Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006139-21.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANEIDE NASCIMENTO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAMARA DUARTE DE BARROS SANTANA - DF78169 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora ao Id. 2265239955.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão do parto de seu filho Pietro Nascimento Arruda, natimorto, ocorrido em 08/06/2022, conforme certidão de natimorto juntada aos autos. O pedido administrativo foi requerido em 21/04/2026 (NB 239.436.092-0) e indeferido em 20/05/2026 sob o fundamento de não comprovação da condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao fato gerador.
O salário-maternidade é devido também nos casos de natimorto, uma vez que a proteção constitucional à maternidade (art. 6º e art. 201, II, CF) abrange as consequências físicas e psicológicas do parto em si considerado, e não apenas o nascimento com vida, entendimento corroborado pelo art. 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/99 e pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. O fato gerador restou incontroverso pela certidão de natimorto juntada aos autos.
Não há falar em prescrição, uma vez que o parto ocorreu em 08/06/2022 e a presente ação foi ajuizada em 07/06/2026, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 3º do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 103 da Lei nº 8.213/91. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário-mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez/doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 39, parágrafo único, e art. 71 da Lei nº 8.213/91; art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99).
Observo, de início, que a qualidade de segurada especial da autora não constitui fato isolado ou episódico nestes autos. A própria autarquia previdenciária já reconheceu essa condição em mais de uma oportunidade: por ocasião do nascimento de seu filho Murilo Nascimento Arruda, em 28/07/2018, o INSS ofertou proposta de acordo para concessão de salário-maternidade rural nos autos do processo nº 1007183-51.2021.4.01.3315, homologada por sentença com resolução de mérito (art. 487, III, b, CPC); e, posteriormente, decorrente de fato gerador ocorrido em 2024, a autarquia concedeu administrativamente novo benefício de salário-maternidade rural (NB 242.290.608-1, DIB 31/07/2024), sem necessidade de intervenção judicial.
O extrato do CNIS não registra, em toda a vida contributiva da autora, qualquer vínculo empregatício urbano que pudesse descaracterizar sua condição de segurada especial no período que ora se examina (aproximadamente de 06/2021 a 06/2022). Quanto à prova documental específica do período de carência relativo ao natimorto Pietro, a autora acostou aos autos o Título de Propriedade expedido pelo INCRA referente ao Lote Rural nº 100, na Agrovila 12, Serra do Ramalho/BA, historicamente explorado pelo núcleo familiar; certidão de óbito do sogro, Arlindo Pereira Arruda, agricultor residente na mesma localidade; certidão de casamento religioso da autora com o companheiro, Francisco Teixeira Arruda, ambos qualificados como residentes na Agrovila 12 desde 2016; certidão de quitação eleitoral na qual a própria autora está qualificada como trabalhadora rural; e recibo de entrega de declaração de ITR relativo ao mesmo imóvel, no exercício de 2024, demonstrando a continuidade da exploração agrícola familiar até período próximo ao ajuizamento.
Embora parte dessa documentação esteja formalmente em nome do companheiro ou de outros integrantes do núcleo familiar, tal circunstância não afasta sua força probante, tratando-se de regime de economia familiar, no qual documentos de membros do grupo familiar constituem válido início de prova material, sobretudo quando corroborados, como no caso, pelos sucessivos reconhecimentos administrativos e judiciais da condição de segurada especial da própria autora, antes e depois do período ora em exame.
A contestação, por sua vez, limita-se a invocar, de forma genérica, a ausência de início de prova material contemporâneo, sem impugnar especificamente os elementos acima referidos nem apontar qualquer fato concreto indicativo de ruptura da atividade rural da autora no período relevante. Diante desse conjunto de elementos, entendo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício de salário-maternidade, com DIB em 08/06/2022, data do parto.
II – Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade rural à parte autora, com DIB em 08/06/2022, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, no valor de um salário-mínimo. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente. Deixo de conceder a tutela antecipada considerando tratar-se de parcelas vencidas, bem como em vista do risco de dano inverso.
Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art.
EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, junta-se cálculo e expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários. P. R. I Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1006139-21.2026.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº 12297754, de 05/02/2021, bem como em observância aos termos da Portaria 03/2021 - 13749445 - Sistema de Instrução Concentrada, e diante da resposta apresentada pelo INSS, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO VARA ÚNICA - SSJ/BMP