Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1006206-56.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAIR MORAIS GUSMAO IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença (tipo A) Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jair Morais Gusmão em face de ato atribuído à Caixa Econômica Federal, objetivando a liberação de valores do FGTS para custeio de tratamento de saúde de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
O mandado de segurança constitui ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo, cuja demonstração deve ocorrer de forma pré-constituída, mediante prova documental inequívoca, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Tal exigência decorre da própria natureza célere da via mandamental, que não comporta dilação probatória. No caso concreto, embora a parte impetrante tenha juntado laudos e relatórios médicos, verifica-se que tais documentos possuem caráter unilateral, sem chancela de órgão oficial ou submissão a contraditório técnico, circunstância que fragiliza sua aptidão probatória para demonstrar, de forma inequívoca, a gravidade do quadro clínico e, sobretudo, a imprescindibilidade do saque do FGTS como medida necessária ao tratamento.
A análise da necessidade, adequação e urgência das terapias indicadas, bem como da real impossibilidade de custeio por outros meios, demandaria aprofundamento probatório, eventualmente com produção de prova pericial, o que se revela incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
SAQUE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca e pré-constituída, a existência de direito líquido e certo ao saque do FGTS para tratamento de saúde de dependente, nos moldes exigidos para o cabimento do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Mandado de Segurança é o instrumento cabível para a proteção de "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09.
4. No Mandado de Segurança, se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional.
5. Os documentos apresentados pela parte impetrante não foram considerados aptos a comprovar, de forma inequívoca, a gravidade da enfermidade do dependente nem a necessidade do saque do FGTS, por consistirem em laudos médicos unilaterais e sem validação oficial.
6. A insuficiência do conjunto probatório evidencia a ausência de direito líquido e certo demonstrado de plano, o que inviabiliza o acolhimento do pleito pela via estreita do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é meio processual adequado para questionar apreensão de bens quando a ilegalidade do ato administrativo puder ser aferida de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. Laudos médicos unilaterais, não submetidos a contraditório nem validados por perícia oficial, não se prestam à demonstração inequívoca da necessidade de saque do FGTS para tratamento de saúde de dependente.
3. A flexibilização das hipóteses legais de saque do FGTS é admissível em situações excepcionais, desde que devidamente comprovadas por prova documental idônea." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.036/1990, art. 20, inciso
XI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. (APELAÇÃO CIVEL (AC) 1001228-32.2023.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 , DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA. PJe. Data 28/04/2025) Assim, ausente prova pré-constituída idônea a demonstrar, de plano, a ilegalidade do ato impugnado e o direito invocado, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I e IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Intime-se. Em caso de recurso, cite-se a parte recorrida e remeta-se o feito ao tribunal. Com o trânsito em julgado ao arquivo.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal [1] Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.