Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1006139-51.2022.4.01.3900 AUTOR: LINDALVA CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO A petição inicial apresenta irregularidades que exigem, da parte autora, a devida adequação. São elas: (i) ausência de documentos essenciais. A petição inicial não traz documentos essenciais para o regular processamento do feito.
Cabe ao autor instruir o feito com comprovante de endereço atualizado. Elemento cuja ausência resulta na extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, CPC). (ii) sem início de prova. A documentação apresentada não é suficiente ao reconhecimento do início de prova material, requisito necessário ao deferimento do benefício postulado. Para regularização desta situação, é essencial a apresentação de documentação que constitua início de prova da atividade rural/pesqueira da requerente.
Citem-se como exemplos: carteira de pesca, comprovantes de recebimento de seguro defeso, documentação de terras (tais como SPU e Cadastro Ambiental Rural), certidões de casamento, nascimento e óbito que indiquem a profissão do(a) requerente ou de seu núcleo familiar, ou o vínculo com a localidade em que esta afirma residir/laborar. A Súmula 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Desta forma a ausência de início de prova material idônea importará no indeferimento da inicial por ausência de documento(s) essencial(is) à propositura da ação (art. 321, CPC). Assim sendo, de ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do Provimento COGER 10126799/2020 e Portaria 11ª Vara SJPA 03/2021, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a regularização dos pontos acima indicados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, III c.c. art. 485, I, CPC).
A apreciação de eventual pedido de tutela provisória de urgência será postergada para a sentença. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente)