Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1006138-85.2026.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intimo a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo(a) perito(a) judicia Dra.
TALITA GOULART MACHADO (CRM 3192), no dia 25 de agosto de 2026, no horário designado na certidão de marcação de perícia. A perícia será realizada no edifício anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaina-TO, localizado na avenida José de Brito, Quadra 01, nº 24, esquina com a Rua Caracas, CEP 77.818-530. Esclarece-se que poderão ocorrer eventuais atrasos na realização dos exames periciais, sendo, contudo, observada a ordem dos horários consignados na pauta de perícias.
A parte autora poderá apresentar quesitos no prazo de até 10 (dez) dias antes da realização da perícia. No dia designado, deverá comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e portar os originais dos exames, atestados e demais documentos médicos que instruíram a petição inicial, bem como quaisquer outros documentos médicos atualizados que possam auxiliar a realização da perícia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma da legislação processual aplicável.
O(a) periciando(a) deverá comparecer acompanhado(a), quando se tratar de menor de idade, pessoa incapaz em razão de enfermidade ou deficiência mental, ou pessoa com dificuldade de locomoção que necessite de auxílio. O(a) perito(a) judicial deverá juntar o laudo pericial aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de realização da perícia. ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO 1ª VARA - SSJ/ARN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA NO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 1ª VARA Processo nº 1006138-85.2026.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANIO ALMEIDA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VILDESON FERREIRA SILVA - TO11.269 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade/aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto. A petição inicial está em ordem. Proceda a Secretaria à designação de perito médico, para realizar perícia na parte autora, em data oportuna, com as rotinas de praxe, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos entre a intimação da realização da perícia médica e a data agendada.
Após tais providências: a) tratando-se de laudo médico pericial que não ateste a existência de incapacidade laborativa, deverá a Secretaria: (i) intimar somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; e (ii) remeter os autos conclusos para julgamento; e b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência de incapacidade laborativa, deverá a Secretaria proceder a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001.
Apresentada proposta de transação, intime-se a parte contrária para, em 05 dias, se manifestar. Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, façam os autos conclusos para julgamento. Na fixação dos honorários periciais devem ser observados os valores previstos nas PORTARIAS 12 e 13 de 2017 deste juízo, nos termos da Resolução n° CJF-2014/00305, de 07 de outubro de 2014.
Ressalte-se que o(a) perito(a) deve entregar o laudo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia. Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se. Araguaína-TO, data da assinatura digital. assinado digitalmente VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal