Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006135-81.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DA CRUZ CARDOSO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 e FELICIANO LYRA MOURA - PE21714
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar Banco C6 Consignado S.A. em substituição ao Banco C6 S.A., uma vez que a documentação apresentada identifica aquela instituição como credora da operação discutida. Nos termos do art. 488 do CPC, deixo de examinar as demais questões preliminares, uma vez que o mérito pode ser resolvido em favor dos réus.
A parte autora afirmou inicialmente desconhecer seis contratos de empréstimo consignado e requereu a suspensão dos respectivos descontos, a exclusão da contribuição associativa denominada CONAFER e a devolução dos valores descontados. Contudo, após ser intimado das contestações, o autor reconheceu expressamente a contratação dos empréstimos, sustentando apenas que os valores descontados seriam superiores aos efetivamente pactuados, conforme certidão de ID 2250062919.
Por sua vez, as instituições financeiras apresentaram os instrumentos contratuais, demonstrativos das operações e comprovantes de liberação dos valores ou de quitação das operações refinanciadas, sendo que os valores das parcelas constantes dos documentos correspondem aos descontos identificados nos extratos dos benefícios. Destarte, embora tenha alegado a existência de cobranças superiores às contratadas, o autor não indicou qual contrato apresentaria irregularidade, o valor correto da prestação, a quantia efetivamente descontada ou a competência em que teria ocorrido eventual excesso.
Não há, portanto, elemento probatório mínimo capaz de demonstrar desconto em valor superior ao pactuado ou qualquer outra irregularidade imputável às instituições financeiras ou ao INSS. Quanto à contribuição associativa CONAFER, igualmente não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a irregularidade do desconto ou a existência de valores ainda não restituídos. Eventual contestação e pedido de ressarcimento poderão ser formulados pelo autor na via administrativa própria, sem que os elementos destes autos autorizem a condenação judicial pretendida.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal