Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006159-97.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLA BULHOES PARDINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA BETTINA SILVA DA CUNHA - PA40883 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CHARLA BULHOES PARDINHO LAISA BETTINA SILVA DA CUNHA - (OAB: PA40883) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281095128 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO Nº 1006159-97.2026.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com os poderes conferidos pela Resolução PRESI/COGER/COJEF n.º 14, de 11 de junho de 2014 e, tendo em vista os princípios norteadores dos atos dos Juizados Especiais Federais, bem como a obediência aos arts. 162, § 4º do Código de Processo Civil e o art. 132, § 2º do Provimento/COGER n.º 38/2009 deste TRF 1ª Região, designo as PERÍCIAS MÉDICAS para o dia 22 de setembro de 2026, no horário constante da pauta do anexo 1 (abaixo), com o perito cadastrado na especialidade de ORTOPEDIA, Dr.
LÚCIO WEBER RABELO CRM/PA 6881, que realizará as perícias na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Travessa da Fonte, nº
93 – Bairro Amapá, Marabá-PA – CEP: 68502-620, Fone: (94) 2101-8315, e-mail: [email protected]. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta dias) da realização da perícia. Larissa Alves de Almeida Servidora ANEXO 1 PAUTA DE PERÍCIAS OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARABÁ, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006159-97.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLA BULHOES PARDINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA BETTINA SILVA DA CUNHA - PA40883 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CHARLA BULHÕES PARDINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com pedido de tutela de urgência. Sobreveio aditamento à petição inicial, no qual a parte autora esclareceu o objeto da demanda, postulando o restabelecimento e manutenção do benefício NB 724.722.197-7, bem como o pagamento das parcelas retroativas relativas ao período compreendido entre 10/09/2025 e 19/03/2026.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a documentação médica juntada pela parte autora indique a existência de enfermidades ortopédicas e haja alegação de persistência da incapacidade laborativa, verifico que a controvérsia demanda dilação probatória mais aprofundada, especialmente mediante realização de perícia médica judicial, a fim de aferir, com segurança, a efetiva extensão, continuidade e marco temporal da incapacidade alegada.
Com efeito, observa-se que o próprio INSS reconheceu administrativamente a incapacidade apenas a partir de 20/03/2026, concedendo o benefício NB 724.722.197-7 até 20/04/2026, circunstância que evidencia a existência de controvérsia técnica acerca da data de início e da persistência da incapacidade laborativa. Além disso, a pretensão deduzida na inicial envolve discussão acerca de suposto período retroativo não reconhecido administrativamente, bem como alegação de alta prematura, matérias que exigem análise técnica especializada incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual.
Assim, ao menos neste momento processual, não se mostra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito em grau apto a justificar a concessão da medida antecipatória pretendida, sendo prudente aguardar a produção da prova pericial judicial, sob pena de risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designo a realização de perícia médica judicial, devendo os autos seguirem à Secretaria para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal