Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006144-09.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIEL LACERDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Recurso tempestivo (
X) sim ( ) não Autor ( ) Réu (
X ) - Preparo realizado: ( ) sim (
X) não - Justiça gratuita : (X ) sim ( ) não Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP)
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006144-09.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIEL LACERDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 e GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01) por ADRIEL LACERDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) referente ao período de 2024/2025, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares O INSS suscitou ilegitimidade passiva para os períodos iniciados a partir de 1/11/2025 (ID. 2260191551 - Pág. 1). Contudo, a demanda abrange o defeso de 2024/2025, iniciado em 15/11/2024, de modo que a autarquia ré é parte legítima. Rejeito a preliminar. Afasto o pedido de suspensão do feito fundamentado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1050144-87.2023.4.01.0000, uma vez que o referido incidente aborda o biênio 2015/2016 (ID. 2260191551 - Pág. 2), não abarcando o período pleiteado nesta ação.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006144-09.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIEL LACERDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP)
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal
Rejeito as alegações de litispendência e coisa julgada, pois a certidão de prevenção do juízo é negativa (ID. 2250812607 - Pág. 1). Não acolho a tese de ilegitimidade passiva em relação à emissão do registro da atividade pesqueira, pois o objeto da ação é o pagamento do benefício previdenciário e não a expedição de documento pela UNIÃO. Afasto também as prejudiciais de prescrição e decadência, visto que o requerimento ocorreu dentro dos prazos legais aplicáveis (ID. 2250570525 - Pág. 1).
Do mérito A matéria que envolve o caso está disciplinada na Lei n.º 10.779/2003 e diz respeito ao seguro-desemprego devido ao pescador profissional no período do defeso da pesca da espécie preservada. Dispõe a referida lei: Art. 1ºO pescador artesanal de que tratam aalínea “b”do inciso VII do art. 12 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, e aalínea “b”do inciso VII do art. 11 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar,fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (...) § 3ºConsidera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.(Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Art. 2ºCabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1ºPara fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei n. 13.134, de 2015) I -registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o§ 7odo art. 30 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, oucomprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1odesta Lei;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3odo art. 1odesta Lei;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...)– Destacou-se.
Por sua vez, o Decreto n.º 8.424/2015, que regulamenta a Lei n.º 10.779/2003, estabelece: Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista noart. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;(Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos daLei nº8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV docaputdo art. 5º;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso.(Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) (...) Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período.
Parágrafo único. Desde que requerido dentro do prazo previsto nocaput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento. Art. 5º Para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS:
I - documento de identificação oficial;
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista noart. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;(Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o§ 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
V - comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 1º Além de apresentar os documentos previstos nocaput,o pescador profissional artesanal assinará declaração de que:
I - não dispõe de outra fonte de renda;
II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício. Em relação aos requisitos para a concessão de seguro-desemprego ao pescador artesanal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá aprovaram a Súmula n.º 10, cuja redação se reproduz: São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, o REAP – Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso.
De outro lado, sobre as contribuições, a Lei n.º 8.212/1991 dispõe o que segue: Art.
25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida nocaput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) § 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) § 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.(Parágrafo acrescentado pela Lei n º 8.540, de 22.12.92) Para fins de sistematização da matéria, acresça-se a informação de que o prazo para recolhimento desse tributo é até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que houve a comercialização, cabendo destacar que, para servir à concessão do seguro pleiteado, a contribuição deve ser paga tempestivamente (conforme prazo já exposto) e se referir a mês não incluído no período de defeso da pesca da espécie preservada.
Vale pontuar que a regularidade dos recolhimentos previdenciários tem ligação direta com o requisito legal do exercício da pesca enquanto atividade profissional. A legislação determina o exercício ininterrupto da atividade de pesca, repise-se: pesca profissional, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso (art. 2º, inc. IV, alínea “b”, da Lei n. 10.779/2003). Desse modo, para a materialização da condição de pescador profissional, a pesca e a comercialização do pescado deverão ser ininterruptas, sobrevindo o recolhimento regular da respectiva contribuição previdenciária (seja por obrigação própria ou por meio de substitutos tributários) como elemento de prova do viés profissional da atividade.
Em outras palavras, a condição de pescador profissional depende de prova material, a qual fica consubstanciada nos documentos comprobatórios da venda do pescado, dentre tais as guias de previdência social. O pescador profissional vem definido na Lei n.º 11.959/2009 nos seguintes termos: “a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica”.
Em síntese, o entendimento deste juízo é no sentido de que os recolhimentos de contribuições previdenciárias devem ser efetuados dentro do prazo fixado em lei, isto é, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que houve a comercialização da produção, pois a tempestividade desses recolhimentos é necessária para demonstrar a mercancia, elemento essencial à configuração do pescador como profissional e, por conseguinte, à aquisição do direito ao seguro-desemprego pelo defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Todavia, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Tema 319 (paradigma: PEDILEF 80902320194013700), flexibilizou as exigências legais relativas ao recolhimento de contribuições previdenciárias e firmou a seguinte tese: Questão submetida a julgamento: Definir se, para se reconhecer o regular recolhimento de contribuição previdenciária, na condição de segurado especial pescador artesanal, é suficiente a apresentação de uma única Guia de Recolhimento, no valor mínimo, englobando oito competências retroativas, sem apontamento da base de cálculo ou alusão à venda de pescado.
Tese firmada: Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária.
Nesse contexto, ressalvando o entendimento deste juízo de que as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas dentro do prazo legal e em número de recolhimentos que comprovem o exercício da atividade pesqueira de forma ininterrupta, a análise desse requisito legal para a concessão de seguro-desemprego ao pescador artesanal será realizada, doravante, com base na tese da TNU reproduzida acima. No caso em exame, o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de que a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) do autor foi deferida apenas em 29/4/2024, não cumprindo a carência de doze meses ininterruptos no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao início do defeso (ID. 2250570584 - Pág. 30).
Por outro lado, para firmar suas alegações, a parte autora trouxe a seguinte prova: documento de identificação oficial, comprovante de residência (ID. 2250570130 - Pág. 1), carteira de pescador profissional artesanal (ID. 2250570383 - Pág.
1) e diversas guias de recolhimento previdenciário acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento (ID. 2250570439 - Pág. 2). Merecem especial ênfase a Carteira de Pescador Profissional (ID. 2250570383 - Pág.
1) e o Certificado de Regularidade de Licença de Pescador Profissional emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (ID. 2250570485 - Pág. 2), documentos que atestam cabalmente a sua condição formal e a regularidade do registro de pescador artesanal. Enfatiza-se, ainda, a prova trazida por meio do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID. 2250570245 - Pág. 1), que demonstra que o requerente possui período de atividade laborativa qualificado no sistema previdenciário como segurado especial, sem indicativos de vínculos empregatícios supervenientes ou recolhimentos incompatíveis com a natureza do benefício requerido.
O INSS não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, analisando os autos e considerando como data o dia 14/7/2023, restou superado o lapso superior a um ano de registro exigido pela legislação em momento anterior ao período de defeso, cujo início deu-se em 15/11/2024 (ID. 2250570584 - Pág. 3). Ademais, as guias e os comprovantes de contribuição previdenciária adunados aos autos demonstram o regular exercício ininterrupto da atividade.
Verificou-se, ainda, pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor não possui vínculos de emprego e não aufere renda incompatível com a concessão da benesse (ID. 2250570245 - Pág. 1). Portanto, faz jus a parte autora ao benefício vindicado. Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais orienta-se no sentido de que o mero indeferimento, suspensão, cancelamento ou atraso na implantação de benefício previdenciário ou assistencial não gera, por si só, dano moral indenizável.
Para a configuração do dano extrapatrimonial exige-se demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade, situação que não se verifica no presente caso. Os elementos constantes dos autos revelam apenas o dissabor decorrente do não pagamento do benefício, circunstância insuficiente para justificar reparação moral. Dessa forma, o pedido indenizatório deve ser rejeitado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego correspondente ao período de defeso de 2024/2025. A correção monetária e juros de mora serão calculados da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal da SJAP