Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO Nº 1006135-81.2026.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 12297754, de 05/02/2021, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação do julgado, conforme parâmetros estabelecidos na sentença condenatória, podendo utilizar a ferramenta CONTA FACIL PREV, disponível no https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/.
Com a apresentação dos cálculos pela parte autora, fica determinada a intimação da requerida para manifestação, no mesmo prazo. Bom Jesus da Lapa/BA, [data da assinatura]. [ASSINADO DIGITALMENTE] Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006135-81.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO FRANCISCO DO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA MEDEIROS GRAIA - BA77590 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 719.246.327-3, DER 04/02/2025, Id. 2232465685).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei nº 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, foi realizada perícia médica em âmbito de processo administrativo na qual se constatou que a parte autora é portadora de “CID T928 - Seqüelas de outros traumatismos especificados do membro superior”.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1006135-81.2026.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº 12297754, de 05/02/2021, bem como em observância aos termos da Portaria 03/2021 - 13749445 - Sistema de Instrução Concentrada, e diante da resposta apresentada pelo INSS, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO VARA ÚNICA - SSJ/BMP
Afirmou, ainda, o perito, que tal incapacidade é parcial e permanente com data de início em 24/11/2025, enfatizando "indicação de Auxílio-Acidente" (Id. 2262172319). Pois bem, sobre o pedido subsidiário de percepção de auxílio-acidente (Id. 2262171963), enuncia o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o benefício será concedido como indenização e terá vez quando verificados os seguintes requisitos: a) sequelas resultantes da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; e b) redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida.
O referido benefício tem renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e possui natureza indenizatória, na medida em que tem por escopo indenizar o segurado pela perda parcial da capacidade para o trabalho. Assim, será concedido quando houver a redução da capacidade para a atividade laborativa habitual (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). De acordo com o STJ, “o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado” (EDARESP 201300090037, de 05/08/2014).
Com efeito, os documentos existentes nos autos são suficientes para provar o direito ao benefício pleiteado. Isto porque, conforme se observa da perícia médica judicial, o demandante possui sequela que lhe incapacita de maneira parcial e permanente para o trabalho. No tocante à carência e à qualidade de segurado, entendo que restam demonstradas, visto que a parte autora cuidou de juntar aos autos: comprovante de residência rural (Id. 2262171999), contrato de comodato rural com firma reconhecida no ano de 2016 (Id. 2262172057), ITRs em nome da comodante (Id. 2262172175), dentre outros.
Ainda, de seu extrato CNIS se verifica que o mesmo exercia a profissão de "trabalhador agropecuário" no ano de 2011 e em 2019 veio a receber auxílio-doença na qualidade de segurado especial (Id. 2270512904). Assim, constada a existência de redução permanente da capacidade da parte autora para exercer seu labor habitual, após consolidação das lesões decorrentes do acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), a concessão de auxílio-acidente é medida que se impõe.
A DIB deve ser fixada na DII, qual seja, 24/11/2025, conforme demonstrado em laudo pericial administrativo (Id. 226217319).
DISPOSITIVO
Isso posto, e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido vertido na inicial, para determinar que seja concedido o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com DIB em 24/11/2025. As parcelas vencidas são devidas no período de 24/11/2025 (DIB) a 01/08/2026 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas.
Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art.
EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2026. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Considerando a juntada do laudo pericial, promova a Secretaria os atos necessários para pagamento da perita nomeada nos autos. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente)