Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006135-85.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIDNEY CARLOS MATIAS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942 e SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - RO2661 POLO PASSIVO: Chefe da APS em Ji-Paraná-RO e outros S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SIDNEY CARLOS MATIAS DA COSTA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JI-PARANA, objetivando, em síntese, seja determinado à autoridade impetrada que antecipe a realização de perícia médica em processo administrativo previdenciário. Narrou que requereu o benefício por incapacidade laboral em 2/4/2025, tendo a perícia sido designada para 16/1/2026, em descumprimento ao prazo legal aplicável.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, a teor do art. 5º, LXIX, da CF/88, o mandado de segurança exige, para sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, ou seja, que se apresente manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Conforme narrado, buscava o impetrante que fosse antecipada a perícia médica pela autoridade. De acordo com o detalhamento da análise e decisão de requerimento de benefício em anexo, entretanto, constante do sistema SAT Central, a perícia já foi realizada, tendo sido proferida decisão administrativa indeferindo o benefício.
Com efeito, estabelece o art. 493 do CPC que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Destarte, cingindo-se o pedido à determinação ao impetrado para que realizasse a perícia médica, o feito perdeu objeto, não havendo interesse processual para prosseguimento da demanda.
Portanto, verificada a superveniente ausência de interesse de agir do impetrante, o processo deve ser extinto, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, §3º do CPC. SEM CUSTAS, pois o INSS é isento (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96). SEM honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Sentença NÃO sujeita à remessa necessária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1006135-85.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIDNEY CARLOS MATIAS DA COSTA IMPETRADO: CHEFE DA APS EM JI-PARANÁ-RO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A Medida Provisória n. 1.058/2021, convertida na Lei n. 14.261/2021, em seu art. 10, redistribuiu os cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e de Supervisor Médico Pericial para o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência. Assim, não restando claro se a demora para a realização de perícia deve ser atribuída ao Serviço de Perícia Médica Federal ou a eventual irregularidade no fluxo de tramitação do processo administrativo ainda no âmbito no INSS, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, EMENDAR a petição inicial incluindo no polo passivo o Coordenador da Perícia Médica Federal e a União, na qualidade de pessoa jurídica interessada.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL