Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006139-62.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEISE DA SILVA MARIA LOPES - PA22888 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Paragominas, 23 de outubro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006139-62.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEISE DA SILVA MARIA LOPES - PA22888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2]. A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de seu filho (10/07/2022- ID 2146871126). O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada especial da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do regime previdenciário.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[3] e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ[4]. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99[5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[6].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho; histórico escolar da autora, referente aos anos de 2013 a 2021, indicando matrícula em escola localizada no Distrito do Loro, zona rural de Garrafão do Norte, conforme número do INEP; documento de local de votação, com indicação de seção eleitoral na Vila do Loro, também em zona rural; espelho de assentamento do INCRA, constando o nome do pai da autora como assentado; certidão de assentamento emitida pelo INCRA em nome do genitor, informando que ele é assentado desde 2004 na Comunidade do Loro; além de documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, a autora declarou exercer atividade agrícola e ter residido durante toda a sua vida nas terras pertencentes ao seu pai. Afirmou ter estudado exclusivamente em escolas da zona rural da localidade onde vive. Informou ainda que, juntamente com o marido, cultiva maniva e macaxeira, além de produzir farinha no retiro de seu tio. Esclareceu que essa produção é destinada tanto ao sustento da família quanto à comercialização para aquisição de mantimentos.
As testemunhas arroladas confirmaram integralmente o conteúdo do depoimento da autora, reforçando sua vinculação à atividade agrícola desenvolvida em regime de economia familiar. Por todas as provas constantes nos autos, tenho que a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial do RGPS, na ocasião do nascimento de seu filho (10/07/2022). O benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91[7].
Assim, comprovados os requisitos para o beneficio em comento, quais sejam, qualidade de segurada do RGPS da autora, o nascimento de seu filho, entendo que faz jus a requerente ao beneficio vindicado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da autora e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS na obrigação de fazer de: Implantar o benefício de salário-maternidade, em favor da requerente, a partir da data do nascimento de seu filho (10/07/2022), referente ao período de 120 dias, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; Proceder ao pagamento das parcelas retroativas, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado. Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar o benefício abaixo especificado, sob pena de incidência de multa diária em favor da autora. BENEFÍCIO CONCEDIDO: SALÁRIO-MATERNIDADE DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME:FRANCISCA APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO CPF: 068.***.***-46 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: NB : 189.776.962-5 DER: 30/01/2023 DIB: 10/07/2022 (data do nascimento do filho da autora) DIP: 01/06/2025 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 Dias PARCELAS VENCIDAS: R$ 7.052,39 (sete mil e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos) Saliento que a implantação do benefício deverá ser feita independentemente de ofício.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95[8]). Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos, procedendo a baixa no sistema processual, independentemente de novo despacho. Interposto o recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura do documento.