Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO "A" PROCESSO: 1006162-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR(A): CELIA RODRIGUES DA SILVA RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por CELIA RODRIGUES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência. Narra a parte autora não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em razão disso, solicitou administrativamente o benefício de prestação continuada que foi negado em razão de não atender ao critério de deficiência/hipossuficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido, negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita. O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada-BPC possui natureza assistencial e independe de contribuição previdenciária. Sua concessão, entretanto, exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: a demonstração da condição de pessoa com deficiência (ou de idoso) e a comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica. Com o advento das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e, posteriormente, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o conceito de deficiência deixou de estar vinculado exclusivamente à incapacidade laborativa, passando a exigir a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras existentes no meio social, comprometa a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições com as demais.
Assim, não basta a existência de enfermidade, limitação funcional ou diagnóstico clínico. É indispensável que tais condições sejam aptas a caracterizar impedimento de longo prazo, nos moldes estabelecidos pela legislação assistencial. Foi determinada a realização de perícia médica judicial com a finalidade de verificar se a parte autora se enquadrava no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O perito judicial concluiu que não existe impedimento de longo prazo, nos termos definidos pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A simples ausência de incapacidade para o trabalho não constitui fundamento suficiente para o indeferimento do BPC, uma vez que a razão para a concessão deste benefício encontra-se centrada na desigualdade de participação social que, por sua vez, não se confunde com a incapacidade absoluta de trabalhar. Ressalta-se laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, contendo fundamentação técnica suficiente e respondendo de forma adequada aos quesitos formulados, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões.
O simples fato de a perícia judicial apresentar conclusão desfavorável à pretensão da parte autora, ou mesmo de divergir de eventuais laudos particulares, não constitui motivo suficiente para afastar sua força probante. Aliás, essa divergência representa justamente a razão de ser da presente demanda, na medida em que a conclusão administrativa pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício foi o que motivou o ajuizamento da ação, cabendo à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório fornecer ao Juízo os elementos necessários à formação de seu convencimento.
Importa ressaltar que a existência de doença, por si só, não gera direito ao benefício assistencial. O ordenamento jurídico exige demonstração de impedimento qualificado, de longa duração e com repercussão relevante sobre a funcionalidade e a participação social da pessoa, requisito cuja comprovação incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente um dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício, não se mostra possível o acolhimento da pretensão inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1006162-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MOREIRA SOARES - DF40273 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO - RÉPLICA / LAUDO MÉDICO PERICIAL) De ordem do MM.
Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para se manifestar, em sede de réplica, sobre a contestação e respectivo laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006162-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MOREIRA SOARES - DF40273 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CELIA RODRIGUES DA SILVA LEONARDO MOREIRA SOARES - (OAB: DF40273) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006162-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MOREIRA SOARES - DF40273 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CELIA RODRIGUES DA SILVA LEONARDO MOREIRA SOARES - (OAB: DF40273) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal