Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006136-89.2023.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CLEUNICE MAXIMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO VITOR LANICI JUNIOR - MG197652, LUCIANE REGINA MARTINS TAVARES DE MELLO - MT10003/B e ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2290065689 Destinatários: MARIA CLEUNICE MAXIMINO MAURO VITOR LANICI JUNIOR - (OAB: MG197652) LUCIANE REGINA MARTINS TAVARES DE MELLO - (OAB: MT10003/B) ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - (OAB: MT5026/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2290065689).
CUIABÁ, 24 de setembro de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006136-89.2023.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CLEUNICE MAXIMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO VITOR LANICI JUNIOR - MG197652, LUCIANE REGINA MARTINS TAVARES DE MELLO - MT10003/B e ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2290065697 Destinatários: MARIA CLEUNICE MAXIMINO MAURO VITOR LANICI JUNIOR - (OAB: MG197652) LUCIANE REGINA MARTINS TAVARES DE MELLO - (OAB: MT10003/B) ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - (OAB: MT5026/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2290065697).
CUIABÁ, 24 de setembro de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006136-89.2023.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CLEUNICE MAXIMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO VITOR LANICI JUNIOR - MG197652, LUCIANE REGINA MARTINS TAVARES DE MELLO - MT10003/B e ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2289801127 Destinatários: MARIA CLEUNICE MAXIMINO MAURO VITOR LANICI JUNIOR - (OAB: MG197652) LUCIANE REGINA MARTINS TAVARES DE MELLO - (OAB: MT10003/B) ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - (OAB: MT5026/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2289801127).
CUIABÁ, 23 de setembro de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006136-89.2023.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CLEUNICE MAXIMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO VITOR LANICI JUNIOR - MG197652, LUCIANE REGINA MARTINS TAVARES DE MELLO - MT10003/B e ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2289823835 Destinatários: MARIA CLEUNICE MAXIMINO MAURO VITOR LANICI JUNIOR - (OAB: MG197652) LUCIANE REGINA MARTINS TAVARES DE MELLO - (OAB: MT10003/B) ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - (OAB: MT5026/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2289823835).
CUIABÁ, 23 de setembro de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006136-89.2023.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CLEUNICE MAXIMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO VITOR LANICI JUNIOR - MG197652, LUCIANE REGINA MARTINS TAVARES DE MELLO - MT10003/B e ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2290022864 Destinatários: MARIA CLEUNICE MAXIMINO MAURO VITOR LANICI JUNIOR - (OAB: MG197652) LUCIANE REGINA MARTINS TAVARES DE MELLO - (OAB: MT10003/B) ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - (OAB: MT5026/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2290022864).
CUIABÁ, 23 de setembro de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006136-89.2023.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CLEUNICE MAXIMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO VITOR LANICI JUNIOR - MG197652, LUCIANE REGINA MARTINS TAVARES DE MELLO - MT10003/B e ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2290022871 Destinatários: MARIA CLEUNICE MAXIMINO MAURO VITOR LANICI JUNIOR - (OAB: MG197652) LUCIANE REGINA MARTINS TAVARES DE MELLO - (OAB: MT10003/B) ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - (OAB: MT5026/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2290022871).
CUIABÁ, 23 de setembro de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1006136-89.2023.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA CLEUNICE MAXIMINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência (DER: 16/03/2020 – 12/04/2022). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do da . Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do da .
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006136-89.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CLEUNICE MAXIMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO VITOR LANICI JUNIOR - MG197652, LUCIANE REGINA MARTINS TAVARES DE MELLO - MT10003/B e ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA CLEUNICE MAXIMINO MAURO VITOR LANICI JUNIOR - (OAB: MG197652) LUCIANE REGINA MARTINS TAVARES DE MELLO - (OAB: MT10003/B) ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - (OAB: MT5026/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2241257256 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 10 de março de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006136-89.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CLEUNICE MAXIMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO VITOR LANICI JUNIOR - MG197652, LUCIANE REGINA MARTINS TAVARES DE MELLO - MT10003/B e ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA CLEUNICE MAXIMINO MAURO VITOR LANICI JUNIOR - (OAB: MG197652) LUCIANE REGINA MARTINS TAVARES DE MELLO - (OAB: MT10003/B) ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - (OAB: MT5026/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2235305900 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 18 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006136-89.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA CLEUNICE MAXIMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026-A, LUCIANE REGINA MARTINS - MT10003-A e MAURO VITOR LANICI JUNIOR - MG197652-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA CLEUNICE MAXIMINO MAURO VITOR LANICI JUNIOR - (OAB: MG197652-A) LUCIANE REGINA MARTINS - (OAB: MT10003-A) ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - (OAB: MT5026-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447624118) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 24 de novembro de 2025.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93. Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12). De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A sentença de improcedência proferida em 30/10/2023 foi anulada pela Turma Recursal, que também determinou a realização de nova perícia médica. A segunda perícia médica judicial concluiu que a autora, do lar, agora com 61 anos, apresenta um quadro de impedimento temporário, pois possui diagnóstico de patologia crônica e degenerativa em joelho direito, porém passível de tratamento para controle evolutivo e resolução dos sintomas, aguarda tratamento cirúrgico.
Caso haja adesão ao tratamento, o impedimento poderá cessar em 24 meses. A data de início do impedimento foi fixada em 02/02/2023, quando solicitado o procedimento cirúrgico. O laudo socioeconômico elaborado em 18/08/2023 consignou que a autora vivia sozinha, em residência de 04 cômodos em alvenaria, cedida por um irmão. A autora nunca exerceu atividade remunerada e a renda provinha da Bolsa Família (R$600,00).
O CNIS revela ter havido concessão administrativa em 20/12/2023 (NB/87 2280204350). A autora, no entanto, pretende o pagamento de retroativos desde a DER em 16/03/2020. Impugna a data de início do impedimento ao argumento de que o fato de ter requerido o benefício em 2020 e o de possuir documentos médicos de 23/08/2021 e 18/08/2022 atestam a presença da deficiência desde aquela data. Como a própria autora admite, não há documentos médicos contemporâneos à DER.
Note-se que ao perito médico que a atendeu em 16/03/2026, relatou que a piora do quadro de dor crônica em joelho se deu há 3 anos. Ademais, desde a data de entrada do requerimento (16/03/2020) até o ajuizamento da ação (17/03/2023), decorreu prazo superior aos dois anos previstos no art. 21 da Lei n. 8.742/93. Nessa perspectiva, considerando o caráter temporário dos pressupostos fáticos do benefício assistencial e o grande lapso temporal decorrido desde o requerimento administrativo, não é razoável que se conceda o benefício desde aquela DER.
O conjunto probatório autoriza, no máximo, a concessão do benefício desde o requerimento formulado em 12/04/2022, tendo em vista que o CadÚnico havia sido atualizado em 11/03/2022. Com essas considerações, a autora faz jus ao recebimento das parcelas do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 12/04/2022 até o dia que antecedeu a implantação do benefício assistencial em vigência (19/12/2023).
Por fim, registro que a prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Assim, considerando a data do indeferimento do benefício ora concedido e a data da propositura da ação, não há parcelas prescritas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito no que diz respeito ao pedido de concessão de benefício assistencial e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, para condenar o INSS a: retroagir a DIB (data de início do benefício) do NB/87 2280204350 para o dia 12/04/2022; pagar as parcelas de benefício assistencial compreendidas entre a DIB acima afixada (12/04/2022) e o dia que antecedeu a implantação do NB/87 2280204350 (19/12/2023), acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente (cálculo em anexo).
As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).Antecipação de tutela não deferida, considerando que a condenação se restringe ao pagamento de parcelas retroativas (art. 300, § 3º, CPC).
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de benefício incompatível com o BPC LOAS no período. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEAB para o registro da nova DIB, no prazo de 30 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente no cálculo elaborado, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA CLEUNICE MAXIMINO Advogados do(a) RECORRENTE: MAURO VITOR LANICI JUNIOR - MG197652-A, LUCIANE REGINA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANE REGINA MARTINS - MT10003-A, ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006136-89.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/10/2025 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
1 - Observação: SESSÃO TELEPRESENCIAL A sessão será realizada por videoconferência com suporte em vídeo e terá início às 09:00 (horário de Mato Grosso). OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTACÃO ORAL por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADOS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/HawqYTqFMq (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão de julgamento.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", devendo informar a juntada até o dia útil anterior ao do início da sessão, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 26/2025, de 01/08/2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA CLEUNICE MAXIMINO Advogados do(a) RECORRENTE: MAURO VITOR LANICI JUNIOR - MG197652-A, LUCIANE REGINA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANE REGINA MARTINS - MT10003-A, ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006136-89.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/06/2025 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/dHWMwYBEff (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.