Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1006135-88.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO LIAMAR RESENDE SOARES REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Por meio da petição ID 2257332228, a parte autora comunica a interposição de Agravo de Instrumento (ID 2257332231) contra a decisão proferida por este juízo no ID 2243105755. Mantenho a decisão agravada (ID 2243105755) por seus próprios fundamentos, eis que ausente qualquer razão que infirme o entendimento adotado.
Intime-se a parte autora para réplica e para indicar as provas que pretende reproduzir, apontando, desde logo, a finalidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias; No mesmo prazo, fica a parte requerida intimada para, querendo, especificar as provas que pretende produzir, indicando de forma clara a respectiva finalidade. Intimem-se as partes da presente decisão. Comunique-se o relator do agravo Paragominas/PA, data de assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1006135-88.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIAMAR RESENDE SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDES ROCHA - PA29222 e FABIO DE LIMA MOURA - PA016322 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LIAMAR RESENDE SOARES (ESPÓLIO), representado neste ato por sua inventariante, TATIANI BUZZI SOARES, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA), objetivando, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº 464127-D (20/03/2008) e do Termo de Embargo nº 564137-C, reativado pelo IBAMA em 31/03/2025, com o restabelecimento do desembargo anteriormente concedido em 14/09/2022 (Decisão SEI nº 13624183), bem como a baixa correspondente no sistema do IBAMA e a comunicação do referido restabelecimento aos órgãos competentes, até o julgamento final da presente demanda.
Narra a parte autora que o IBAMA lavrou o Auto de Infração nº 464127-D e o Termo de Embargo nº 564137-C, em 20/03/2008, em razão de suposto desmatamento de aproximadamente 1.670 hectares sem autorização, imputado ao então proprietário da Fazenda Laço Forte. Sustenta, contudo, que a área objeto da autuação corresponde a área de uso alternativo do solo, que possuía licenciamento ambiental estadual (Licença de Instalação nº 105/2004, expedida pela então SECTAM/PA), inexistindo intervenção em área de preservação permanente ou reserva legal que justificasse o enquadramento no art. 37 do Decreto nº 3.179/1999.
Argumenta, ainda, que houve inconsistências na quantificação da área desmatada e deficiência de motivação do ato administrativo. Afirma que, após a apresentação de defesa administrativa, foi elaborado relatório de primeira instância sugerindo a aplicação de multa, porém a decisão administrativa extinguiu a punibilidade apenas em razão do óbito do autuado, sem apreciar as teses de mérito relativas à inexistência de infração ambiental.
Alega também que o processo administrativo teria sido atingido por prescrição, diante do longo período sem movimentação processual, bem como que a própria Administração reconheceu a extinção da punibilidade em razão do falecimento do autuado, o que teria afastado os efeitos sancionatórios da autuação. Apesar disso, afirma que permaneceram restrições administrativas decorrentes do embargo da área, o que estaria impedindo o regular exercício das atividades agropecuárias no imóvel.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1006135-88.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIAMAR RESENDE SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDES ROCHA - PA29222 e FABIO DE LIMA MOURA - PA016322 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
1. Recebo a inicial e sua respectiva emenda (ID 2220322818);
2. Postergo a análise da tutela provisória de urgência, tendo em vista a necessidade de oportunizar o contraditório, a fim de verificar a verossimilhança das alegações.
3.
Intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o pedido de tutela de urgência.
4. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre o enquadramento do feito no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 94 (1008130-20.2025.4.01.0000) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou a suspensão dos processos que tratam da “repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente”.
Oportunamente, o réu será citado para apresentar contestação. Após, venham os autos conclusos para decisão sobre a tutela provisória e a suspensão do processo. Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta
Alega, ainda, que provas técnicas produzidas pelo próprio IBAMA e em ação civil pública correlata indicariam que a supressão de vegetação ocorreu em área de uso alternativo do solo, sem incidência em área de preservação permanente ou reserva legal. Sustenta também que houve divergências nas medições da área desmatada e que a reativação do embargo em 2025 teria ocorrido com base em norma superveniente, configurando aplicação retroativa indevida de ato infralegal.
Sustenta, ademais, que houve regularização ambiental da propriedade, inclusive com comprovação de reposição florestal e licenças expedidas por órgão ambiental estadual, inexistindo risco ambiental atual. Defende, portanto, a nulidade do auto de infração por atipicidade da conduta, ausência de comprovação de intervenção em área especialmente protegida e vícios de motivação, bem como a consequente desconstituição do termo de embargo e de quaisquer efeitos administrativos dele decorrentes.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do embargo e a atualização dos registros administrativos do IBAMA, com a baixa das restrições incidentes sobre o imóvel e restabelecimento do desembargo concedido em 14/09/2022. No mérito, pede a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 464127-D e do Termo de Embargo nº 564137-C, com o restabelecimento da situação de desembargo da área e a confirmação da regularidade das atividades desenvolvidas na propriedade.
Também pleiteia a condenação da autarquia ré ao cumprimento das medidas administrativas necessárias à retirada das restrições nos sistemas oficiais. Inicial instruída com documentos (IDs 2211053924 e 2211162083). Após análise deste Juízo, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: (i) indicar o endereço completo da parte requerida, bem como o respectivo número de inscrição no CPF/CNPJ, nos termos do art. 319, II, do CPC; (ii) promover a correção do valor da causa, conforme os critérios previstos no art. 292 e seguintes do CPC, ou manifestar-se acerca da eventual desnecessidade de sua retificação; e (iii) manifestar-se quanto à possível incompetência desta Vara Única para o julgamento do feito, considerando que as causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos atraem a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 (ID 2213662031).
Regulamente intimado (ID 2213733396), a parte autora apresentou emenda parcial à petição inicial (ID 2213733396). Posteriormente, determinou-se, novamente, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: (i) promover a correção do valor da causa, para que corresponda ao benefício econômico efetivamente pretendido, nos termos do art. 292 e seguintes do CPC, considerando que, no caso concreto, o proveito econômico corresponde ao valor do Auto de Infração e do Termo de Embargo cuja nulidade se busca; (ii) comprovar o recolhimento das custas iniciais complementares; e (iii) informar e comprovar se o processo de inventário já foi concluído ou se ainda se encontra em tramitação, tendo em vista que o termo de compromisso de inventariante foi assinado no ano de 2020 (ID 2216244053).
Regulamente intimado (ID 2216315670), a parte autora apresentou emenda à petição inicial(ID 2220322818), juntou aos autos certidão atualizada de tramitação do processo de inventário, comprovando que o feito permanece em andamento. Na mesma oportunidade, apresentou declaração que atesta a condição da Sra. Tatiani Buzzi Soares como inventariante do espólio, com o objetivo de demonstrar a regularidade da representação processual nos presentes autos.
Além disso, corrigiu o valor da causa e juntou comprovante de pagamento de custas (ID 2220322848). Recebidas a petição inicial e a respectiva emenda, foi postergada a análise do pedido de tutela provisória de urgência, diante da necessidade de oportunizar o contraditório, a fim de melhor aferir a verossimilhança das alegações. Assim, determinou-se a intimação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de tutela de urgência.
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para que se manifestem, também no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do eventual enquadramento do feito no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 94 (1008130-20.2025.4.01.0000), em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou a suspensão dos processos que tratam da “repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente” (ID 2227409442).
Regularmente intimados (ID 2230279234), o IBAMA apresentou manifestação prévia (ID 2234020805). Em síntese, o ente requerido sustenta, em preliminar, a ausência de interesse processual quanto ao pedido de anulação do auto de infração, ao argumento de que já houve decisão administrativa declarando a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 117, II, da Instrução Normativa Conjunta MMA/Ibama/ICMBio nº 02/2020, em razão do falecimento do autuado, o que teria implicado o encerramento do processo administrativo e a cessação da cobrança da multa ambiental.
Assim, defende que não subsiste utilidade ou necessidade de provimento jurisdicional para anular o auto de infração, uma vez que este já teria sido cancelado na esfera administrativa. Ressalta, contudo, que a referida decisão administrativa manteve o embargo ambiental nº 564137-C, determinando que seus efeitos permaneçam até a comprovação da regularidade ambiental do imóvel, a ser analisada em procedimento administrativo próprio, destinado à verificação da necessidade de reparação do dano ambiental e eventual reposição florestal.
Além disso, impugnou o valor da multa. No mérito, alegou inexistência de probabilidade do direito e dos requisitos de tutela de urgência. Assim, requereu o indeferimento a tutela requerida, o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual para o pedido de anulação do auto de infração e da impugnação do valor da causa e, por fim, a sua citação para contestar o feito. A parte autora manifestou-se acerca do possível enquadramento da demanda no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 94 (1008130-20.2025.4.01.0000) (ID 2234082874), sustendo que a presente ação anulatória tem por objeto a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 464127-D e, consequentemente, do Termo de Embargo nº 564137-C, sob o argumento de que o ato administrativo é inválido em razão de vício no motivo, decorrente da incorreta tipificação da conduta imputada.
Afirma que o auto de infração enquadrou os fatos no art. 37 do Decreto nº 3.179/1999, referente a desmatamento em área de preservação especial, embora a área objeto da autuação não corresponda a Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal, tratando-se, segundo alega, de área de uso alternativo do solo, o que tornaria a conduta atípica e acarretaria a nulidade do ato administrativo. No tocante ao IRDR mencionado, a parte autora defende a inaplicabilidade da suspensão do processo, sustentando que a controvérsia discutida nos autos não se confunde com a matéria submetida ao incidente.
Argumenta que o IRDR nº 94 versa sobre a repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa de embargo, ao passo que a presente demanda discute questão anterior, consistente na nulidade originária do auto de infração por ausência de motivo válido, decorrente da tipificação incorreta da conduta. Assim, sustenta que eventual discussão acerca da prescrição somente teria relevância caso o ato administrativo fosse válido, o que, em seu entendimento, não ocorre na hipótese dos autos.
Diante disso, requer o reconhecimento da distinção entre a matéria tratada na presente ação e aquela submetida ao IRDR nº 94, com o consequente regular prosseguimento do feito. No id 2240138103, a parte autora requereu o prosseguimento da análise do pedido de tutela provisória de urgência, sustentando que já foi oportunizado o contraditório ao IBAMA, o qual apresentou manifestação pelo indeferimento da medida, motivo pelo qual os autos deveriam retornar conclusos para apreciação do pedido.
Na oportunidade, juntou prova nova consistente na Licença Ambiental Rural (LAR) nº 070/2025, com validade até 14/11/2030, expedida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de Paragominas/PA, afirmando que a referida licença sucede a LAR nº 106/2020, demonstrando a continuidade do licenciamento ambiental da Fazenda Laço Forte e, consequentemente, a regularidade ambiental do imóvel. Impugnou, ainda, os argumentos do IBAMA, reiterando a tese de atipicidade da conduta imputada no auto de infração, sob o fundamento de que a supressão de vegetação teria ocorrido em área de uso alternativo do solo, e não em Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal.
Sustentou também a ilegalidade da reativação do embargo ambiental, ocorrida em 31/03/2025, por ter sido fundamentada em norma infralegal superveniente (IN IBAMA nº 08/2024) e em exigência de reposição florestal posteriormente considerada regular pela SEMAS/PA. Ao final, afirmou que, diante da regularização ambiental do imóvel e da inexistência de dano ambiental atual, o embargo teria perdido sua finalidade cautelar, requerendo o levantamento da medida e a procedência da ação, com a declaração de nulidade do auto de infração e de seus efeitos.
É o relatório.
Decido. DA ANÁLISE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ACORDO COM IRDR nº 94 (1008130-20.2025.4.01.0000) Cumpre, inicialmente, apreciar a questão relativa à eventual suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 94 (1008130-20.2025.4.01.0000), em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O referido incidente foi instaurado com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca da repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, inclusive quanto à sua manutenção em relação ao terceiro adquirente da área.
Nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, admitido o incidente, poderá o relator determinar a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão submetida à sistemática dos precedentes qualificados. No caso concreto, entretanto, verifica-se que a controvérsia deduzida na presente demanda não se limita à discussão acerca dos efeitos da prescrição administrativa sobre a manutenção do embargo ambiental.
Com efeito, a parte autora sustenta, como fundamento principal de sua pretensão, a nulidade originária do Auto de Infração nº 464127-D, sob o argumento de vício no motivo do ato administrativo, decorrente da incorreta tipificação da conduta imputada, uma vez que a suposta supressão de vegetação teria ocorrido em área de uso alternativo do solo, e não em área especialmente protegida. Assim, a solução da presente demanda não depende necessariamente da definição da tese jurídica submetida ao julgamento do IRDR nº 94, que se restringe à análise da repercussão jurídica da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a manutenção do termo de embargo ambiental.
Desse modo, verifico que a controvérsia dos autos possui objeto mais amplo, envolvendo a própria validade do ato administrativo sancionador, razão pela qual, neste momento processual, não se evidencia identidade suficiente entre a matéria discutida no presente feito e aquela submetida ao incidente repetitivo, afastando-se a suspensão do processo, neste momento. DO PEDIDO LIMINAR O acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, nos termos do Código de Processo Civil, depende da demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade do direito invocado. A parte autora requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº 464127-D e do Termo de Embargo nº 564137-C, reativado pelo IBAMA em 31/03/2025, com o restabelecimento do desembargo anteriormente concedido em 14/09/2022 (Decisão SEI nº 13624183), bem como a baixa das restrições administrativas incidentes sobre o imóvel nos sistemas da autarquia ambiental, até o julgamento final da presente demanda.
Em análise perfunctória, própria da atual fase processual, constato que estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. Vejamos. Quanto à cessação do embargo, o Decreto nº 6.514/08 estabelece que sua suspensão ou levantamento depende da comprovação da regularidade da obra ou da atividade. Confira-se: "Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade." O Termo de Embargo nº 564137-C (ID 2211137854) foi lavrado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 464127-D (ID 2211137452), datado de 20/03/2008, em face do Sr.
Liamar Resende Soares, pela conduta de “Destruir (desmatar) 1.670 hectares de floresta nativa na região da Amazônia Legal, sem autorização do órgão ambiental competente”, o que ensejou a instauração do processo administrativo nº 02018.000700/2008-04. No curso do processo administrativo nº 02018.000700/2008-04, na Decisão de Primeira Instância (INC2art99) nº 8705998/2020-GN-I/DICON/CNPSA/SIAM, o IBAMA declarou a extinção da punibilidade do Auto de Infração nº 464127-D (ID 2211140080, pág. 02), em razão do óbito do autuado em 14/05/2011 (ID 2211097813), ocorrido antes da decisão administrativa irrecorrível.
Por outro lado, manteve o embargo nº 564137-C até que seja comprovada a regularidade ambiental da propriedade: “[…]
3.
DISPOSITIVO 3.1. Diante dos fatos e fundamentos expostos, e considerando o disposto nos Artigos 124 do Decreto nº 6.514/2008 e 11 da INC MMA/Ibama/ICMBio nº 2/2020, declaro a extinção da punibilidade do Auto de Infração n° 464127-D, com fundamento no artigo 117, II, da INC MMA/Ibama/ICMBio n° 02/2020, determinando o encerramento do Processo nº 02018.000700/2008-04 e a cessação de quaisquer meios de cobrança da multa nele cominada. 3.1.1.
Mantenho o embargo nº 564137-C, até que seja comprovada a regularidade ambiental da propriedade, cujos efeitos deverão ser tratados em Procedimento Administrativo próprio e vinculado, a fim de se garantir a reparação do dano ambiental e a reposição florestal, se cabíveis, a serem avaliadas e conduzidas pela área técnica, conforme determina o artigo 80 da INC MMA/Ibama/ICMBio n° 02/2020. [...]” Da análise do processo administrativo nº 02018.000700/2008-04, o IBAMA, em
DESPACHO
DECISÓRIO Nº 29/2025/DITEC-PA/SUPES-PA (ID 2211135931, pág. 03/04), decidiu pelo “INDEFERIMENTO do pedido de suspensão dos efeitos do Termo de Embargo 564137-C, com base no Ar go 15-B do Decreto nº 6.514/2008 e no Ar go 56 da IN Ibama nº 19/2023, haja vista que o interessado não comprovou a regularidade ambiental da área embargada.” Diante disso, nos autos do referido processo administrativo foi requerido pedido de desembargo em face do Termo de Embargo nº 564137-C (ID 2211143522), a qual de acordo com a Decisão nº 13624183/2022-Supes-pa, datada de 14/09/2022 (ID 2211144176), decidiu-se “PELO DESEMBARGO DA ÁREA correspondente ao Termo 564137-C, após a devida verificação da documentação apresentada e CONVALIDAÇÃO DA INFORMAÇÃO SEI 12658018, favorável à cessação dos efeitos do Embargo.” Após solicitada a revisão da Decisão nº 13624183/2022-Supes-PA (ID 2211144954), foi proferida a Decisão Interlocutória do Superintendente (PASA) nº 22904545/2025-Supes-PA, datada de 31/03/2025 (ID 2211145343), a qual determinou o restabelecimento imediato do embargo, em razão da ausência de regularidade ambiental para atendimento da legislação pertinente, bem como a notificação do autuado ou de seus herdeiros para apresentação da reposição florestal obrigatória, além do encaminhamento ao EMI para averiguar o cumprimento do Prada.
Posteriormente, por meio do Despacho nº 23133238/2025-Supes-PA, datado em 23/04/2025 (ID 2211145595), a referida decisão de restabelecimento de embargo foi mantida, reconhecendo-se como regular a manutenção da cobrança de Reposição Florestal no montante de 167.000,00 m³, bem como a permanência dos embargos na área objeto da autuação constante neste processo, até a devida regularização ambiental, em consonância com o posicionamento da DITEC-PA exposto na Informação Técnica 4 (23115561).
Todavia, a parte autora apresentou documentos que, em sede de cognição sumária, comprovam a probabilidade do direito, uma vez que demonstram que o imóvel encontra-se atualmente regular, o que afastaria a necessidade da medida cautelar de embargos. Conforme destacado, o Auto de Infração nº 464127-D, que motivou o Termo de Embargo nº 564137-C, foi lavrado no ano de 2008, em virtude do desmatamento de 1.670 hectares de floresta nativa na região da Amazônia Legal, sem autorização da autoridade competente.
O Laudo nº. 2023.09.000002-AMB (ID 2211148523), elaborado em 19/06/2023, por perito oficial da Polícia Científica do Pará, teve por objeto a apuração de dano ambiental na Fazenda Laço Forte e constatou que "o imóvel rural na ocasião da perícia apresentava cobertura florestal preservada na Área de Reserva Legal - ARL e na Área de Preservação Permanente - APP, não sendo observados vestígios relacionados a atividades exploratórias de madeira ou corte raso de árvores nativas no local, havendo apenas recomposição de vegetação na Área de Preservação Permanente".
A Ação Civil Pública nº. 0000484-03.2010.8.14.0130, que buscava reparação ambiental em decorrência da área desmatada apontada no Auto de Infração nº 464127-D, lavrado pelo IBAMA, foi julgada improcedente, em razão da comprovação da regularidade ambiental. Cabe ressaltar que a sentença encontra-se transitada em julgado (ID 2211148523). Além disso, foi apresentada Licença Ambiental Rural atualizada (LAR nº. 070/2025), para o empreendimento Fazenda Laço Forte, com data de emissão de 14/11/2025 e data de validade de 14/11/2030.
No referido documento (ID 2240412669), consta que a mencionada licença foi "emitida em consonância com o recebi do CAR do imóvel, analisado, enviado ao Programa Ambiental-PRA, em 11/junho/2024, conforme PA-NOT-2024-037058" e que a licença tem como condição "cumprir o Termo de Compromisso e ações acordadas no momento da adesão Programa de Regularização Ambiental-PRA". Portanto, comprovada a regularidade ambiental atual do imóvel, não há razão para subsistir a medida cautelar de embargos.
Com efeito, verifico a probabilidade do direito. Outrossim, a urgência na concessão da tutela provisória pleiteada decorre da impossibilidade do exercício das atividades pela requerente. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deve ser deferida a medida liminar requerida quanto à suspensão do Termo de Embargo nº 564137-C (ID 2211143522). Todavia, a suspensão dos embargos não exime a parte autora de obedecer às condicionantes do Licenciamento Ambiental Rural e do Programa de Regularização Ambiental, bem como da necessidade de autorização para o caso de supressão da vegetação, conforme as disposições legais.
Ante o exposto: a) DEFIRO em parte a liminar requerida, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, para suspender os efeitos do Termo de Embargo nº 564137-C e determinar que o IBAMA proceda à baixa da mencionada restrição no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) ate o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); Cabe ressaltar que a suspensão dos embargos não exime a parte autora de obedecer às condicionantes do Licenciamento Ambiental Rural e do Programa de Regularização Ambiental, bem como da necessidade de autorização para o caso de supressão da vegetação, conforme as disposições legais.
Ademais, a tutela provisória deferida não impede novo embargos se constatada futura infração ambiental. b) DETERMINO a citação da parte requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, inciso III do CPC/15. c) Contestada a demanda pela requerida com a juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica e para indicar as provas que pretende reproduzir, apontando, desde logo, a finalidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias; d) No mesmo prazo, fica a parte requerida intimada para, querendo, especificar as provas que pretende produzir, indicando de forma clara a respectiva finalidade.
A apreciação das preliminares será realizada em momento posterior. À Secretaria, para que proceda à correção da autuação, a fim de que passe a constar o ESPÓLIO LIAMAR RESENDE SOARES como parte autora, em substituição à indicação apenas da parte autora atualmente registrada. Após, com ou sem manifestação das partes acerca da produção de provas, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1006135-88.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIAMAR RESENDE SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDES ROCHA - PA29222 e FABIO DE LIMA MOURA - PA016322 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se ação de procedimento comum cível ajuizada por LIAMAR RESENDE SOARES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA), objetivando, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº 464127-D e do Termo de Embargo nº 564137-C, reativado pelo IBAMA em 31/03/2025, com o restabelecimento do desembargo anteriormente concedido em 14/09/2022 (Decisão SEI nº 13624183), bem como a baixa correspondente no sistema do IBAMA e a comunicação do referido restabelecimento aos órgãos competentes, até o julgamento final da presente demanda.
Não foram identificadas prevenções (ID 2211210940). Emenda à inicial (ID 2214592865).
É o breve relatório.
Decido. Deixo, por ora, de receber a petição inicial, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, mediante a juntada dos documentos abaixo indicados, sob pena de indeferimento, em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC: ( x ) correção do valor da causa para que corresponda ao benefício econômico efetivamente pretendido, nos termos do art. 292 e seguintes do CPC, considerando que, no caso concreto, o proveito econômico corresponde ao valor do Auto de Infração e do Termo de Embargos cuja nulidade se busca. ( x ) Comprovação de recolhimento das custas iniciais complementares, que poderão ser calculadas e recolhidas no link: portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas. ( x ) comprovar se o processo de inventário já foi concluído ou se continua em tramitação, tendo em vista que o termo de compromisso de inventariante foi assinado em 2020.
Cabe ressaltar que a não apresentação dos documentos solicitados ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº 1006135-88.2025.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Paragominas, nos termos do Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 03/2025/GABJU-SJPA-PGN-DISUB, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: ( x ) Indicação do endereço completo da parte requerida, número de inscrição no CPF/CNPJ, conforme art. 319, II, do CPC; ( x ) Correção do valor da causa, nos termos do art. 292 e ss, do CPC, ou manifestação sobre a não necessidade de correção; ( x ) Manifestação quanto a eventual incompetência desta Vara Única para julgar o feito, considerando que causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos atraem a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, da Lei n. 10.259/2001; Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) LORAYNE MURARO DE FREITAS Diretora de Secretaria