Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006136-89.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI ALVES VERAS Advogado do(a) AUTOR: DARLENE COELHO DA LUZ - TO6352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo C
I -
RELATÓRIO
Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo movido em face do INSS visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Citado, o INSS pugnou pelo reconhecimento da litispendência/coisa julgada, ao argumento de que foi ajuizada ação idêntica na justiça estadual. Em razão disso, este juízo determinou à parte autora que acostasse "nos autos a íntegra do processo que tramitou na justiça estadual", o que foi feito.
Analisando os documentos acostados é possível concluir que assiste razão ao INSS. De fato, a parte autora ajuizou ação idêntica perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins/TO, cujo pedido foi julgado improcedente ( Autos nº 0002104-76.2021.827.2725), tendo sido certificado o trânsito em julgado na data de 25/07/2022. No caso, a inicial destes autos assevera que o período no qual teria havido o labor rurícola em regime de subsistência seria desde 1978 até 2020 (DIB) período ainda maior que aquele apontado na inicial do processo da justiça estadual.
Contudo, o período de carência é o mesmo, o 15 anos anteriores ao mês 10/2020, o que evidencia a triplice identidade entre os processos. Sequer foi apresentado novo requerimento administrativo, pois a DER é a mesma daqueles autos 14/10/2020. Merece registro, ainda, o fato de que o motivo da improcedência do pedido naqueles autos, o labor urbano do marido por longo período de tempo, permanece e provavelmente foi estendido.
Assim, o ajuizamento posterior desta demanda encontra óbice na existência de coisa julgada, porque há tríplice identicidade dos elementos da ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido), nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015. Portanto, ressalte-se que a sentença proferida está acobertada pelo manto da coisa julgada. Cabe, ainda, ressaltar que o juiz poderá reconhecer de ofício a ocorrência da coisa julgada, nos termos do §3o do art. 485, do CPC/2015, o qual estabelece que: “§3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Sendo assim, os presentes autos devem ser extintos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, CPC/2015.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante