Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIRIO SOARES MASCARENHAS Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA - PA30657 1006138-89.2024.4.01.3902 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 02/2016, dou vista à parte autora para ciência da migração da(s) RPV(s) expedida(s) nos autos. O ofício requisitório de valores está disponível para consulta processual no site (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1), utilizando-se como critério de busca o campo "processo originário" e unidade federativa "PA", onde poderá ser acompanhada a solicitação de crédito de valores ao devedor (União ou Administração Indireta) e o depósito dos valores na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, na forma do artigo 100 e parágrafos, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A comprovação da atuação de advogado(a) para saque de RPV ou precatório deverá ser feita, doravante, pela certidão de objeto e pé, cuja rotina para solicitação foi disponibilizada no PJe do TRF 1ª Região. As certidões serão emitidas automaticamente pelo sistema PJe, dispensando a assinatura pelo(a) Diretor(a) de Secretaria deste Juízo. Nessa certidão constarão os dados das partes e procuradores cadastrados nos autos, os documentos e chaves de acesso.
Para obtê-la, o (a) advogado(a) deverá simplesmente peticionar nos autos, selecionando a opção “Juntar documentos”, utilizar o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Com esse procedimento, o sistema emitirá a referida certidão automaticamente, conforme exemplo abaixo: Os poderes do advogado serão conferidos pela instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso da procuração, constante da certidão automática.
Por se tratar de certidão automática, não será exigido o recolhimento de custas. Eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas ao e-mail: [email protected]. Após a intimação deste ato, não havendo requerimento pendente nos autos, estes serão remetidos ao arquivo, facultado o desarquivamento a qualquer tempo, mediante pedido da parte. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006138-89.2024.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIRIO SOARES MASCARENHAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA - PA30657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006138-89.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIRIO SOARES MASCARENHAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE DE SOUSA PEREIRA - PA30657 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível apresentada por LUCIRIO SOARES MASCARENHAS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência. Na espécie, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência com a DER em 26/01/2024, o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ID Num. 2217183288 – Pág. 20).
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID Num. 2161653631). Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II - FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), sendo devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Santarém, 11 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos:
1) ter no mínimo 65 anos ou ser portador de deficiência de longo prazo igual ou superior a dois anos;
2) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime;
3) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico); e É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério objetivo, renda per capita de 1/4 do salário-mínimo, é insuficiente para aferição da miserabilidade familiar e, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, adotando o critério de renda per capita até 1/2 salário-mínimo como critério de aferição da hipossuficiência.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID Num. 2135511108. O perito informou que a parte autora foi diagnosticada com CID 10: H18.6 – Ceratocone, CID 10: H52.2 – Astigmatismo, CID 10: H52.1 – Miopia, CID 10: H50.0 - Estrabismo convergente concomitante, CID 10: H52.3 - Anisometropia e aniseiconia, CID 10: H53.0 - Ambliopia por anopsia.
No exame físico, foi atestado que apresenta desvio em olhos para fora e que caminha com passos lentificados por apresentar baixa visão em olho esquerdo. O laudo confirma que o autor se enquadra na definição de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, posto que o impedimento produz efeitos por prazo igual ou superior a dois anos. A data do início da deficiência foi estimada em 24/12/2020.
Quanto ao requisito da miserabilidade, a análise levará em consideração as informações constantes no laudo da perícia social (ID Num. 2186714245) e também das informações constantes na folha resumo do CadÚnico apresentado no requerimento administrativo (ID Num. 2217183288 – Pág. 9). Constata-se que, embora o autor tenha argumentado que reside sozinho, tal informação não merece acolhimento. Conforme CadÚnico mencionado acima, o autor (XX anos) reside no mesmo endereço de seus dois genitores (49 e 59 anos) e com mais três irmãos (17, 22, e 24 anos).
Ressalta-se que nos termos do art. 20, § 1º da LOAS, o núcleo familiar é composto por pessoas que vivam sob o mesmo teto, que é exatamente o caso dos autos. O laudo social é claro ao afirmar que todos os cômodos da casa são compartilhados (quarto, banheiro e cozinha). Além disso, são os genitores que arcam com o custo de energia e água, bem como alimentação. É importante ressaltar que todos os membros do núcleo familiar estão desempregados, conforme CNIS (ID Num. 2217183858, 2217183832, 2217183806, 2217183789, 2217183766).
O autor sobrevive exclusivamente do benefício governamental Bolsa-Família recebido no valor de R$ 600,00 e da ajuda de seus genitores. O total da renda dividida pelo número de integrantes do núcleo familiar (6 pessoas), resulta em renda per capita que não ultrapassa o limite de 1/2 salário-mínimo. Ainda que eventualmente se inclua a renda do irmão Lucian, no período de 01/11/2023 a 30/11/2024, também não ultrapassa o limite de 1/2 salário-mínimo per capita.
Além disso, o autor possui graves deficiências que o impede de trabalhar e conseguir seu próprio sustento o que, por si só, apresenta inúmeras barreiras para a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. Conforme imagens da residência (ID Num. 2186714259), constata-se moradia humilde, em estado precário de conservação, com apenas poucos itens básicos de sobrevivência, e localizado em zona urbana sem saneamento básico, corrobora com sua vulnerabilidade social.
O INSS não apresentou qualquer elemento capaz de refutar os elementos constantes nos autos, limitando-se a citar trechos da legislação que rege a matéria de forma genérica. Desse modo, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial ao demandante desde a DER de 06/12/2024, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a. CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/10/2025 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (26/01/2024); b. PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 30/09/2025, no importe de R$ 32.608,86, conforme planilha de cálculos anexa, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observados as disposições da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório.
Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE.
Publique-se. Intimem-se. Santarém-PA, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente Juiz Federal