Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1006190-87.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELSON ALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício.
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id: 2230420963) atestou que a parte autora é portadora de “Traumatismo não especificado da cabeça e ombro ou braço CID: S09.9 e S49.5” (quesito 1), gerando quadro de incapacidade laborativa insuscetível de reabilitação (quesito 3 e 9). Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII), a data de 13/02/2008 (quesito 6). É evidente, contudo, que a DII retroagida a data tão longínqua não se compagina com o histórico laborativo do autor nem com o conjunto das provas coligidas a este caderno processual.
Primeiro, é importante notar que o autor atuou como empregado do Hospital Santa Marta durante mais de 5 (cinco) anos, precisamente entre 02/10/2017 e 03/10/2022, consoante comprova o CNIS (id 2233637470). Sabe-se que o ingresso em vínculo empregatício demanda exame admissional, ainda mais em vínculo de emprego com nosocômio, mantido por tantos anos. Segundo, o próprio INSS concedera não um, mas dois auxílios por incapacidade temporária desde então, mais precisamente de 21/05/2021 a 14/06/2021 e de 29/04/2025 a 10/10/2025, afastando a suposta existência de incapacidade preexistente.
Viola, a mais não poder, o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (teoria dos atos próprios - venire contra factum proprium) a alegação de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, diante de todo esse cenário. Desse modo, não se aplica ao caso, de forma alguma, o óbice traduzido no art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91, considerada a leitura emprestada pela Sum. 53 da TNU.
Em realidade, é cristalino o direito do autor ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o qual já lhe era devido a contar da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária que lhe fora pago até 10/10/2025. Além disso, faz jus ao adicional de grande invalidez preconizado pelo art. 45 da LBPS, haja vista a necessidade da assistência permanente de outra pessoa para suas atividades da vida diária (cf. quesito 12 do laudo pericial).
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com o adicional de 25% (DIB em 11/10/2025 e DIP em 01/05/2026) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP. Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21); após o advento da EC 136/2025, observem-se os seus novos ditames.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006190-87.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELSON ALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DANIELSON ALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - (OAB: DF33565) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2230433792 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 7 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Subseção Judiciária de Anápolis GO PROCESSO: 1006190-87.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELSON ALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: DANIELSON ALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - (OAB: DF33565) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 01/11/2025 HORA: 10:20:00 PERITO: HENRIQUE COSTA DINIZ ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: DANIELSON ALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO ANÁPOLIS, 3 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Subseção Judiciária de Anápolis GO
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006190-87.2025.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELSON ALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* ENCAMINHEM-SE os autos ao Serviço de Perícias para que sejam marcadas as perícias discriminadas na tabela abaixo.
TIPO DE BENEFÍCIO Benefício de Prestação Continuada da Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) Benefício de Prestação Continuada da Pessoa Idosa (BPC/LOAS) Benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) x Auxílio-acidente DPVAT/SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) Pensão por morte Isenção de Imposto de Renda Aposentadoria ao deficiente (LC 142/2013) PERÍCIA MÉDICA Clínico Geral x Ortopedia Psiquiatria Neurologia Nefrologia Outras especialidades PERÍCIA SOCIOECONÔMICA Necessita de perícia socioeconômica?
Sim Não x Cidade de residência da parte: Santo Antônio do Descoberto - GO Apresentado o laudo pericial, CITE-SE O INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 dias. Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial (Art. 477, § 1º do CPC). * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024.
ANÁPOLIS, 2 de outubro de 2025. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO