deverá renunciar expressamente à produção da prova testemunhal em audiência, sob pena de não ser aceita a sua adesão e o processo seguirá o fluxo padrão do Juizado.
3. A parte autora e o INSS estarão cientes de que não poderão suscitar em recurso inominado a nulidade da sentença CASO O ARGUMENTO seja a não realização da audiência de conciliação e instrução, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES pertinentes. Havendo necessidade de dirimir questões outras, poderá ser designada audiência para complementar a instrução concentrada proposta pelo INSS.
Havendo proposta de conciliação, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias. Em caso de concordância, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2º, do art 12 do CPC, seja imediatamente homologado o acordo e encaminhado os autos para a rotina de expedição da RPV. Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência (de conciliação ou instrução), o processo será concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento, conforme caput do art. 12 do CPC.
Para instrução concentrada de que trata a Portaria CFS 4/2021, poderão ser utilizados pelas partes recursos de Visual Law – subárea do Legal Design que utiliza elementos visuais tais como imagens, infográficos e fluxogramas, para tornar o Direito mais claro e compreensível. Na oportunidade deverá a parte autora para informar também se tem interesse em aderir ao JUIZO 100% DIGITAL, visto que o INSS já manifestou adesão irrestrita à referida modalidade de tramitação processual (Ofício Conjunto 18/2022/PUBA/PFBA/AGU depositado em secretaria).
Havendo confirmação da parte autora, deverá a Secretaria diligenciar a identificação dos autos para tramitação nos moldes da Resolução PRESI 24/2021 (disponível em https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/266420/1/Resolução%20presi%2024.pdf ) Campo Formoso/BA, 04/07/2025.