Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IRACEMA SILVA DA FONSECA
- Advogado
- MARCIANO MANDEBUR TOMAZI (OAB 45593/BA)
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006137-87.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACEMA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIANO MANDEBUR TOMAZI - BA45593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IRACEMA SILVA DA FONSECA MARCIANO MANDEBUR TOMAZI - (OAB: BA45593) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2282512939 Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1006137-87.2026.4.01.3303 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA SILVA DA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 11/2025) Por ordem do MM Juiz Federal, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 30 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais (respeitando o ANEXO II da Recomendação CJF 01/2025), além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.
É da inteira responsabilidade do(a) advogado da parte autora a conferência da qualidade dos documentos e mídias que irão instruir a petição inicial com expressa adesão ao fluxo da instrução concentrada. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
