Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006136-76.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUFRASIO JUNIOR SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRON COSTA CARVALHO - PI6205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EUFRASIO JUNIOR SILVA DO NASCIMENTO JAIRON COSTA CARVALHO - (OAB: PI6205) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2274032481 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI 1006136-76.2025.4.01.4002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUFRASIO JUNIOR SILVA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rito Especial, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguro – INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de parcelas do seguro-desemprego, na condição de pescador (a) artesanal, correspondentes ao período defeso de 2015/2016, com fundamento no artigo 1º da Lei de n° 10.779/2003. Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre consignar que eventual pedido de desistência da presente demanda, ainda que venha a ser formulado nesta fase processual ou mesmo em sede de embargos de declaração, não autoriza a suspensão do feito com fundamento no art. 104, I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto referido dispositivo somente incide nas hipóteses em que a ação individual é ajuizada anteriormente à ação coletiva.
No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em data posterior ao ajuizamento da ação coletiva (ano de 2019), circunstância que implicou a renúncia aos efeitos da coisa julgada erga omnes, não sendo juridicamente possível afastar tal consequência mediante pedido superveniente de desistência. A propósito, confira-se: "A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (STJ, REsp 1.653.095/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.679.921/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.457.348/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.122/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021.
Outrossim, forçoso consignar que o Termo de Conciliação de n° 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, formalizado no bojo da Ação Civil Pública de n° 1044658-48.2019.4.01.340/DF, entre a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores e o INSS, jamais autorizou a propositura de novas ações individuais para buscar as parcelas do SPDA biênio 2015/2016, mas sim e antes instituiu um sistema de pagamentos, no qual listagens de pescadores preparadas pelo INSS, com participação da CNPA e demais entidades federativas, após a homologação e checagem pelo CCAF e pelo próprio INSS (itens 3.1. 2 e 3.1.6), seriam encaminhadas pelo órgão de execução da PGF, para fins de pagamento via requisição judicial, (2.1) em regra, junto ao Juízo da 16ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal quando se tratar de substituídos das ações coletivas ajuizadas pelas entidades de classe (item 5.1); ou (2.2) nos casos das ações individuais já ajuizadas e listadas expressamente no Anexo IV, junto ao Juízo onde tramitava tais ações (item 3.1.9).
No mesmo sentido, disciplinando o referido fluxo de pagamentos do SDPA de 2015/2015, a Portaria INSS de n° 1.525/2022 dispôs que: Art. 1º Disciplinar o fluxo para o pagamento dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - SDPA suspensos pela Portaria Interministerial nº 192, de 5 de outubro de 2015. Art. 2º São elegíveis para o recebimento do SDPA, em conformidade com o Termo de Conciliação nº 12/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, Anexo I, os pescadores que não receberam o SDPA no ciclo 2015-2016:
I - relacionados no Anexo II; e
II - titulares de ações judiciais individuais, relacionados no Anexo
III. Art. 3º A Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben criará as tarefas de SDPA no Sistema Portal de Atendimento - PAT/Gerenciador de Tarefas - GET, no código 2452. § 1º Nos campos adicionais das tarefas deverão constar:
I - o número da portaria específica do defeso;
II - o número respectivo do defeso; e
III - a Unidade da Federação - UF do titular do requerimento. § 2º As tarefas:
I - serão criadas na unidade centralizada para posterior distribuição; e
II - deverão conter o seguinte despacho: "Requerimento criado em atendimento ao Acordo homologado, conforme Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, que trata dos requerimentos impactados pela Portaria Interministerial nº 192, de 5 de outubro de 2015, declarada inconstitucional pelo STF (ADI nº 5.447 e ADPF nº 389), referentes ao ciclo 2015/2016". § 3º Não serão criadas tarefas para o pagamento do SDPA para titulares que não constem das listas especificadas no art. 2º.
Art. 4º Os requerimentos de SDPA gerados serão submetidos ao processamento automático do Painel SDPA, mediante o cruzamento das informações constantes nas bases de dados governamentais disponíveis. § 1º Após o processamento automático, todos os requerimentos serão notificados pelos critérios de "requerimento fora do prazo" e "requerimento com mais de um ano do término do defeso". § 2º Os requerimentos processados, que contiverem apenas as 2 (duas) notificações previstas no § 1º, serão considerados aprovados quanto aos requisitos de concessão exigidos pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e pelo Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.
Art. 5º Os requerimentos previstos no inciso I do art. 2º comporão as listas denominadas "Lista Processada I" e serão numeradas pela ordem de processamento. § 1º As listas subsequentes serão elaboradas e encaminhadas no primeiro dia útil de cada mês, até que se conclua a análise das tarefas notificadas. § 2º As listas serão encaminhadas pela Dirben para a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA, por meio de ofícios. § 3º Os ofícios citados no § 2º serão enviados por e-mail, valendo como prova e data de recebimento da comunicação, o comprovante de visualização da respectiva mensagem eletrônica.
Art. 6º Os requerimentos constantes no inciso II do art. 2º comporão as listas denominadas "Lista Processada - Pescadores com Ação Individual - I" e serão numeradas conforme a ordem de processamento. Parágrafo único. As listas previstas no caput serão encaminhadas periodicamente ao órgão de execução da Procuradoria Geral Federal - PGF, com a informação de que os pescadores nela listados poderão se beneficiar da proposta do Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, mediante apresentação do Termo Individual na Ação Própria, a ser analisado, homologado e executado no respectivo juízo onde tramita a ação individual. (...) Art. 8º As tarefas serão concluídas no Sistema PAT/GET com o seguinte despacho: "Prezado (a) senhor (a), o seu direito ao recebimento do SDPA ciclo 2015/2016 foi reconhecido pelo INSS.
Para fins de recebimento dos valores, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, o (a) Senhor (a) deverá apresentar junto à Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA ou representante por ela indicado, o Termo Individual que consta no Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP". Art. 9º Compete à CNPA providenciar a formalização, junto aos pescadores artesanais, dos Termos Individuais, cujo modelo consta no Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, e entregar ao INSS a listagem dos pescadores que firmaram os respectivos termos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da apresentação de cada uma das listas processadas. § 1º A listagem de pescadores de que trata o caput deverá conter os seguintes dados do requerente:
I - nome completo;
II - data de nascimento; e
III - número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. § 2º A listagem de pescadores deverá ser acompanhada de declaração subscrita pelo responsável da CNPA ou pelo representante por ela indicado, atestando que os Termos Individuais dos pescadores se encontram devidamente preenchidos e arquivados. § 3º O INSS poderá solicitar, a qualquer tempo, os Termos Individuais arquivados pela CNPA ou pelo representante por ela indicado.
Art.
10. Após o recebimento das listagens de que trata o art. 9º, a Divisão do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - DSDPA da Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos da Dirben elaborará as "Listas Definitivas para Expedição de RPV". Parágrafo único. As listas definitivas serão encaminhadas periodicamente e por sequência, ao órgão de execução da PGF, para juntada no processo judicial e consequente expedição das Requisições de Pequeno Valor - RPVs.
Art.
11. Consideram-se excluídos do Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP os pescadores artesanais que não apresentarem os Termos Individuais devidamente preenchidos e assinados dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, de que trata o art. 9º. Com efeito, diante dos termos do acordo e de sua regulamentação, depreende-se: (1) os titulares de ações individuais com situação jurídica julgada improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado foram excluídos do acordo para fins de percepção do SDPA de 2015/2016; (2) somente foram beneficiados os titulares das ações individuais e os pescadores substituídos nas diversas ações coletivas já ajuizadas, que foram expressamente relacionadas nos anexos e itens do referido termo; e (3) instituiu-se um sistema de pagamentos, no qual listagens de pescadores preparadas pelo INSS, com participação CNPA e demais entidades federativas, após a homologação e checagem dos entes públicos, seriam encaminhadas ao órgão de execução da PGF, para fins de requerer seu pagamento via requisição judicial, junto: (3.1) em regra, ao Juízo da 16ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal quando se tratar de substituídos das ações coletivas ajuizadas pelas entidades de classe; e (3.2) nos casos das ações individuais indicadas nos anexos do termo, junto ao Juízo onde tramitava tais ações.
Seja como for, observa-se que, em nenhum momento, chancelou-se a possibilidade de buscar o pagamento do referido acordo através do ajuizamento de novas ações individuais. A rigor, como se disse, o ajuizamento da nova ação individual, após a propositura e o conhecimento da ação coletiva, nos termos do art. 104, I, do Código de Defesa do Consumidor, não só é meio inadequado para dar cumprimento ao referido acordo, mas importa, em realidade, na renúncia à eventual coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública de n° 1044658-48.2019.4.01.340/DF.
Superados esses pontos, reconheço, desde logo, a prescrição do direito vindicado (art. 103, p. único, da Lei 8.213/91 c/c art. 1º do Decreto de n° 20.910/32). Nos termos do art. 1°, I, da Instrução Normativa de n° 40/2015 – MMA, o período de defeso na Bacia Hidrográfica do Parnaíba se encerra no dia 16 de março, in verbis: INSTRUÇÃO NORMATIVA 40, DE 18 DE OUTUBRO DE 2015 – MMA. Art. 1º Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, a seguir indicadas:
I - o período de defeso na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, será anual, de 15 de novembro a 16 de março;
II - proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, até a distância de um mil e quinhentos metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras, durante os períodos definidos nesta Instrução Normativa;
III - proibir, no período de defeso da piracema definido nesta Instrução Normativa, a realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais da bacia referenciada;
IV - permitir a pesca profissional e amadora nas modalidades desembarcada e embarcada, na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, utilizando linha de mão ou vara, linha e anzol, molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais;
V - permitir, na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, ao pescador profissional, o uso de tarrafa para captura de isca, com malha entre vinte e trinta milímetros, medidos entre nós opostos e altura máxima de dois metros; No caso, a parte autora busca a cobrança das parcelas de seguro-desemprego do pescador artesanal, devidas pelo período de defeso que se encerrou em 15/03/2016. Assim sendo, inolvidável a ocorrência da prescrição, pois, entre a data do fim do período de defeso 2015/2016 (16/03/2016) e o ajuizamento da ação, transcorreu-se prazo superior a 05 anos.
De outro lado, faz-se imperioso consignar que se considera como pescador profissional aquele que exerce sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, fazendo jus, nesses casos, ao recebimento de uma espécie de seguro-desemprego, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, durante o tempo de proibição da pesca, bastando que comprove o exercício habitual da atividade, ininterruptamente, no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, o que for menor (art. 1°, caput e §1º, da Lei de n° 10.779/2003).
Por oportuno, rememore-se também que o período de defeso é conceituado pelo art. 2º, XIX, da Lei de n° 11.959/2009 como “a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes”, competindo ao Poder Público autorizar e estabelecer as temporadas de pesca e os respectivos períodos de proibição da atividade (art. 3º, IV e V, da Lei de n° 11.959/2009).
A IN de n° 40/2005 do Ministério do Meio Ambiente estabeleceu, em seu art. 1º, como período de defeso da Bacia Hidrográfica do Parnaíba os dias de 15 de novembro a 16 de março. Delineados esses pontos, ocorre que o pagamento do benefício é devido somente àqueles que o requererem oportunamente, com a comprovação de atendimento dos requisitos legais para sua fruição. Nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 10.779/2003, para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos, in verbis: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. O Decreto de n° 8.424/2015, regulamentando o diploma legal, dispõe que: Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. Com efeito, depreende-se dos dispositivos acima que: (1) farão jus ao pagamento do seguro-desemprego durante o período de defeso apenas os pecadores artesanais que exerceram sua profissão, de forma ininterrupta, durante o período entre o último defeso até o início do prazo do requerimento do defeso em curso; e (2) a a lei exige como prova do exercício desta atividade a comprovação da comercialização dos peixes dentro do período de carência, isto é, entre o fim do último defeso e o início do defeso em curso, que pode ser realizada por meio do documento fiscal de venda do pescado, ou, como ocorre mais comumente, através do recolhimento da contribuição previdenciária, acaso o pescador tenha comercializado para pessoas físicas.
Em outros termos, para concessão do SDPA, faz-se necessário que o pescador comprove o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a venda do pescado, nos termos do art. 2º, 2º, II da Lei de n° 10.779/2003, c/c art. 2º, III, do Decreto de n° 8.424/2015, dentro do período de carência do benefício pleiteado, isto é, entre o último dia do defeso anterior (16/03) até o início do prazo de requerimento do próximo período de piracema, que ocorre a partir de 30 (trinta) dias antes do início do defeso da região (15/10), nos termos do art. 4º Decreto de n° 8.424/2015.
A propósito: “É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00017371620104025167, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 13/07/2012, Tema 59). Destarte, com base no art. 2º, 2º, II da Lei de n° 10.779/2003, c/c art. 2º, III, do Decreto de n° 8.424/2015, o termo final para o efetivo recolhimento contemporâneo da contribuição previdenciária, devida pelo pescador artesanal da Bacia Hidrográfica de Parnaíba, para fins de atendimento da carência do SDPA, encerra-se indefectivelmente no dia 15/10, ou seja, 30 (trinta) dias antes do começo do período de piracema (previsto: 15/11), data em que o segurado já pode se habilitar ao referido benefício, nos termos do art. 4º Decreto de n° 8.424/2015, logo deve comprovar até este momento o exercício habitual da atividade pesqueira, no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso (art. 1°, caput e §1º, da Lei de n° 10.779/2003).
No mesmo sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...)
7. Entretanto, esta Corte Uniformizadora já se posicionou sobre a matéria aqui discutida, em sessão de julgamento realizada em 27 de junho de 2012, entendendo obrigatória a comprovação do recolhimento das contribuições ao RGPS. Transcrevo, a seguir, a ementa do julgado (PEDILEF 00017371620104025167, da relatoria do ilustre Juiz Federal Rogério Moreira Alves): "SEGURO DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL.
PERÍODO DE DEFESO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE. LEI Nº 10.779/03.
1. O segurado especial sujeita-se a contribuição obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS - CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
2. Para os fins do art. 2º, II, da Lei nº 10.779/03, o segurado especial não precisa exibir a GPS referente ao recolhimento de contribuição facultativa, mas se sujeita ao ônus de apresentar: (i) a nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (ii) o comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS.
3. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, "a", do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
4. Incidente de uniformização de jurisprudência improvido." (grifos não originais).
8. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão do seguro-desemprego no período de novembro de 2011 a fevereiro de 2012. Considerando que as contribuições anexadas aos autos, referentes ao ano de 2011, foram pagas extemporaneamente em maio de 2012, não resta comprovado tal requisito. Logo, não faz jus a parte ao benefício pleiteado na inicial.
9. Incidente conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de improcedência do pedido. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita. (TNU, PEDILEF nº 0501877-90.2013.4.05.8501, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, julgado em 04/06/2014) PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...)
3. Inexistindo comprovação de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não há falar em concessão do benefício pleiteado, nos termos do §3º do art. 2º da Lei 10.799/03, com redação dada pela Lei 13.134/15. (TRF4, AC 5009132-22.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/10/2020) Na oportunidade, consigne-se, que, nos termos do art. 6º, §4º, inciso IX, da IN de n° 83/2015, a GPS podem ser recolhidas com atraso, ou seja, após o vencimento de sua competência, porém, devem ser pagas dentro do respectivo período de carência, conforme disciplina Lei de n° 10.779/2003, do Decreto de n° 8.424/2015, e do o art. 4°, III e 6º, IV da própria IN.
Assim, não há problema que as contribuições das diversas competências compreendidas entre março a outubro, anteriores ao início do defeso, sejam pagas com atraso, podendo, inclusive, serem agregadas em um único recolhimento (art. 6º, §4º. VII, da IN de n° 83/2015), desde que, nos termos do art. 2º, 2º, II da Lei de n° 10.779/2003, c/c art. 2º, III, do Decreto de n° 8.424/2015, c/c art. 4°, III da IN de n° 83/2015, o pagamento de tais competência seja realizado até o dia 15/10 do defeso em curso.
Essa, aliás, é a única interpretação que, sem subverter a lógica, preserva a necessidade da contemporaneidade da comprovação do exercício da pesca para recebimento do seguro-desemprego, fechando o sistema previdenciário contra fraudes e oportunismos, e harmonizando toda a legislação do SDPA, estando, inclusive, em consonância como disposto no art. 27, II, da Lei de n° 8.213/91. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a possibilidade de se comprovar o exercício da pesca por meio de recolhimentos sobre venda do pescado, feitos até anos após o fim do período de defeso pleiteado, limitados apenas pela prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto de de n° 20.910/32, o que conduz ao absurdo e a violação do disposto na Lei de n° 10.779/2003 e do Decreto de n° 8.424/2015.
Ademais, por outro lado, recolhimento escasso, feito na véspera ou após o início do período de proibição da pesca, além de não contemporâneo ao período que pretende comprovar, possui nítido viés previdenciário, com objetivo exclusivo de habilitação no SDPA, não comprovando, de fato, a venda do pescado e o consequente o exercício da pesca artesanal. Aplica-se, analogicamente, o entendimento consolidado no sentido de tais documentos são inservíveis para formação do início material da qualidade de segurado especial.
Precedente: “Acertada se mostra a sentença que denega a aposentadoria por idade a suposto lavrador, que, para confirmar a atividade rural, anexa escassos e recentes documentos, emitidos após o implemento do requisito etário e em data iminente à propositura da ação” (TRF1, AC 0045613-38.2014.4.01.9199 / GO, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 28/10/2016).
Delineados os contornos acima, o cerne da questão consiste no pagamento do defeso de 2015/2016. Compulsando os autos, observo que a parte requerente, além de pleitear valores prescritos, não demonstrou ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária ou a venda do pescado dentro do período de carência prevista para o SDPA requestado, na forma do art. 2º, 2º, II da Lei de n° 10.779/2003, c/c art. 2º, III, do Decreto de n° 8.424/2015.
Em conclusão, ainda que fosse superada a prescrição, o (a) autor (a) não comprovou adequadamente a satisfação dos requisitos legais e regulamentares para o reconhecimento do direito invocado.
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c os arts. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Pronuncio a prescrição das parcelas postuladas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Defiro a gratuidade judiciária. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando-se os autos para o arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI 1006136-76.2025.4.01.4002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUFRASIO JUNIOR SILVA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rito Especial, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguro – INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de parcelas do seguro-desemprego, na condição de pescador (a) artesanal, correspondentes ao período defeso de 2015/2016, com fundamento no artigo 1º da Lei de n° 10.779/2003. Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre consignar que eventual pedido de desistência da presente demanda, ainda que venha a ser formulado nesta fase processual ou mesmo em sede de embargos de declaração, não autoriza a suspensão do feito com fundamento no art. 104, I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto referido dispositivo somente incide nas hipóteses em que a ação individual é ajuizada anteriormente à ação coletiva.
No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em data posterior ao ajuizamento da ação coletiva (ano de 2019), circunstância que implicou a renúncia aos efeitos da coisa julgada erga omnes, não sendo juridicamente possível afastar tal consequência mediante pedido superveniente de desistência. A propósito, confira-se: "A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (STJ, REsp 1.653.095/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.679.921/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.457.348/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.122/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021.
Outrossim, forçoso consignar que o Termo de Conciliação de n° 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, formalizado no bojo da Ação Civil Pública de n° 1044658-48.2019.4.01.340/DF, entre a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores e o INSS, jamais autorizou a propositura de novas ações individuais para buscar as parcelas do SPDA biênio 2015/2016, mas sim e antes instituiu um sistema de pagamentos, no qual listagens de pescadores preparadas pelo INSS, com participação da CNPA e demais entidades federativas, após a homologação e checagem pelo CCAF e pelo próprio INSS (itens 3.1. 2 e 3.1.6), seriam encaminhadas pelo órgão de execução da PGF, para fins de pagamento via requisição judicial, (2.1) em regra, junto ao Juízo da 16ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal quando se tratar de substituídos das ações coletivas ajuizadas pelas entidades de classe (item 5.1); ou (2.2) nos casos das ações individuais já ajuizadas e listadas expressamente no Anexo IV, junto ao Juízo onde tramitava tais ações (item 3.1.9).
No mesmo sentido, disciplinando o referido fluxo de pagamentos do SDPA de 2015/2015, a Portaria INSS de n° 1.525/2022 dispôs que: Art. 1º Disciplinar o fluxo para o pagamento dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - SDPA suspensos pela Portaria Interministerial nº 192, de 5 de outubro de 2015. Art. 2º São elegíveis para o recebimento do SDPA, em conformidade com o Termo de Conciliação nº 12/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, Anexo I, os pescadores que não receberam o SDPA no ciclo 2015-2016:
I - relacionados no Anexo II; e
II - titulares de ações judiciais individuais, relacionados no Anexo
III. Art. 3º A Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben criará as tarefas de SDPA no Sistema Portal de Atendimento - PAT/Gerenciador de Tarefas - GET, no código 2452. § 1º Nos campos adicionais das tarefas deverão constar:
I - o número da portaria específica do defeso;
II - o número respectivo do defeso; e
III - a Unidade da Federação - UF do titular do requerimento. § 2º As tarefas:
I - serão criadas na unidade centralizada para posterior distribuição; e
II - deverão conter o seguinte despacho: "Requerimento criado em atendimento ao Acordo homologado, conforme Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, que trata dos requerimentos impactados pela Portaria Interministerial nº 192, de 5 de outubro de 2015, declarada inconstitucional pelo STF (ADI nº 5.447 e ADPF nº 389), referentes ao ciclo 2015/2016". § 3º Não serão criadas tarefas para o pagamento do SDPA para titulares que não constem das listas especificadas no art. 2º.
Art. 4º Os requerimentos de SDPA gerados serão submetidos ao processamento automático do Painel SDPA, mediante o cruzamento das informações constantes nas bases de dados governamentais disponíveis. § 1º Após o processamento automático, todos os requerimentos serão notificados pelos critérios de "requerimento fora do prazo" e "requerimento com mais de um ano do término do defeso". § 2º Os requerimentos processados, que contiverem apenas as 2 (duas) notificações previstas no § 1º, serão considerados aprovados quanto aos requisitos de concessão exigidos pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e pelo Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.
Art. 5º Os requerimentos previstos no inciso I do art. 2º comporão as listas denominadas "Lista Processada I" e serão numeradas pela ordem de processamento. § 1º As listas subsequentes serão elaboradas e encaminhadas no primeiro dia útil de cada mês, até que se conclua a análise das tarefas notificadas. § 2º As listas serão encaminhadas pela Dirben para a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA, por meio de ofícios. § 3º Os ofícios citados no § 2º serão enviados por e-mail, valendo como prova e data de recebimento da comunicação, o comprovante de visualização da respectiva mensagem eletrônica.
Art. 6º Os requerimentos constantes no inciso II do art. 2º comporão as listas denominadas "Lista Processada - Pescadores com Ação Individual - I" e serão numeradas conforme a ordem de processamento. Parágrafo único. As listas previstas no caput serão encaminhadas periodicamente ao órgão de execução da Procuradoria Geral Federal - PGF, com a informação de que os pescadores nela listados poderão se beneficiar da proposta do Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, mediante apresentação do Termo Individual na Ação Própria, a ser analisado, homologado e executado no respectivo juízo onde tramita a ação individual. (...) Art. 8º As tarefas serão concluídas no Sistema PAT/GET com o seguinte despacho: "Prezado (a) senhor (a), o seu direito ao recebimento do SDPA ciclo 2015/2016 foi reconhecido pelo INSS.
Para fins de recebimento dos valores, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, o (a) Senhor (a) deverá apresentar junto à Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA ou representante por ela indicado, o Termo Individual que consta no Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP". Art. 9º Compete à CNPA providenciar a formalização, junto aos pescadores artesanais, dos Termos Individuais, cujo modelo consta no Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, e entregar ao INSS a listagem dos pescadores que firmaram os respectivos termos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da apresentação de cada uma das listas processadas. § 1º A listagem de pescadores de que trata o caput deverá conter os seguintes dados do requerente:
I - nome completo;
II - data de nascimento; e
III - número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. § 2º A listagem de pescadores deverá ser acompanhada de declaração subscrita pelo responsável da CNPA ou pelo representante por ela indicado, atestando que os Termos Individuais dos pescadores se encontram devidamente preenchidos e arquivados. § 3º O INSS poderá solicitar, a qualquer tempo, os Termos Individuais arquivados pela CNPA ou pelo representante por ela indicado.
Art.
10. Após o recebimento das listagens de que trata o art. 9º, a Divisão do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - DSDPA da Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos da Dirben elaborará as "Listas Definitivas para Expedição de RPV". Parágrafo único. As listas definitivas serão encaminhadas periodicamente e por sequência, ao órgão de execução da PGF, para juntada no processo judicial e consequente expedição das Requisições de Pequeno Valor - RPVs.
Art.
11. Consideram-se excluídos do Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP os pescadores artesanais que não apresentarem os Termos Individuais devidamente preenchidos e assinados dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, de que trata o art. 9º. Com efeito, diante dos termos do acordo e de sua regulamentação, depreende-se: (1) os titulares de ações individuais com situação jurídica julgada improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado foram excluídos do acordo para fins de percepção do SDPA de 2015/2016; (2) somente foram beneficiados os titulares das ações individuais e os pescadores substituídos nas diversas ações coletivas já ajuizadas, que foram expressamente relacionadas nos anexos e itens do referido termo; e (3) instituiu-se um sistema de pagamentos, no qual listagens de pescadores preparadas pelo INSS, com participação CNPA e demais entidades federativas, após a homologação e checagem dos entes públicos, seriam encaminhadas ao órgão de execução da PGF, para fins de requerer seu pagamento via requisição judicial, junto: (3.1) em regra, ao Juízo da 16ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal quando se tratar de substituídos das ações coletivas ajuizadas pelas entidades de classe; e (3.2) nos casos das ações individuais indicadas nos anexos do termo, junto ao Juízo onde tramitava tais ações.
Seja como for, observa-se que, em nenhum momento, chancelou-se a possibilidade de buscar o pagamento do referido acordo através do ajuizamento de novas ações individuais. A rigor, como se disse, o ajuizamento da nova ação individual, após a propositura e o conhecimento da ação coletiva, nos termos do art. 104, I, do Código de Defesa do Consumidor, não só é meio inadequado para dar cumprimento ao referido acordo, mas importa, em realidade, na renúncia à eventual coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública de n° 1044658-48.2019.4.01.340/DF.
Superados esses pontos, reconheço, desde logo, a prescrição do direito vindicado (art. 103, p. único, da Lei 8.213/91 c/c art. 1º do Decreto de n° 20.910/32). Nos termos do art. 1°, I, da Instrução Normativa de n° 40/2015 – MMA, o período de defeso na Bacia Hidrográfica do Parnaíba se encerra no dia 16 de março, in verbis: INSTRUÇÃO NORMATIVA 40, DE 18 DE OUTUBRO DE 2015 – MMA. Art. 1º Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, a seguir indicadas:
I - o período de defeso na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, será anual, de 15 de novembro a 16 de março;
II - proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, até a distância de um mil e quinhentos metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras, durante os períodos definidos nesta Instrução Normativa;
III - proibir, no período de defeso da piracema definido nesta Instrução Normativa, a realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais da bacia referenciada;
IV - permitir a pesca profissional e amadora nas modalidades desembarcada e embarcada, na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, utilizando linha de mão ou vara, linha e anzol, molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais;
V - permitir, na Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba, ao pescador profissional, o uso de tarrafa para captura de isca, com malha entre vinte e trinta milímetros, medidos entre nós opostos e altura máxima de dois metros; No caso, a parte autora busca a cobrança das parcelas de seguro-desemprego do pescador artesanal, devidas pelo período de defeso que se encerrou em 15/03/2016. Assim sendo, inolvidável a ocorrência da prescrição, pois, entre a data do fim do período de defeso 2015/2016 (16/03/2016) e o ajuizamento da ação, transcorreu-se prazo superior a 05 anos.
De outro lado, faz-se imperioso consignar que se considera como pescador profissional aquele que exerce sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, fazendo jus, nesses casos, ao recebimento de uma espécie de seguro-desemprego, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, durante o tempo de proibição da pesca, bastando que comprove o exercício habitual da atividade, ininterruptamente, no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, o que for menor (art. 1°, caput e §1º, da Lei de n° 10.779/2003).
Por oportuno, rememore-se também que o período de defeso é conceituado pelo art. 2º, XIX, da Lei de n° 11.959/2009 como “a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes”, competindo ao Poder Público autorizar e estabelecer as temporadas de pesca e os respectivos períodos de proibição da atividade (art. 3º, IV e V, da Lei de n° 11.959/2009).
A IN de n° 40/2005 do Ministério do Meio Ambiente estabeleceu, em seu art. 1º, como período de defeso da Bacia Hidrográfica do Parnaíba os dias de 15 de novembro a 16 de março. Delineados esses pontos, ocorre que o pagamento do benefício é devido somente àqueles que o requererem oportunamente, com a comprovação de atendimento dos requisitos legais para sua fruição. Nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 10.779/2003, para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos, in verbis: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. O Decreto de n° 8.424/2015, regulamentando o diploma legal, dispõe que: Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. Com efeito, depreende-se dos dispositivos acima que: (1) farão jus ao pagamento do seguro-desemprego durante o período de defeso apenas os pecadores artesanais que exerceram sua profissão, de forma ininterrupta, durante o período entre o último defeso até o início do prazo do requerimento do defeso em curso; e (2) a a lei exige como prova do exercício desta atividade a comprovação da comercialização dos peixes dentro do período de carência, isto é, entre o fim do último defeso e o início do defeso em curso, que pode ser realizada por meio do documento fiscal de venda do pescado, ou, como ocorre mais comumente, através do recolhimento da contribuição previdenciária, acaso o pescador tenha comercializado para pessoas físicas.
Em outros termos, para concessão do SDPA, faz-se necessário que o pescador comprove o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a venda do pescado, nos termos do art. 2º, 2º, II da Lei de n° 10.779/2003, c/c art. 2º, III, do Decreto de n° 8.424/2015, dentro do período de carência do benefício pleiteado, isto é, entre o último dia do defeso anterior (16/03) até o início do prazo de requerimento do próximo período de piracema, que ocorre a partir de 30 (trinta) dias antes do início do defeso da região (15/10), nos termos do art. 4º Decreto de n° 8.424/2015.
A propósito: “É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00017371620104025167, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 13/07/2012, Tema 59). Destarte, com base no art. 2º, 2º, II da Lei de n° 10.779/2003, c/c art. 2º, III, do Decreto de n° 8.424/2015, o termo final para o efetivo recolhimento contemporâneo da contribuição previdenciária, devida pelo pescador artesanal da Bacia Hidrográfica de Parnaíba, para fins de atendimento da carência do SDPA, encerra-se indefectivelmente no dia 15/10, ou seja, 30 (trinta) dias antes do começo do período de piracema (previsto: 15/11), data em que o segurado já pode se habilitar ao referido benefício, nos termos do art. 4º Decreto de n° 8.424/2015, logo deve comprovar até este momento o exercício habitual da atividade pesqueira, no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso (art. 1°, caput e §1º, da Lei de n° 10.779/2003).
No mesmo sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...)
7. Entretanto, esta Corte Uniformizadora já se posicionou sobre a matéria aqui discutida, em sessão de julgamento realizada em 27 de junho de 2012, entendendo obrigatória a comprovação do recolhimento das contribuições ao RGPS. Transcrevo, a seguir, a ementa do julgado (PEDILEF 00017371620104025167, da relatoria do ilustre Juiz Federal Rogério Moreira Alves): "SEGURO DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL.
PERÍODO DE DEFESO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE. LEI Nº 10.779/03.
1. O segurado especial sujeita-se a contribuição obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS - CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
2. Para os fins do art. 2º, II, da Lei nº 10.779/03, o segurado especial não precisa exibir a GPS referente ao recolhimento de contribuição facultativa, mas se sujeita ao ônus de apresentar: (i) a nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (ii) o comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS.
3. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, "a", do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
4. Incidente de uniformização de jurisprudência improvido." (grifos não originais).
8. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão do seguro-desemprego no período de novembro de 2011 a fevereiro de 2012. Considerando que as contribuições anexadas aos autos, referentes ao ano de 2011, foram pagas extemporaneamente em maio de 2012, não resta comprovado tal requisito. Logo, não faz jus a parte ao benefício pleiteado na inicial.
9. Incidente conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de improcedência do pedido. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita. (TNU, PEDILEF nº 0501877-90.2013.4.05.8501, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, julgado em 04/06/2014) PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...)
3. Inexistindo comprovação de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não há falar em concessão do benefício pleiteado, nos termos do §3º do art. 2º da Lei 10.799/03, com redação dada pela Lei 13.134/15. (TRF4, AC 5009132-22.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/10/2020) Na oportunidade, consigne-se, que, nos termos do art. 6º, §4º, inciso IX, da IN de n° 83/2015, a GPS podem ser recolhidas com atraso, ou seja, após o vencimento de sua competência, porém, devem ser pagas dentro do respectivo período de carência, conforme disciplina Lei de n° 10.779/2003, do Decreto de n° 8.424/2015, e do o art. 4°, III e 6º, IV da própria IN.
Assim, não há problema que as contribuições das diversas competências compreendidas entre março a outubro, anteriores ao início do defeso, sejam pagas com atraso, podendo, inclusive, serem agregadas em um único recolhimento (art. 6º, §4º. VII, da IN de n° 83/2015), desde que, nos termos do art. 2º, 2º, II da Lei de n° 10.779/2003, c/c art. 2º, III, do Decreto de n° 8.424/2015, c/c art. 4°, III da IN de n° 83/2015, o pagamento de tais competência seja realizado até o dia 15/10 do defeso em curso.
Essa, aliás, é a única interpretação que, sem subverter a lógica, preserva a necessidade da contemporaneidade da comprovação do exercício da pesca para recebimento do seguro-desemprego, fechando o sistema previdenciário contra fraudes e oportunismos, e harmonizando toda a legislação do SDPA, estando, inclusive, em consonância como disposto no art. 27, II, da Lei de n° 8.213/91. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a possibilidade de se comprovar o exercício da pesca por meio de recolhimentos sobre venda do pescado, feitos até anos após o fim do período de defeso pleiteado, limitados apenas pela prescrição quinquenal do art. 1° do Decreto de de n° 20.910/32, o que conduz ao absurdo e a violação do disposto na Lei de n° 10.779/2003 e do Decreto de n° 8.424/2015.
Ademais, por outro lado, recolhimento escasso, feito na véspera ou após o início do período de proibição da pesca, além de não contemporâneo ao período que pretende comprovar, possui nítido viés previdenciário, com objetivo exclusivo de habilitação no SDPA, não comprovando, de fato, a venda do pescado e o consequente o exercício da pesca artesanal. Aplica-se, analogicamente, o entendimento consolidado no sentido de tais documentos são inservíveis para formação do início material da qualidade de segurado especial.
Precedente: “Acertada se mostra a sentença que denega a aposentadoria por idade a suposto lavrador, que, para confirmar a atividade rural, anexa escassos e recentes documentos, emitidos após o implemento do requisito etário e em data iminente à propositura da ação” (TRF1, AC 0045613-38.2014.4.01.9199 / GO, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 28/10/2016).
Delineados os contornos acima, o cerne da questão consiste no pagamento do defeso de 2015/2016. Compulsando os autos, observo que a parte requerente, além de pleitear valores prescritos, não demonstrou ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária ou a venda do pescado dentro do período de carência prevista para o SDPA requestado, na forma do art. 2º, 2º, II da Lei de n° 10.779/2003, c/c art. 2º, III, do Decreto de n° 8.424/2015.
Em conclusão, ainda que fosse superada a prescrição, o (a) autor (a) não comprovou adequadamente a satisfação dos requisitos legais e regulamentares para o reconhecimento do direito invocado.
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c os arts. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Pronuncio a prescrição das parcelas postuladas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Defiro a gratuidade judiciária. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando-se os autos para o arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal