Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006135-84.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSANGELA NUNES PAIXAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A e NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA - MT13630-A DESTINATÁRIO(S): ROSANGELA NUNES PAIXAO VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - (OAB: MT9495-A) NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA - (OAB: MT13630-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458450850) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006135-84.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003647-09.2019.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSANGELA NUNES PAIXAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A e NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA - MT13630-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006135-84.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003647-09.2019.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirassol D’Oeste/MT, que julgou procedente o pedido formulado por ROSANGELA NUNES PAIXÃO, concedendo o benefício de auxílio-reclusão em razão da prisão de seu companheiro, bem como determinando a implantação do benefício e o pagamento das parcelas pretéritas.
A sentença também condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à comprovação da união estável e da dependência econômica, alegando ausência de início de prova material contemporânea, conforme exigido pelo art. 16, §5º, da Lei 8.213/91.
Argumenta que a escritura pública de união estável foi lavrada após o recolhimento do segurado à prisão, sendo, portanto, extemporânea e insuficiente à comprovação da relação. Defende, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal. A Autarquia também discorre sobre a constitucionalidade do requisito de baixa renda, afirmando que o benefício é restrito aos dependentes de segurados que se enquadrem nos limites estabelecidos pela legislação previdenciária, conforme previsão do art. 201, IV, da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 20/98.
No caso de manutenção da condenação, requer, subsidiariamente, a limitação da duração do benefício ao prazo de quatro meses, ao argumento de que a união estável teria se iniciado em período inferior a dois anos antes do recolhimento à prisão. Pleiteia, ainda, o ressarcimento de valores eventualmente pagos por força de tutela antecipada, caso a decisão venha a ser reformada, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006135-84.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003647-09.2019.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. No essencial, sustenta a Autarquia apelante a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica, ao argumento de inexistir início de prova material contemporânea, bem como pugna, subsidiariamente, pela limitação temporal do benefício e eventual devolução de valores percebidos por tutela antecipada.
Por sua vez, a parte autora sustenta a manutenção da sentença, ao fundamento de que restaram preenchidos todos os requisitos legais à concessão do auxílio-reclusão.
I. Mérito Dos requisitos para concessão do auxílio-reclusão A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-reclusão, notadamente quanto à comprovação da qualidade de dependente da autora. Conforme delineado na sentença, o benefício de auxílio-reclusão exige: (i) qualidade de segurado do recluso; (ii) efetivo recolhimento à prisão; (iii) condição de dependente do requerente; e (iv) enquadramento no critério de baixa renda.
No caso concreto, verifica-se que a sentença reconheceu expressamente a presença de tais requisitos, com base no conjunto probatório constante dos autos. Da qualidade de segurado e do requisito de baixa renda A qualidade de segurado do recluso foi devidamente comprovada por meio dos documentos acostados aos autos, os quais demonstram que, à época da prisão, mantinha vínculo com o Regime Geral de Previdência Social.
No tocante ao requisito de baixa renda, restou consignado que o segurado percebia remuneração de R$ 1.247,00, valor inferior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 8/2017, vigente à época dos fatos. Tal circunstância afasta a alegação recursal de inobservância do critério constitucional previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na concessão do benefício sob esse aspecto.
Da comprovação da união estável e da dependência econômica O ponto central da insurgência recursal reside na alegada ausência de início de prova material da união estável. Entretanto, não assiste razão à Autarquia. A sentença reconheceu a existência de união estável com base no conjunto probatório formado por documentos e prova testemunhal colhida em audiência, a qual se mostrou coerente e harmônica.
Embora a escritura pública de união estável tenha sido formalizada após o recolhimento à prisão, tal circunstância, por si só, não possui o condão de infirmar sua validade como elemento probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. Ademais, a prova testemunhal produzida em juízo foi clara no sentido de demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o segurado, com intuito de constituição de família, preenchendo os requisitos do art. 1.723 do Código Civil.
Nesse contexto, a exigência de início de prova material não deve ser interpretada de forma absoluta e dissociada do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, sobretudo em demandas de natureza previdenciária, em que se admite a formação do convencimento a partir do conjunto probatório global. Assim, reconhecida a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91, não havendo necessidade de comprovação adicional.
Da alegação de limitação temporal do benefício A pretensão subsidiária de limitação do benefício ao prazo de quatro meses igualmente não merece acolhimento. A análise da duração do benefício demanda verificação específica dos requisitos legais pertinentes, não sendo possível, nos termos em que posta a questão, afastar a conclusão adotada na sentença sem que haja prova robusta em sentido contrário. Ademais, a sentença limitou-se a reconhecer o direito ao benefício, cabendo à Autarquia, em sede administrativa, observar os critérios legais para sua manutenção, conforme a legislação vigente.
Da devolução de valores percebidos por tutela antecipada No que tange ao pedido de devolução de valores, tal pretensão resta prejudicada, uma vez que a sentença está sendo mantida integralmente. De todo modo, registre-se que os valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de decisão judicial, possuem natureza alimentar, o que, em regra, afasta sua repetibilidade, sobretudo quando percebidos de boa-fé.
II. Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, nos termos em que proferida. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006135-84.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003647-09.2019.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANGELA NUNES PAIXAO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITO DE BAIXA RENDA ATENDIDO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão à autora, em razão da prisão de seu companheiro, com condenação à implantação do benefício e pagamento das parcelas pretéritas. A autarquia sustenta ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica, bem como questiona o preenchimento do requisito de baixa renda e pleiteia, subsidiariamente, a limitação temporal do benefício.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restaram comprovadas a união estável e a dependência econômica da autora em relação ao segurado recluso; (ii) saber se foi atendido o requisito de baixa renda; e (iii) saber se é cabível a limitação temporal do benefício ou a devolução de valores eventualmente recebidos.
3. O benefício de auxílio-reclusão exige a comprovação da qualidade de segurado, do recolhimento à prisão, da condição de dependente e do enquadramento no critério de baixa renda.
4. A qualidade de segurado e o recolhimento à prisão foram devidamente demonstrados por documentos constantes dos autos.
5. O requisito de baixa renda foi atendido, tendo em vista que a remuneração do segurado à época dos fatos era inferior ao limite legal vigente.
6. A união estável foi comprovada pelo conjunto probatório, composto por documentos e prova testemunhal harmônica e coerente, ainda que a escritura pública tenha sido formalizada posteriormente ao recolhimento à prisão.
7. A exigência de início de prova material não impede a valoração conjunta com a prova testemunhal, sobretudo quando os elementos dos autos demonstram convivência pública, contínua e duradoura.
8. Reconhecida a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos da legislação previdenciária.
9. A pretensão de limitação temporal do benefício não encontra respaldo nos autos, devendo eventual análise ser realizada na esfera administrativa, conforme critérios legais.
10. O pedido de devolução de valores resta prejudicado, diante da manutenção da sentença, sendo, ademais, inaplicável em razão da natureza alimentar dos valores percebidos de boa-fé.
11. Recurso desprovido.
12. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANGELA NUNES PAIXAO Advogados do(a) APELADO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A, NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA - MT13630-A O processo nº 1006135-84.2021.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/05/2026 a 08-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 04/05/2026 e termino em 08/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.