Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1006135-86.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELIA ALAIDE BATISTA COLOMBIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITE ARCANJO DE OLIVEIRA - BA45414 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e MERCIA ANDREA SANTOS PEREIRA - BA52636
DECISÃO
Considerando a certidão de Id 2267276616, revogo a nomeação do perito Guilherme Vieira Amaral (Id 2234413621). Nomeio perito oficial o engenheiro civil Enerson Diego Havelange Dantas, Engenheiro civil Especialista em Avaliações e Perícias, CREA-BA Nº 051804581-1, Tel. (32) 98479-4670 / (77) 9 9145-6806, e-mail e site: [email protected]; enersondantas.smallpage.com.br), que, intimado do teor desta decisão, sendo aceito o encargo, deverá indicar os documentos necessários à realização do múnus e que, eventualmente, não tenham sido apresentados pelas partes.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis, devendo, no mesmo prazo, apresentar documentos que contenham dados necessários à realização do munus e ainda não juntados aos autos, indicando seus respectivos assistentes técnicos, caso seja de seu interesse. Os quesitos deverão ser formulados de forma clara, precisa e direta, pertinentes à natureza da prova, evitando-se tautologias.
Na forma do art. 473, § 3º do CPC, autorizo o(a) perito(a) a diligenciar diretamente junto aos interessados para quaisquer providências necessárias ao eficiente desempenho do munus. Efetuado o depósito dos honorários periciais, os autos deverão ser encaminhados ao(à) profissional, de modo a evitar demora desnecessária e atropelos na realização da perícia. O(a) perito(a) deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, após a juntada do laudo, o que deverá ser viabilizado mediante transferência bancária para conta de titularidade do perito. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para, no mesmo prazo, prestar os esclarecimentos. Após, nada mais sendo requerido, proceda-se o levantamento dos honorários periciais em nome do expert, com subsequente conclusão dos autos para sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar todas as partes acerca do teor desta decisão; b) dar ciência ao perito nomeado, pelo meio mais célere, da presente decisão, para dizer se aceita o encargo, observando-se os honorários já fixados e o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo; c) intimar as requeridas para promoverem o depósito dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de Id 2199751556.
Intimem-se.
Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1006135-86.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELIA ALAIDE BATISTA COLOMBIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITE ARCANJO DE OLIVEIRA - BA45414 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e MERCIA ANDREA SANTOS PEREIRA - BA52636
DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela ré CONSTRUTORA PEREIRA DA LAPA LTDA (Id 2208734385), por meio da qual impugna a decisão de saneamento (Id 2199751556). A peticionante requer a revogação da inversão do ônus da prova, sustentando, em síntese, a ausência de verossimilhança das alegações autorais e a inexistência de hipossuficiência técnica, afirmando que a autora foi negligente na produção de provas mínimas e que a construtora sempre prestou a assistência necessária.
Decido. A insurgência da ré contra a inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC e, subsidiariamente, no art. 373, § 1º, do CPC, não merece prosperar. Diferente do alegado pela construtora no Id 2208734385, a verossimilhança das alegações da autora reside nos indícios documentais já acostados, como fotografias e registros de comunicação, que apontam para a existência de vícios estruturais no imóvel.
A discussão sobre se tais vícios decorrem de má execução ou falta de manutenção é matéria de mérito, a ser devidamente esclarecida pela prova pericial. No que tange à hipossuficiência, esta é evidente sob o aspecto técnico. A autora, consumidora e beneficiária de programa habitacional popular, não detém os conhecimentos especializados em engenharia necessários para demonstrar o nexo causal de falhas construtivas complexas.
Em contrapartida, as rés possuem plena capacidade técnica e documental sobre o empreendimento para demonstrar a regularidade da obra. Portanto, mantenho a decisão de Id 2199751556 em todos os seus termos quanto à distribuição do ônus probatório. No mais, tendo em vista a informação de Id 2220361607, revogo a nomeação do perito Jacson Santana Ferreira. Nomeio perito oficial o engenheiro civil Guilherme Vieira Amaral, CREA 92617/BA, telefone: (77) 99993-5031, endereço: Rua dos Escoteiros, nº 977, São João (Casa Forte Materiais de Construção), Bom Jesus da Lapa/BA, CEP: 47600-000), que, intimado(a) do teor desta decisão, sendo aceito o encargo, deverá indicar os documentos necessários à realização do múnus e que, eventualmente, não tenham sido apresentados pelas partes.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1006135-86.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELIA ALAIDE BATISTA COLOMBIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITE ARCANJO DE OLIVEIRA - BA45414 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e MERCIA ANDREA SANTOS PEREIRA - BA52636
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por GISELIA ALAIDE BATISTA COLOMBIANO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da CONSTRUTORA PEREIRA DA LAPA LTDA e de ALESSANDRO SANTOS PEREIRA, objetivando o pagamento de danos materiais, decorrentes de vícios construtivos existentes em seu imóvel residencial, bem como de danos morais. A parte autora alega a existência de falhas estruturais no imóvel que o tornam impróprio para o uso, pleiteando a reparação dos danos ou o custeio da obra, a suspensão dos pagamentos do financiamento, em sede de tutela de urgência, e indenização por danos morais.
O imóvel objeto desta lide foi adquirido por meio de contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Carta de crédito individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCMV. A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação (Id 2121582804), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade de justiça da autora.
No mérito, negou sua responsabilidade e a existência de danos indenizáveis. A Construtora e seu sócio, também em contestação (Id 2167536423), levantaram preliminares de inépcia e falta de interesse de agir, e, no mérito, alegaram a decadência do direito da autora, a ausência de prova dos vícios e a inexistência de dano moral. Apresentaram, ainda, pedido de gratuidade de justiça e formularam reconvenção, pleiteando indenização por danos morais e materiais contra a autora.
A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo as preliminares, reiterando os termos da inicial e pugnando pela improcedência da reconvenção. Intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir, a CEF manifestou desinteresse. A Construtora Pereira da Lapa Ltda pugnou pelo depoimento pessoal da parte ré e pela prova testemunhal. Por seu turno, a autora pleiteou a juntada de documentos novos, oitiva de testemunhas, depoimentos da parte autora e do réu.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis, devendo, no mesmo prazo, apresentar documentos que contenham dados necessários à realização do munus e ainda não juntados aos autos, indicando seus respectivos assistentes técnicos, caso seja de seu interesse. Os quesitos deverão ser formulados de forma clara, precisa e direta, pertinentes à natureza da prova, evitando-se tautologias.
Na forma do art. 473, § 3º do CPC, autorizo o(a) perito(a) a diligenciar diretamente junto aos interessados para quaisquer providências necessárias ao eficiente desempenho do munus. Efetuado o depósito dos honorários periciais, os autos deverão ser encaminhados ao(à) profissional, de modo a evitar demora desnecessária e atropelos na realização da perícia. O(a) perito(a) deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, após a juntada do laudo, o que deverá ser viabilizado mediante transferência bancária para conta de titularidade do perito. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para, no mesmo prazo, prestar os esclarecimentos. Após, nada mais sendo requerido, proceda-se o levantamento dos honorários periciais em nome do expert, com subsequente conclusão dos autos para sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar todas as partes acerca do teor desta decisão; b) dar ciência ao perito nomeado, pelo meio mais célere, da presente decisão, para dizer se aceita o encargo, observando-se os honorários já fixados e o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo; c) intimar as requeridas para promoverem o depósito dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de Id 2199751556.
Intimem-se.
Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal
Vieram os autos conclusos.
Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, em decisão de saneamento do processo, deve o juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designar audiência de instrução e julgamento, se necessário. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Primeiramente, afasto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça à autora, uma vez que ela é compradora de imóvel popular do Programa Minha Casa Minha Vida, o que resta claro a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, cabe ao impugnante a prova de que a requerente do pedido de gratuidade tem condições econômicas para o pagamento das custas, além de simplesmente alegar que a parte não é necessitada a tal benefício processual, o que não restou presente no caso concreto. Por outro lado, a ré CONSTRUTORA PEREIRA DA LAPA LTDA pleiteia a concessão do benefício. Conforme a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica pode obter a gratuidade, desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, a ré limitou-se a alegações genéricas de dificuldade financeira, sem juntar balanços, extratos ou outros documentos que demonstrem a efetiva insuficiência de recursos. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela CEF, igualmente, resta afastada. Isso porque o imóvel objeto da lide faz parte do programa Habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, que objetiva criar mecanismos de incentivo à aquisição de novas unidades habitacionais urbanas ou rurais para família de baixa renda.
A jurisprudência pátria, especialmente em casos envolvendo o PMCMV, tem reconhecido a responsabilidade da CEF não apenas como agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, o que lhe impõe um dever de fiscalização sobre as obras que financia. Ademais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à espécie, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
A CEF, ao financiar e viabilizar o empreendimento, integra essa cadeia. Portanto, rejeito a questão preliminar suscitada. Da mesma forma, entendo que a preliminar de inépcia e de falta de interesse de agir devem ser rechaçadas. A petição inicial não é inepta. Ela descreve de forma clara os fatos (vícios no imóvel), a causa de pedir (responsabilidade das rés) e formula pedidos certos e determinados (obrigação de fazer e indenização).
A ausência de um laudo pericial detalhado nesta fase não obsta o prosseguimento do feito, pois os documentos iniciais, como fotos e mensagens, constituem indícios suficientes da controvérsia, e a prova técnica poderá ser produzida durante a instrução processual. Tampouco prospera a alegação de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
As tentativas de solução extrajudicial, comprovadas por meio de mensagens, demonstram a resistência das rés à pretensão da autora, configurando o interesse processual. Pelo exposto, REJEITO todas as preliminares suscitadas.
II - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357 do CPC/2015, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo:
I) resolver as questões processuais pendentes;
II) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória;
III) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e
V) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, fixo os seguintes pontos de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a natureza e a extensão dos vícios construtivos alegados na inicial (infiltrações, fissuras, problemas no forro, etc.); b) a causa dos referidos vícios: se decorrem de falha na execução da obra, da qualidade dos materiais empregados ou da falta de manutenção adequada por parte da autora; c) a responsabilidade da Construtora pelos vícios, incluindo a análise da tese de decadência (art. 618, CC); d) a responsabilidade solidária da CEF, em razão de eventual falha no seu dever de fiscalização da obra; e) a ocorrência de dano moral indenizável à autora, em decorrência dos transtornos vivenciados; f) o custo necessário para a efetiva reparação dos danos materiais no imóvel; g) os fatos relativos à reconvenção, notadamente a comprovação dos danos morais e materiais que a Construtora alega ter sofrido.
III - DO ÔNUS DA PROVA E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS No que tange às provas requeridas, a controvérsia sobre a existência e a causa dos vícios construtivos é de natureza eminentemente técnica. A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes pouco ou nada contribuiriam para o esclarecimento dos pontos controvertidos, que dependem de conhecimento especializado em engenharia. Assim, para garantir a celeridade e a objetividade do processo, e com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, por considerá-los desnecessários e protelatórios ao deslinde da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como destinatária final do produto (imóvel) e do serviço (financiamento), e as rés como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Verifica-se a verossimilhança das alegações autorais, amparadas por indícios documentais, bem como a sua hipossuficiência técnica para produzir prova complexa acerca da origem dos vícios construtivos.
Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Atento ao princípio da eventualidade, e a título de reforço argumentativo, esclareço que a inversão do ônus da prova seria recomendada neste caso concreto, ainda que não fosse aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com base no §1º, do art. 373, do próprio Código de Processo Civil. Evidente que a CEF dispõe de maior facilidade e estrutura para produção da prova do fato contrário (inexistência de dano decorrente da construção), uma vez que tinha o dever legal e contratual de acompanhar e fiscalizar todas as etapas da obra (contratação, projeto e execução), além do que dispõe de corpo técnico especializado e de toda documentação relativa à construção.
Fixada a inversão do ônus da prova, previamente à intimação do(a) expert, determino as requeridas que depositem, cada uma, o valor dos honorários periciais que fixo em 1 (uma) vez o valor máximo previsto na Resolução do Conselho de Justiça Federal atualmente em vigor para perícias na área de engenharia, totalizando para ambas o valor correspondente a 2 (duas) vezes o aludido teto remuneratório. Para tanto, nomeio perito oficial o engenheiro civil JACSON SANTANA FERREIRA (CPF 022.***.***-90, sito à Rua Botafogo, nº 443, Bom Jesus da Lapa/BA, CEP: 47600-000, e-mail: [email protected], telefone (77) 9948-5706 e (77) 99184-4179), que, intimado(a) do teor desta decisão, sendo aceito o encargo, deverá indicar os documentos necessários à realização do múnus e que, eventualmente, não tenham sido apresentados pelas partes.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis, devendo, no mesmo prazo, apresentar documentos que contenham dados necessários à realização do munus e ainda não juntados aos autos, indicando seus respectivos assistentes técnicos, caso seja de seu interesse. Os quesitos deverão ser formulados de forma clara, precisa e direta, pertinentes à natureza da prova, evitando-se tautologias.
Na forma do art. 473, § 3º do CPC, autorizo o(a) perito(a) a diligenciar diretamente junto aos interessados para quaisquer providências necessárias ao eficiente desempenho do munus. O perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, após a juntada do laudo, o que deverá ser viabilizado mediante transferência bancária para conta de titularidade do perito.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para, no mesmo prazo, prestar os esclarecimentos. Após, nada mais sendo requerido, proceda-se o levantamento dos honorários periciais em nome do expert, com subsequente conclusão dos autos para sentença.
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto: a) rejeito as preliminares arguidas, conforme fundamentação acima; b) delimito as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, nos termos dos fundamentos acima expostos; c) delimito as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme fundamentos acima expostos; d) determino a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica, conforme fundamentos acima expostos; e) indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar todas as partes acerca do teor desta decisão; b) dar ciência ao perito nomeado, pelo meio mais célere, da presente decisão, concedendo-lhe acesso à íntegra dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal