Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1006194-76.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO EMBARGADO: (PF) - POLÍCIA FEDERAL
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO objetivando o levantamento de constrição (sequestro e/ou arresto) que recai sobre disponibilidades financeiras depositadas em contas correntes do interessado (ID 2180859256). Pelo despacho de ID 2203624171 foi determinada a intimação do embargante para correta instrução do feito. Atendida a intimação (ID 2224686866). Intimação do Ministério Público Federal (ID 2231897592).
Contestação ministerial parcialmente favorável ao embargante (ID 2234674980).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO não ostenta a condição de terceiro estranho ao processo, mas, sim, de investigado contra quem foram decretadas medidas cautelares reais (autos 1022822-95.2024.4.01.3900 - Operação Cobiça -), as quais culminaram na indisponibilidade de R$14.940,07 que, segundo o embargante, goza de natureza salarial e, por conseguinte, impenhorável.
Logo, o feito melhor se adéqua à figura dos embargos do acusado/investigado. Pois bem. Nos autos 1001833-50.2024.4.01.4100 (IP 2021.0058774-DPF/CAS/SP) relativos à Operação Golden Greed os quais são conexos à Operação Cobiça em que o ora requerente é investigado, a pedido do Ministério Público Federal, este Juízo Federal declinou da competência em favor da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, o que alcança os inquéritos policiais inerentes às operações Ganância (Autos 1005823-54.2021.4.01.4100), Golden Greed (Autos 1001833-50.2024.4.01.4100), Cobiça (Autos 1064351-31.2023.4.01.3900), bem como todos os feitos correlatos, consoante decisão proferida nesta data (ID 2246601758, dos autos 1001833-50.2024.4.01.4100).
Ocorre que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu pedido liminar nos autos da reclamação 1014113-63.2026.4.01.0000 para "manter as Operações Cobiça e Ganância no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia até ulterior decisão da Quarta Turma" (ID 2252079756, IP 1001833-50.2024.4.01.4100):
II - Nos termos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal (CPP, Art. 3º), "Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação."
III – Na espécie, melhor examinando a questão, o deslocamento prematuro do grande volume de feitos relacionados às Operações Cobiça e Ganância para o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará pode gerar dano irreparável à celeridade processual e às pretensões das partes. CPC, Art. 989; CPP, Art. 3º.
IV – Em consequência, chamo o feito à ordem e defiro o pedido de medida liminar para manter as Operações Cobiça e Ganância no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia até ulterior decisão da Quarta Turma. Cumprindo a decisão suspendeu-se a remessa de todos os processos relativos às operações Ganância e Cobiça, em seguida, prestaram-se informações ao relator da reclamação, Desembargador Leão Alves, ocasião em que se solicitou daquele eminente julgador (ID 2252383918, p. 12, IP 1001833-50.2024.4.01.4100): "esclarecimentos acerca do alcance da liminar concedida na reclamação criminal, visto que foram mencionadas, tão somente, as Operações Ganância e Cobiça.
Além disso, aparentemente, as Operações Ganância e Cobiça estariam suspensas, na forma do art. 989, do CPC." Porém, até o presente momento não sobrevieram informações do TRF1 que pudessem subsidiar a atuação deste Juízo, haja vista que, salvo melhor juízo, a decisão proferida pelo eminente relator da reclamação não demove a declaração de incompetência realizada por este Juízo, mas, apenas, suspende o cumprimento da decisão impugnada até o julgamento do mérito do pedido, na forma do art. 989, II do CPC, o qual, aliás, fundamentou a decisão proferida pelo relator.
A propósito, é válido ressaltar que o reclamante pugnou pelo sobrestamento dos autos conexos e dos incidentes, o que no entender deste Juízo é medida razoável (ID 2252079567, IP 1001833-50.2024.4.01.4100): [...] como consequência da medida liminar, seja determinado o sobrestamento da tramitação dos autos e feitos conexos eventualmente já remetidos ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Belém/PA, vedando-se, até o julgamento definitivo desta reclamação, a prática de quaisquer atos decisórios com fundamento no declínio impugnado, especialmente recebimento de denúncia, apreciação de cautelares, incidentes processuais, redistribuições ou novos pronunciamentos sobre competência; (Grifo) Além disso, no dia 29.05.2026, o Superior Tribunal de Justiça comunicou a este Juízo o resultado do julgamento do AgRg no HC 938203/RO impetrado por DOMINGOS DADALTO ZOBOLI em que, no âmbito do inquérito policial 1005823-54.2021.4.01.4100, declarou "nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia a partir da representação policial de 12/04/2021" (ID 2261394088, IP 1005823-54.2021.4.01.4100):
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem, a fim de declarar a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia a partir da representação policial de 12/04/2021, em especial: a) a decisão de 06/05/2021, proferida nos autos da cautelar n. 1004539-11.2021.4.01.4100, que deferiu interceptação telefônica e telemática, bem como quebra de sigilo de dados telemáticos e telefônicos; b) as decisões subsequentes de prorrogação das interceptações e de inclusão de novos alvos no mesmo procedimento cautelar; c) a decisão de afastamento de sigilo bancário e fiscal proferida no contexto da cautelar n. 1013021-45.2021.4.01.4100; d) as provas diretamente derivadas dos atos ora declarados nulos.
Determino, ainda, que o juízo competente proceda ao desentranhamento dos elementos de prova diretamente contaminados, sem prejuízo de examinar, de modo fundamentado e sob contraditório, eventual existência de fonte independente, descoberta inevitável ou elementos autônomos não alcançados pela nulidade reconhecida, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Note-se que além de declarar a nulidade de atos decisórios praticados pela 7ª Vara Federal da SJRO em virtude da incompetência, bem como especificar quais decisões são nulas, a ministra relatora reconheceu a nulidade das provas decorrentes/derivadas dessas decisões e, por fim, determinou que "o juízo competente proceda ao desentranhamento dos elementos de prova diretamente contaminados".
Ou seja, com a decisão proferida pelo STJ a definição da competência para conhecer e julgar o IP 1005823-54.2021.4.01.4100 (Op. Ganância) e os feitos correlatos, especialmente, o IP 1001833-50.2024.4.01.4100 (Op. Golden Greed) e IP 1064351-31.2023.4.01.3900 (Op. Cobiça) e os incidentes a eles relacionados, ganha notória relevância jurídica, afinal, caberá ao juízo competente decidir, de "modo fundamentado e sob contraditório, eventual existência de fonte independente, descoberta inevitável ou elementos autônomos não alcançados pela nulidade reconhecida".
De outro lado, é imperativo relembrar que de acordo com o princípio da competência da competência (kompetenz-kompetenz), o juízo incompetente apenas possui competência para afirmar sua incompetência, exceto hipóteses excepcionais ou, por exemplo, quando designado pelo tribunal na condição de juízo provisório na pendência de julgamento de CC, o que não é o caso: O órgão jurisdicional a quem o feito foi distribuído poderá aferir sua própria competência para processar e julgar o caso, em atenção ao princípio da kompetenz-kompetenz. (AgRg no HC n. 895.957/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifo).
Com efeito, considerando que não houve deliberação superveniente com relação à declaração de incompetência proferida por este Juízo, bem como tendo em vista que a decisão proferida pelo TRF1 na reclamação 1014113-63.2026.4.01.0000 apenas suspendeu a remessa dos processos ao Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará (sem deliberar com relação à competência e/ou nomeação de juízo provisório) e, por fim, primando pela efetivação do princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII), a suspensão destes autos e dos demais incidentes relacionados aos IPs mencionados acima até o julgamento definitivo da reclamação citada é a medida que se impõe.
Por fim, com relação ao mérito dos presentes autos, em que pese a manifestação ministerial parcialmente favorável ao levantamento da constrição que recai sobre remuneração/soldo (ID 2234674980), tem-se que a apreciação do pedido constitui ato decisório de mérito vedado a este Juízo, que declarou a própria incompetência, cabendo, pois, ao juízo que restar definido como competente, após o julgamento da Reclamação 1014113-63.2026.4.01.0000, deliberar a respeito, inclusive quanto à eventual urgência da pretensão.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 5º, XXXVII e LIII, art. 989, II do CPC c/c art. 3º do CPP: A) DETERMINO a SUSPENSÃO dos presentes autos até o julgamento definitivo da reclamação 1014113-63.2026.4.01.0000. B) ESTENDO os efeitos desta decisão a TODOS OS INCIDENTES E PROCESSOS CAUTELARES relacionados aos IPs acima mencionados, estejam eles conclusos para decisão/sentença ou não.
C) Em cumprimento à presente decisão, a secretaria deverá TRASLADAR cópia desta decisão a todos os processos relacionados aos IPs acima mencionados e ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS necessárias à efetivação da suspensão, intimando-se as partes para ciência. D) COMUNIQUE-SE desta decisão a Ministra Maria Marluce Caldas, relatora do Habeas Corpus 938203/RO (2024/0308745-7), bem como o Desembargador Leão Alves, relator da Reclamação 1014113-63.2026.4.01.0000.
E) Considerando que não se refere ao mérito da matéria sub judice, ALTERE-SE a classe processual para embargos do acusado/investigado.
Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. ERIC KAZUHIKO SAITO Juiz Federal Substituto respondendo pela 3ª Vara Federal da SJRO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1006194-76.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA - PA18859 POLO PASSIVO: (PF) - POLÍCIA FEDERAL
DESPACHO
I - Ao requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o pedido corretamente, juntando aos autos comprovante de que os valores encontram-se efetivamente bloqueados, bem como cópia da decisão que determinou a constrição.
II - Altere-se a classe processual para embargos do acusado, considerando a natureza do pedido.
III - Atendido o item I, ao Ministério Público Federal para apresentar contestação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto em exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi nº 1039/2025)