Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006206-87.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO ANTONIO DA SILVA - RO9467 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Rosilene Ferreira da Silva ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A autora formulou requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade temporária, sob o NB 721.616.667-2, em 19/05/2025.
O pedido, contudo, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, sob o fundamento de não ter sido constatada incapacidade laborativa (ID 2210981041). De acordo com os artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos:
I) manutenção da qualidade de segurado;
II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc. I), quando exigida;
III) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. A qualidade de segurada e a carência são incontestes, uma vez que tais requisitos foram reconhecidos na concessão de benefício anterior, cessado em 17/05/2025 (ID 2257362586).
Ademais, a autarquia previdenciária propôs acordo nos autos (ID 2257362582). No que se refere à incapacidade (ID 2246289172), o perito judicial constatou que a parte autora é portadora de sequelas de trauma no membro inferior esquerdo, classificadas sob os códigos CID T93.9 e S72.4. Tais enfermidades a incapacitam, de forma parcial e permanente, para o desempenho de sua atividade laboral habitual desde 05 de agosto de 2022, conforme indicado nos quesitos 1.1, 2, 3, 3.3, 3.4 e
10. O expert atestou a possibilidade de reabilitação profissional da autora para o exercício de atividade diversa da habitual (quesitos 4 e 10). À vista disso, e em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a parte autora deve ser encaminhada à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, o perito consignou que do acidente sofrido pela autora restaram sequelas consolidadas que implicam na redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente (quesitos 5 e 5.1). Portanto, considerando que o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que reduzam a capacidade laborativa, faz jus a parte autora à sua concessão a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema Repetitivo 862 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício por incapacidade temporária desde a DER (DIB: 19/05/2025), no valor de um salário- mínimo vigente em cada competência, encaminhando-se a parte autora para o processo de reabilitação profissional, na forma do art. 62 da Lei 8.213/91, e DIP na data da presente sentença; b) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença; c) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB e a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; d) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais fixados nestes autos.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 então vigente nesse período; c) a partir de 09/09/2025, deverá ser observada a disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025.
Considerando o caráter alimentar do benefício, com fundamento no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, c/c os arts. 300 e 497 do CPC e a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela concedida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, comprovando-se nos autos. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n.º 54/16. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que:
I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1. INTIME-SE à parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 10 (dez) dias;
2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório.
4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1006206-87.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a(o) contestação/laudo pericial/proposta de acordo juntado(a)(s) aos autos.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1006206-87.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o(s) laudo(s) pericial(ais) juntado(s) aos autos.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor
2025
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1006206-87.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Considerando o reduzido número de médicos peritos que atuam nesta subseção judiciária, inclusive alguns residentes em outras regiões do país, situação que exige deslocamento por via aérea precária, com apenas dois voos semanais para esta cidade, bem como o elevado número de processos/autores aguardando a realização de perícia; Considerando a necessidade de organizar, com maior eficiência, os trabalhos da central de perícia da subseção, que conta apenas com duas pessoas em sua força de trabalho: um servidor terceirizado e uma estagiária, esta última cumprindo jornada de quatro horas diárias; Considerando que em 2024 foram realizadas 2.853 (duas mil, oitocentas e cinqüenta e três) perícias, com média mensal de 238 (duzentos e trinta e oito) atendimentos pelos peritos.
E, em 2025, foram agendadas 2.128 (duas mil, cento e vinte e oito) perícias, com média mensal de 266 (duzentos e sessenta e seis) atendimentos (números parciais considerando o período de janeiro a agosto de 2025), situação fática que demonstra claramente o aumento da demanda na central de perícia desta subseção judiciária; Considerando a aproximação do final do ano em curso; Considerando que a perícia médica designada nestes autos constitui ato indispensável à adequada instrução do feito, e verificando-se que, até a sua realização, não há providências processuais pendentes a serem adotadas pelas partes ou pelo juízo, mostra-se razoável suspender a tramitação do processo, a fim de evitar a prática de atos inúteis e assegurar a racionalização da marcha processual.
Ante os fatos expostos e com fundamento no art. 313, VI, do CPC/2015, determino a suspensão do presente feito. Fica autorizada a retomada da marcha processual em 2026, de forma ordenada, tendo como ponto de partida a realização da perícia designada. Será observada a ordem cronológica da remessa dos autos à central de perícia, sem prejuízo às partes. Intimem-se.
Cumpra-se. Ji-paraná, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Central de Perícias 1006206-87.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do novo Código de Processo Civil, nos termos da Portaria nº 03/2022 deste Juízo e conforme decisão proferida:
I. Incluo o presente feito em pauta para perícia médica PRESENCIAL, com o(a) Dr(ª). Joaquim Moretti Neto CRM 3012, no dia 05/02/2026 às 16h30min a ser realizada na PSICOCLÍNICA R. Teresina, 288 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76800-000. ATENÇÃO, o periciando não deve chegar antes das 16h00min, a fim de evitar aglomeração. A PARTE AUTORA DEVERÁ APRESENTAR TODOS OS EXAMES, RECEITUÁRIOS MÉDICOS E RELATÓRIOS DE QUE DISPONHA RELATIVOS À SUA ENFERMIDADE E OS QUESITOS QUE PRETENDE QUE SEJAM RESPONDIDOS PELO PERITO DO JUIZO.
É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE OU INCAPACIDADE ATUAL, QUE SEJAM APRESENTADOS EXAMES, RESSONÂCIAS, RECEITAS E RELATÓRIOS MÉDICOS COM DATA RECENTE. Facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. É OBRIGATÓRIO PORTAR UM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO (RG, CNH ou outro DOCUMENTO OFICIAL com foto ATUAL).
II. Caso a parte autora não compareça no dia previamente designado para a realização da perícia, deverá apresentar justificativa fulcrada em motivo de força maior ou de caso fortuito até a data da realização do ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95).
III. Abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito acima designado, sob pena de preclusão.
IV. O(a) perito(a) deverá juntar o laudo aos autos em até 15 (quinze) dias úteis após a realização da perícia, com respostas aos quesitos do Juízo, à luz dos anexos I, II, III e IV da Portaria 10/2022 (16552250), de acordo com o objeto do feito, assim como os formulados pelas partes..
V. Fica o perito do juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
VI. Fica o periciando advertido, ainda, de que o uso da máscara é obrigatório nas dependências da Justiça Federal.
VII. Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 9º da PORTARIA 11/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022, alterada pela portaria 20 de 10 DE MAIO DE 2023 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. Intimo para ciência. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)