Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006138-63.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLI APARECIDA DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIARA APARECIDA DO NASCIMENTO - GO69927 DESTINATÁRIO(S): MARLI APARECIDA DE JESUS MAIARA APARECIDA DO NASCIMENTO - (OAB: GO69927) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461180949) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006138-63.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5141945-27.2025.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLI APARECIDA DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIARA APARECIDA DO NASCIMENTO - GO69927 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006138-63.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade urbana (ID 456889817 - Pág. 2). Sem tutela provisória. Nas razões recursais (ID 456889821 - Pág. 2), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 456889826 - Pág. 2). Foi apresentada sustentação oral em mídia (ID 460133527), na qual a advogada a parte recorrida defende a manutenção da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por idade. Argumenta que o INSS desconsiderou período laboral devidamente comprovado por documentação emitida por ente público competente. Fundamenta que o trabalhador não pode sofrer prejuízos por eventuais falhas do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias, tese amparada na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e em princípios constitucionais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006138-63.2026.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana exige a comprovação cumulativa do requisito etário e do cumprimento da carência mínima. No caso concreto, aplica-se a regra de transição introduzida pela EC nº 103/2019, uma vez que a parte autora implementou os requisitos após a reforma previdenciária. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/06/1962, preencheu o requisito etário em 10/06/2024 (62 para mulheres, conforme regra de transição da EC nº 103/2019) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 17/02/2025 (ID 456889668 - Pág. 62 e 456889543 - Pág. 44).
O labor urbano foi comprovado pela apresentação da CTPS e do CNIS, com registro de contribuições de 01/02/2002 a 31/01/2025, ainda que de forma descontínua, contemplando vínculos como empregada doméstica nos períodos de 01/02/2002 a 31/07/2002 e 01/02/2007 a 31/07/2007, vínculo empregatício junto à empresa Pousada Sinha Ltda, de 01/11/2004 a 09/2005, bem como o vínculo de maior extensão com a empresa Samambaia Comércio Produtos Alimentícios Ltda, no período de 01/07/2012 a 26/02/2024, que constitui a principal base contributiva da segurada.
Consta, ainda, o exercício de atividade como contribuinte facultativa no período de 01/03/2024 a 31/01/2025, imediatamente anterior à DER. Total de aproximadamente 176 contribuições mensais como carência, das quais 176 foram reconhecidas administrativamente pelo INSS (ID 456889602 - Pág. 4). Necessária a comprovação de 04 meses de tempo urbano para a complementação do período de carência (180 meses).
Para comprovar o exercício de atividade urbana no período de carência, foi juntada a seguinte documentação (ID 456889551 - Pág. 5 e seguintes): Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC nº 673/2023, emitida pela Prefeitura Municipal de Xinguara/PA, em que certifica o exercício de atividade como professora no período de 01/01/1996 a 31/12/1997. No caso concreto, o período controvertido foi comprovado por meio de Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC nº 673/2023, expedida pela Prefeitura Municipal de Xinguara/PA, documento público que certifica o exercício de atividade laboral pela autora no período discutido.
Esse documento possui presunção relativa de legitimidade e veracidade. Caberia ao INSS, portanto, apresentar elemento concreto capaz de afastar a validade da declaração emitida pelo ente público municipal, o que não ocorreu. A simples ausência de registro suficiente no CNIS, por si só, não invalida documento oficial emitido pelo empregador público. Além disso, tratando-se de segurada empregada, eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser oposta em prejuízo da trabalhadora.
O dever de arrecadação e recolhimento das contribuições é do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar a regularidade dos recolhimentos. Demonstrada a prestação do serviço por documento idôneo, o segurado não pode sofrer as consequências de eventual omissão administrativa ou patronal. Importante destacar que o recurso do INSS não enfrenta adequadamente o fundamento determinante da sentença. A autarquia sustentou, em suas razões recursais, a impossibilidade de conversão de tempo especial de professor em tempo comum e invoca precedentes relativos à aposentadoria de professor.
Contudo, a sentença não reconheceu atividade especial, tampouco concedeu aposentadoria de professor. O que se reconheceu foi apenas tempo comum de contribuição, apto a compor a carência necessária à aposentadoria por idade urbana (ID 456889821 - Pág. 3). Assim, a argumentação recursal revela-se dissociada da controvérsia efetivamente decidida. Não há debate sobre enquadramento especial da atividade de magistério, mas sim sobre a validade de documento emitido por ente municipal para comprovar vínculo laboral.
Reconhecido o período de 01/01/1996 a 31/12/1997, a autora supera a carência mínima exigida. Estão preenchidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a DER, em 17/02/2025. A sentença recorrida fundamentou adequadamente o reconhecimento do tempo urbano, da seguinte forma (ID 456889817 - Pág. 6 a 7): "No caso, o requisito etário é incontroverso: a autora nasceu em 10/06/1962 e conta com mais de 62 anos de idade.
A controvérsia recai sobre a carência e o tempo de contribuição, especialmente quanto ao cômputo do período de 01/01/1996 a 31/12/1997, no qual a demandante alega ter exercido labor como professora contratada pela Prefeitura Municipal de Xinguara-PA. Para comprovar o vínculo alegado anexou ela aos autos a DTC (Declaração de Tempo de Contribuição) expedida pela Prefeitura Municipal de Xinguara/PA, a qual certifica o exercício da função de professora contratada no período de 01/01/1996 a 31/12/1997.
Referido documento, por ter sido emitido por ente público no exercício de suas atribuições, goza de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo prova idônea do vínculo declarado, sobretudo quando corroborado por outros elementos constantes dos autos, como o diploma de habilitação para o magistério e documentos que indicam a residência da A. em zona rural à época. Embora o INSS tenha impugnado genericamente a comprovação do período, não apresentou qualquer elemento concreto apto a desconstituir a validade ou a autenticidade da declaração emitida pela municipalidade.
As informações prestadas pela administração pública presumem-se verdadeiras, incumbindo à autarquia previdenciária demonstrar eventual irregularidade ou inexistência do vínculo, ônus do qual não se desincumbiu a contento - malferimento assim do art. 373, inciso II, NCPC. Assim, inexistindo prova em sentido contrário, o período certificado na DTC deve ser reconhecido e computado para fins de carência.
O conjunto probatório, portanto, revela-se robusto e suficiente para a comprovação do labor no período de 01/01/1996 a 31/12/1997, o que totaliza 24 (vinte e quatro) meses a serem averbados para fins de tempo de contribuição. Conforme se extrai das simulações e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autarquia-ré apurou um tempo de contribuição de, aproximadamente, 176 meses. Com a soma do período ora reconhecido (24 meses) a A. ultrapassa o requisito da carência mínima de 180 contribuições mensais exigido pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Atendido, outrossim, o requisito etário (nascida em 10/06/1962, conta com mais de 62 anos), daí porque a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana é medida que se impõe. Ante o reconhecimento do direito ao benefício principal com base na averbação do tempo de serviço urbano como professora, restam prejudicados os pedidos subsidiários de reconhecimento de atividade rural e de aplicação do princípio da fungibilidade para a concessão de aposentadoria híbrida, porquanto a pretensão principal será integralmente satisfeita.
Ex positis, com lastro na prova produzida ao longo do contraditório e por tudo mais que dos autos consta, invocando ainda a regra do artigo 373, incisos I e II/NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de ingresso, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder à AVERBAÇÃO, em favor da autora, do período compreendido entre 01 de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 como tempo de contribuição, isto em razão do labor exercido como professora contratada pelo Município de Xinguara-PA, bem como a IMPLANTAR o beneficio de aposentadoria por idade em seu favor, com DIB em 17/02/2.025 (data do requerimento administrativo)".
Nesse contexto, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício previdenciário. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (compensados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1006138-63.2026.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5141945-27.2025.8.09.0117 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARLI APARECIDA DE JESUS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. SEGURADA FILIADA ANTES DA REFORMA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMO PROFESSORA. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO INSS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
COMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana exige a comprovação cumulativa do requisito etário e do cumprimento da carência mínima. No caso concreto, aplica-se a regra de transição introduzida pela EC nº 103/2019, uma vez que a parte autora implementou os requisitos após a reforma previdenciária.
2. A parte autora, nascida em 10/06/1962, preencheu o requisito etário em 10/06/2024 (62 para mulheres, conforme regra de transição da EC nº 103/2019) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 17/02/2025.
3. O labor urbano foi comprovado pela apresentação da CTPS e do CNIS, com registro de contribuições de 01/02/2002 a 31/01/2025, ainda que de forma descontínua, contemplando vínculos como empregada doméstica nos períodos de 01/02/2002 a 31/07/2002 e 01/02/2007 a 31/07/2007, vínculo empregatício junto à empresa Pousada Sinha Ltda, de 01/11/2004 a 09/2005, bem como o vínculo de maior extensão com a empresa Samambaia Comércio Produtos Alimentícios Ltda, no período de 01/07/2012 a 26/02/2024, que constitui a principal base contributiva da segurada.
Consta, ainda, o exercício de atividade como contribuinte facultativa no período de 01/03/2024 a 31/01/2025, imediatamente anterior à DER. Total de aproximadamente 176 contribuições mensais como carência, das quais 176 foram reconhecidas administrativamente pelo INSS. Necessária a comprovação de 04 meses de tempo urbano para a complementação do período de carência (180 meses).
4. Para comprovar o exercício de atividade urbana no período de carência, foi juntada a seguinte documentação: Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC nº 673/2023, emitida pela Prefeitura Municipal de Xinguara/PA, em que certifica o exercício de atividade como professora no período de 01/01/1996 a 31/12/1997.
5. A ausência ou irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicar o segurado empregado, por se tratar de obrigação legal atribuída ao empregador.
6. O recurso do INSS, ao sustentar tese relativa à impossibilidade de conversão de tempo especial de professor, revela-se dissociado dos fundamentos da sentença, que reconheceu apenas tempo comum de contribuição para fins de carência.
7. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a DER.
8. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MARLI APARECIDA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: MAIARA APARECIDA DO NASCIMENTO - GO69927 O processo nº 1006138-63.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2026 a 19-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 16/06/2026 e termino em 19/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MARLI APARECIDA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: MAIARA APARECIDA DO NASCIMENTO - GO69927 O processo nº 1006138-63.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2026 a 19-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 16/06/2026 e termino em 19/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.