Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006139-94.2026.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANOLACE VIEIRA NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA - PI17867 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ANOLACE VIEIRA NETA SONIA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA - (OAB: PI17867) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2257125313 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006139-94.2026.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANOLACE VIEIRA NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA - PI17867 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido liminar, objetivando alcançar decisão judicial que determine a concessão de benefício assistencial. Narra a parte impetrante que formulou requerimento administrativo visando à concessão de benefício assistencial, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não preenchimento do requisito relativo à renda familiar per capita exigido para a concessão da prestação assistencial.
Sustenta que preenche o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial, por se encontrar em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Primeiramente, cumpre rememorar que a prova pré-constituída é condição essencial para a propositura de mandado de segurança, pois, tratando de ação de rito especialíssimo, pressupõe a imediata verificação, sem necessidade de provas complementares, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.
No caso em apreço, todavia, tenho por ausente tal condição, haja vista que a controvérsia presente nos autos não pode ser veiculada por meio do rito do mandado de segurança, uma vez que depende de dilação probatória, ou seja, necessita de produção de prova pericial (estudo social) para averiguação das condições sociais do grupo familiar do impetrante para fins de concessão do benefício assistencial, o que é incompatível com o rito processual sumaríssimo da ação mandamental.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A impetrante pretende o restabelecimento de benefício de prestação continuada, desde a data da cessação na esfera administrativa.
2. O óbice ao prosseguimento do mandamus reside na inadequação da via eleita. À concessão do pedido se faz necessária a comprovação da continuidade da condição de miserabilidade e de deficiente da parte impetrante por meio da realização, respectivamente, do estudo socioeconômico e de perícia médica judicial com profissionais de confiança do juízo, razão pela qual não é possível concluir pela plausibilidade ou infirmação do direito alegado sem que antes seja oportunizado o contraditório.
3. Na hipótese, a suspensão da benesse ocorreu após processo administrativo no âmbito do INSS que concluiu pelo não preenchimento da condição de hipossuficiência da impetrante. Neste compasso, é cediço que constituiu dever da impetrada proceder às revisões dos benefícios previdenciários e assistenciais já concedidos, visando à verificação da permanência dos requisitos necessários para a continuidade do recebimento das benesses pelos beneficiários, de modo que, no caso dos autos, não se evidencia qualquer ilegalidade do ente previdenciário na suspensão dos pagamentos à impetrante, sobretudo, quando o arcabouço probatório colacionado aos autos não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada pela autarquia federal.
4. Diante da necessidade de comprovação suficientemente robusta para a resolução da controvérsia fática, verifica-se a incompatibilidade com o rito do mandado de segurança, consoante inteligência da Súmula n. 40 desta Corte: "O mandado de segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória".
5. Configurando-se, na hipótese, a necessidade de dilação probatória, imprópria se afigura a via processual eleita, eis que aquela não é admitida no mandado de segurança.
6. Apelação desprovida. (AMS 1000755-07.2022.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/06/2025 PAG.) Por oportuno, entendo desnecessária a prévia intimação da parte para se manifestar a respeito da falta de interesse processual, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o princípio da não surpresa não possui aplicação irrestrita e absoluta, sendo sua incidência mitigada por outros princípios, como da economicidade e da razoável duração do processo, de modo que não faz sentido postergar a solução da lide para ouvir a parte quando a conclusão judicial decorre da simples aplicação da lei (a princípio, de conhecimento geral), ainda mais quando a própria lei, em dispositivo específico do art. 332, §3º, do CPC/2015, já prevê a possibilidade de juízo de retratação do magistrado sentenciante quando da interposição de eventual apelação.
Nesse sentido: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos (AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019) Outros: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ACÓRDÃO
QUE, EM APELAÇÃO, DECLAROU A INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DECORRENTE DE FATOS NOVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com o argumento de que os réus, ora recorridos, são herdeiros de um vereador, já falecido, do município de Juramento, que, no exercício do cargo, recebeu indevidamente, no ano de 1991, a importância de R$ 8.026,82 (oito mil, vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) atualizada até outubro de 2011.
Como, na partilha dos bens deixados pelo falecido, cada um recebeu a importância de R$ 34.836,10 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), ficam obrigados a devolver o que foi recebido indevidamente pelo autor da herança, sob pena de enriquecimento ilícito.
2. A sentença julgou procedente o pedido. Por sua vez, o Tribunal de origem julgou "prejudicado o recurso voluntário, para cassar a sentença e, dar pela nulidade do processo desde o início, em face da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, I, § único, I e II, do anterior ou art. 330, § 1°, I e III, do novo Código de Processo Civil." (grifos no original).
3. Cinge-se a controvérsia a discutir a violação do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a chamada "decisão-surpresa", pois, no entender da parte recorrente, o Tribunal a quo não poderia ter declarado a inépcia da inicial antes de ter-lhe facultado manifestar-se sobre esse fundamento legal, uma vez que a questão ainda não havia sido discutida nos autos.
4. O art. 10 do CPC/2015 deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa. Nesse sentido, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018).
5. Cita-se precedentes do STJ sobre o tema: "A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo." (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Rel.
Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019); "Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias.
4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. [...]
7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.' (AgInt no RMS 61732/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2019)"; "Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iuranovitcuria) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018).
6. Sob outra perspectiva, a dos fatos, citam-se os precedentes que seguem: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos (AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019)". (AgInt no REsp 1.833.449/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020); "Não fere o princípio da não surpresa o acórdão que, para fundamentar a aplicação do direito à espécie, enfrenta a natureza jurídica de contrato cujos elementos essenciais, além de não serem incontroversos, foram descritos pela própria parte embargante". (EDcl no REsp 1.676.623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe de 21.2.2019)
7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.781.459/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.) Sendo assim, a presente impetração carece de interesse processual, pois inadequada é a via eleita pelo impetrante, conduzindo com isso ao indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I e IV do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial por falta de interesse processual, em sua vertente da inadequação da via eleita, dando por extinto o processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I e IV, do CPC/2015. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). Custas legais. Os ônus da sucumbência ficam com sua exigibilidade suspensa em razão do reconhecimento da justiça gratuita (art. 98, 3º, do CPC/2015) Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Em caso de interposição de apelação, concluam-se os autos para o juízo de retratação. Se não houver retratação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto. Com o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando-se os autos para o arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 29 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI