Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE JACINTO FERREIRA
- Advogados
- TASMANIA ARMINDA VAZ COSTA (OAB 51551/GO), JOAO MARCELO SOUZA RANULFO (OAB 32676/GO)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1006137-09.2025.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JACINTO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO MARCELO SOUZA RANULFO - GO32676, TASMANIA ARMINDA VAZ COSTA - GO51551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
DECISÃO
Nos autos da ADPF 1236, o min. Dias Toffoli proferiu a seguinte decisão, publicada em 3.7.2025: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS 186/2025)" [...] Ministro DIAS TOFFOLI Relator".
Em decorrência da referida decisão, fica sobrestada a presente demanda. Antes, porém, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, os seguintes documentos/informações, conforme assinalado na tabela abaixo: X Informar o telefone e endereço eletrônico (e-mail) pessoal, conforme art. 319, II, do CPC. Indicar os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER10126799. Juntar o comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 6 meses. Observação: Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
