Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO PROCESSO: 1006136-58.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DAVID ALVES MARCELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO PEREIRA NERIS - GO39136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
ANÁPOLIS, 28 de agosto de 2026. ADRIANA VIEIRA DE CASTRO SOUZA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006136-58.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DAVID ALVES MARCELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO PEREIRA NERIS - GO39136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2275815920 Destinatários: DAVID ALVES MARCELINO REINALDO PEREIRA NERIS - (OAB: GO39136) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2275815920).
ANÁPOLIS, 30 de julho de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006136-58.2024.4.01.3502 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DAVID ALVES MARCELINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO PEREIRA NERIS - GO39136-A DESTINATÁRIO(S): DAVID ALVES MARCELINO REINALDO PEREIRA NERIS - (OAB: GO39136-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 449817266) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 16 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006136-58.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DAVID ALVES MARCELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO PEREIRA NERIS - GO39136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2275847981 Destinatários: DAVID ALVES MARCELINO REINALDO PEREIRA NERIS - (OAB: GO39136) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2275847981).
ANÁPOLIS, 30 de julho de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1006136-58.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAVID ALVES MARCELINO Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO PEREIRA NERIS - GO39136 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que o(a) advogado(a) da parte autora requer o destaque de honorários no percentual superior a 30%(trinta por cento) e o pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. § No tocante aos honorários de destaque, o percentual pactuado é superior a 30%. Em consequência, o valor dos honorários deve sofrer ajuste ao patamar de 30%, conforme fundamentos a seguir.
A Lei n. 8.906/94, ao dispor sobre os honorários advocatícios, classificou-os em honorários contratuais, honorários arbitrados e honorários de sucumbência. No tocante aos primeiros, é pacífica a jurisprudência no sentido de que podem ser pagos diretamente ao advogado, mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte, desde que o contrato seja anexado aos autos. No entanto, considerando a singeleza da causa, a condição econômica da parte e o trabalho demandado, reputo excessiva a quantia estipulada no contrato de honorários apresentado (evento 2253566869), eis que supera 30% do valor devido à parte constituinte.
À luz dos vetores assentados nos §§ 2º e 20 do art. 85 do CPC e art. 22 da Lei 8.906/94, entendo que é excessivo o pagamento, a cargo do constituinte, de honorários que excedam 30% do valor por ele obtido, especificamente em ações em que se postulam prestações previdenciárias ou assistenciais. É preciso lembrar que essas prestações visam a salvaguardar o mínimo existencial do jurisdicionado, possuindo inegável caráter alimentar.
Lembro também que o postulante nessas causas é quase sempre técnica e economicamente hipossuficiente. Não é demasiado ressaltar que os honorários, nas causas em geral, sujeitam-se ao limite de 50% do que couber ao constituinte. É o que está previsto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Art.
38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente Essas circunstâncias impõem a limitação dos honorários a patamar não superior a 30% do montante que couber ao constituinte, por a presente causa versa sobre prestações previdenciárias.
A cobrança de quantia superior a essa acarreta lesão, consoante previsto no art. 157 do Código Civil. É manifesta a assunção, pela parte autora, de prestação manifestamente desproporcional à contraprestação a cargo do advogado. A matéria também cobra a aplicação das normas dos art. 421 (função social do contrato), 422 (boa-fé objetiva), 187 (vedação do abuso de direito) e 166, VII, do Código Civil (este último combinado com o art. 22, § 2º, e 33 da Lei 8.906/94 e art. 36 do Código de Ética da Advocacia, que trata da moderação na fixação dos honorários, atendidas a complexidade da matéria, o trabalho necessário, a condição econômica do cliente, entre outros critérios).
Devo esclarecer que, ao reconhecer a necessidade de decotar uma parte do percentual indicado no contrato de honorários, este Magistrado não está expressando nenhum juízo depreciativo à atividade do advogado. A advocacia é de extrema relevância e essencial à prestação jurisdicional. A finalidade da medida é tão-somente ajustar o valor estipulado no contrato à realidade da causa, em reverência às normas mencionadas.
Também cumpre a este juízo assegurar que a satisfação da pretensão executória seja integral, evitando que, por via oblíqua, o direito assegurado na sentença seja frustrado. O Superior Tribunal de Justiça se alinha ao entendimento aqui manifestado. Aquele tribunal assentou que, nas ações previdenciárias ou que versem sobre benefício assistencial, nas quais a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade, como no caso em apreço, os honorários contratuais não podem superar 30% do valor que couber ao constituinte (REsp n. 1.155.200/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011).
Transcrevo trecho do precedente: [...]
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp n. 1.155.200/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011). Cito outro precedente em que o STJ foi ainda mais incisivo no sentido de que o Poder Judiciário não pode chancelar o pagamento de valores desproporcionais a título de honorários e que o Magistrado tem a prerrogativa de limitá-los a 30%: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.
3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.
6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).
7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.
9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). Portanto, o valor dos honorários devem ser limitados a 30%. Ademais, deve-se ter presente que tal limite, estabelecido pela jurisprudência do STJ e pela legislação (i.e, 30% nas causas previdenciárias e 50% nas demais) abrange tanto os honorários quota litis como os honorários de sucumbência.
Isso foi frisado pelo STJ no primeiro precedente transcrito (RESP 1.155.200): “Em observância à orientação contida no art. 35, § 1º, do CED-OAB [Código de Ética e Disciplina da Advocacia], determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido [...] e os honorários sucumbenciais fixados [...].” Por fim, cumpre atentar-se ainda ao disposto na súmula 111 do STJ, que assim orienta: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Evidentemente, no cálculo do valor devido, devem ser considerados os valores que a parte autora porventura tenha pago antecipadamente. §
Ante o exposto, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe se houve recebimento antecipado de honorários. Não tendo havido pagamento antecipado, e à vista dos fundamentos acima, é de reconhecer-se o seguinte: (i) o valor total devido ao advogado(a) da parte autora corresponde a R$21.700,74, equivalente a 30% da soma do total das prestações devidas à parte autora até a data da sentença e os honorários de sucumbência; (ii) considerando que os honorários de sucumbência correspondem a R$6.575,98 (os quais compõem o valor indicado no item "i" acima, conforme definido pelo STJ), resta ao advogado(a) o valor de R$15.124,76, a título de honorários de destaque; (iii) à parte autora caberá o valor de R$50.635,07, a serem pagos mediante RPV.
Dessa forma, determino a expedição das RPV's: (i) no valor de R$6.575,98, a título de honorários sucumbenciais, em favor do(a) advogado(a) REINALDO PEREIRA NERIS, OAB/GOn. 39.136; (ii) no valor de R$50.635,07, em favor da parte autora/exequente, destacando-se o valor de R$15.124,76, em favor do(a) advogado(a). Intimem-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DAVID ALVES MARCELINO Advogado do(a) RECORRIDO: REINALDO PEREIRA NERIS - GO39136-A O processo nº 1006136-58.2024.4.01.3502 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/12/2025 a 05-12-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL - RELATOR
01 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 28/11/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DAVID ALVES MARCELINO Advogado do(a) RECORRIDO: REINALDO PEREIRA NERIS - GO39136-A O processo nº 1006136-58.2024.4.01.3502 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/12/2025 a 05-12-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL - RELATOR
01 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 28/11/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO "A" 1006136-58.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID ALVES MARCELINO Advogado do(a) AUTOR: REINALDO PEREIRA NERIS - GO39136 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 e art. 1° da Lei 10.259/01.
2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Sobre a aposentadoria por idade, prescreve o art. 48 da Lei 8.213/91: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Deve ser ressaltado que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência e a idade mínima na data do requerimento do benefício (§1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03).
Desde 13.11.2019 (data seguinte à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019), os segurados que até então não haviam implementado os requisitos para adquirir o direito a benefício previdenciário sujeitam-se às novas regras do texto constitucional – em sua maioria de eficácia plena (tempus regit actum). Especificamente em relação à aposentadoria por idade, não houve alteração da carência. Todavia, a idade mínima para a aposentadoria passou a ser de 62 anos para mulher (para homem, permanece 65 anos).
No caso, foi introduzida ainda a seguinte regra de transição, in verbis: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. No caso dos autos, à época da DER, em 05.06.2023, a parte autora já havia implementado o requisito etário, uma vez que completou 65 anos e 1 mês de idade, pois nascido em 21.041958 (evento n. 2141306874, p. 1/2).
Portanto, resta cumprido o requisito etário. Para a comprovação do cumprimento da carência, correspondente, no caso, a 180 contribuições mensais e 15 anos de contribuição, nos termos dos artigos 18 da EC/2019, 25 e 142 da LB, a parte autora juntou aos autos a cópia de sua CTPS (eventos n. 2141306906 a 2141307053 e 2141307106 a 2141307118), do CNIS (evento n. 2141307066). Também foram juntados os dossiês previdenciários nos eventos n. 2141990021 e 2154504658.
É correta a assertiva de que as anotações de contrato de trabalho em CTPS possuem valor probatório relativo, mas o ônus de provar sua invalidade é de quem alega (CPC, art. 373). E o INSS não produziu prova da inautenticidade da anotação. Além disso, as informações estão documentadas de maneira clara e em ordem cronológica, e foram utilizados os padrões monetários então vigentes. Fixadas essas premissa, é de se reconhecer a preponderância das anotações contidas na CTPS da parte autora.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TRF-1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. SEGURADA EMPREGADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
1. O benefício de salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91 "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (...) dias, com início no período entre 28 (...) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."
2. O salário maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
3. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de "empregada", "doméstica", "contribuinte individual", "avulsa" ou "facultativa" (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas "contribuinte individual" e "facultativa" (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do "número de meses em que o parto foi antecipado" (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).
4. De acordo com a Súmula 75, da TNU, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Desse modo, caberá à Autarquia Previdenciária demonstrar a ausência ou a irregularidade da anotação na CTPS do segurado.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, com a fiscalização do INSS. Não pode o ser penalizado pelo desrespeito à legislação pela empresa empregadora. (...)
8. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF1, AC 0056408-35.2016.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/12/2016) Portanto, a responsabilidade pela eventual omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias é do empregador, não sendo lícito imputá-la ao empregado. De acordo com as provas coligidas, contabilizadas as contribuições até a DER (evento n. 2141307122), a parte autora atingiu mais de 15 anos de contribuições e de 180 contribuições para a concessão do benefício, conforme o cálculo realizado pelo sistema processual da Justiça Federal: Assim, o autor tem direito à aposentadoria por idade, pois implementou todos os requisitos para a fruição do benefício, na DER.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade. Os parâmetros são os seguintes: 1 Tipo CONCESSÃO (
X ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 236.***.***-00 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 210.663.116-7 5 Espécie B41 6 DIB 05.06.2023 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP 01.09.2025 9 DCB Vitalício 10 RMI A calcular 11 Observações Os encargos incidentes sobre o débito compreendido entre a DIB e a DIP serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC.
Dado o caráter alimentar do benefício, concedo da tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício em 30 dias. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, e artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculo dos valores em atraso em 30 dias e ouça-se a parte autora.
Não havendo divergência fundamentada e instruída com memória atualizada e detalhada de cálculos e elaborada em consonância com a sentença, expeça-se RPV conforme os valores indicados pelo INSS. P.R.I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.