Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1006232-02.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: HUANDER JUNIOR DE AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por HUANDER JUNIOR DE AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.372.183-0, DCB em 17/12/2025), com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e de adicional de 25%. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A perícia médica judicial (Dra. Tahirih Kaffashi Soares Castro Agahnejad, exame realizado em 14/04/2026) diagnosticou sequela de traumatismo do membro inferior esquerdo (CID T93) e artrose pós-traumática (CID M19.1), decorrentes de acidente motociclístico ocorrido em 2011, concluindo pela classificação "Nenhuma" incapacidade laborativa atual para a atividade habitual do autor, com possibilidade de desempenho de atividades compatíveis com as limitações apresentadas.
Por outro lado, a parte autora impugnou o laudo (id. 2276472733), sustentando que a conclusão pericial seria contraditória, à vista do reconhecimento pretérito de incapacidade total e permanente nos períodos de 17/07/2025 a 30/08/2025 e de 14/11/2025 a 17/12/2025. A impugnação não merece acolhida, pois trata-se de evidente equívoco ou erro material na informação constante do laudo judicial, pois a conclusão é no sentido de inexistência de incapacidade laborativa atual, remanescendo apenas um quadro de redução da capacidade laborativa, especialmente para atividades que exijam permanência prolongada em pé, deambulação frequente ou uso de escadas.
Não há, na impugnação, contraponto técnico apto a infirmar essa conclusão: os precedentes citados (TNU, PEDILEF 200933007021873; STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG) tratam da possibilidade de o julgador considerar fatores pessoais e sociais na presença de incapacidade parcial já reconhecida tecnicamente - o que pressupõe, à luz das Súmulas 77 e 78 da TNU, a prévia comprovação de incapacidade, ausente no caso concreto.
A mera invocação de que o perito não seria especialista em ortopedia também não prospera, pois a perita examinou clinicamente a articulação acometida, com descrição objetiva dos achados (redução de amplitude de movimento do tornozelo esquerdo, edema leve), não se tratando de caso especialíssimo que exigisse parecer de especialista, nos termos da orientação da TNU (PEDILEF 2009.72.50.004468-3). Também não prospera a alegação de que o autor sofreria de "perda de sensibilidade em extremidades, comprometimento ocular em grau elevado e transtorno depressivo moderado": tais afecções não constam do laudo pericial, tampouco há nos autos documentação médica que as comprove de forma técnica e específica, tratando-se de mera alegação genérica desprovida de amparo probatório.
Superada a questão da incapacidade para fins de auxílio-doença e de aposentadoria por incapacidade permanente, é de se notar que o quadro pericialmente apurado - sequela consolidada de acidente de qualquer natureza, com redução (e não eliminação) da capacidade para a atividade habitual - corresponde ao quadro típico do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991). Ainda que esse benefício não tenha sido objeto de pedido expresso na petição inicial, entende este Juízo que sua análise é cabível de ofício, por se tratar de consequência legal decorrente da própria cessação do auxílio por incapacidade temporária quando dela resulta sequela com redução permanente da capacidade laborativa (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91); a isso se soma a circunstância de a parte autora já ter formulado, administrativamente, requerimento específico de auxílio-acidente decorrente deste mesmo acidente (NB 239.080.631-1, DER 10/06/2025, indeferido em 09/01/2026), o que evidencia, de todo modo, o exercício regular do interesse quanto a esse benefício.
Não se trata, portanto, de julgamento extra petita, mas de correto enquadramento jurídico dos fatos e provas já submetidos ao contraditório nestes autos. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, o benefício previdenciário de auxílio-acidente requer: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional.
JÁ o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Ressalta-se, ainda, que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991. Além disso, quanto ao início do direito ao auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, objeto do Tema 862, de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício", extraído do julgamento do REsp n. 1.729.555/SP.
Todavia, não se admite presumir o preenchimento dos requisitos do auxílio-acidente pela mera cessação do auxílio por incapacidade temporária, sem que tais requisitos tenham sido avaliados administrativamente. Ademais, em razão da pertinência temática, não se deve perder de vista as teses definidas no Tema 350 do STF e no Tema Repetitivo 1124 do STJ, acerca da exigência de prévio requerimento administrativo e início dos efeitos financeiros.
Portanto, para conciliar as orientações dos Temas acima referidos, entende-se que para concessão do benefício de auxílio-acidente há necessidade de comprovação de pedido de prorrogação indeferido de auxílio por incapacidade temporária antes de sua cessação; de requerimento específico de auxílio-acidente; ou, no mínimo, de requerimento indeferido de novo auxílio por incapacidade temporária, todos decorrentes do mesmo acidente, sendo que apenas na primeira hipótese aplica-se o Tema 862, e nas duas últimas o termo inicial do benefício de auxílio-acidente será a data do respectivo requerimento administrativo.
Nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 2257627, Ministro Paulo Sérgio Domingos, DJEN 04/05/2026; REsp 2269892, Ministro Sérgio Kukina, DJEN 14/05/2026; e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AC 1003006-85.2019.4.01.4100, Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, TRF1 - Nona Turma, PJe 26/02/2026 PAG. Passo à análise dos pressupostos do auxílio-acidente no caso concreto.
O autor sofreu, em 24/12/2011, acidente motociclístico, do qual resultou fratura-luxação do tornozelo esquerdo, com necessidade de tratamento cirúrgico (redução e fixação externa, com fasciotomia lateral e posterior, em razão de síndrome compartimental), conforme boletim de atendimento e registros hospitalares acostados aos autos. Após o acidente, a parte autora esteve, em diversos períodos, em gozo de auxílios por incapacidade temporária decorrentes do mesmo quadro, tendo o último deles (NB 726.372.183-0) sido cessado em 17/12/2025.
A perícia médica judicial acima referida (Dra. Tahirih Kaffashi Soares Castro Agahnejad, exame realizado em 14/04/2026), ao examinar a sequela decorrente desse acidente, reconheceu expressamente que, superados os episódios de agudização do quadro álgico que justificaram os períodos de incapacidade total e temporária, a sequela consolidou-se em quadro de redução da capacidade laborativa, especialmente para atividades que exijam permanência prolongada em pé, deambulação frequente ou uso de escadas, sem impugnação técnica apta a infirmar essa conclusão específica.
Quanto à qualidade de segurado, verifico que a parte autora mantinha vínculo empregatício com a empresa LOJAS AMERICANAS S.A. entre 08/02/2011 e 12/09/2014 - abrangendo, portanto, a data do acidente (24/12/2011) - , exercendo a função de operador de loja, conforme registrado no formulário da perícia médica federal (protocolo 1651750177) e confirmado pelo CNIS/Dossiê Previdenciário, categoria elegível nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A atividade habitual exercida à época do acidente (operador de loja) corresponde, ademais, à mesma natureza da atividade mais recentemente exercida pelo autor (junto à Sendas Distribuidora S.A. - Assaí, a partir de 06/11/2024), satisfazendo a exigência de correlação entre a redução de capacidade apurada e a atividade exercida pelo segurado, seja pelo critério da época do acidente, seja pelo da atividade mais recentemente exercida, ambas compatíveis com as limitações de permanência prolongada em pé e deambulação identificadas pela perícia.
Não se exige carência para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, estão comprovados, de forma cumulativa, todos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (i) qualidade de segurado empregado à época do acidente; (ii) acidente de qualquer natureza (acidente motociclístico, com fratura-luxação do tornozelo esquerdo); (iii) consolidação das lesões, com redução (e não eliminação) da capacidade laborativa; (iv) sequela permanente, decorrente da fratura consolidada e da artrose pós-traumática subsequente; (v) redução permanente da capacidade para a atividade de operador de loja, habitualmente exercida tanto à época do acidente quanto na atividade mais recente; e (vi) nexo causal entre o acidente, a sequela e a redução laborativa, reconhecido pela perícia judicial.
Quanto ao termo inicial, a parte autora formulou requerimento administrativo específico de auxílio-acidente decorrente deste mesmo acidente (NB 239.080.631-1, DER 10/06/2025, indeferido em 09/01/2026), o que dermarcaria o termo inicial do benefício na data desse requerimento, 10/06/2025. Observo, contudo, que nos interregnos de 17/07/2025 a 30/08/2025 (NB 722.891.879-8) e de 14/11/2025 a 17/12/2025 (NB 726.372.183-0) a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença por incapacidade decorrente do mesmo acidente - situação incompatível com o pagamento simultâneo de auxílio-acidente, que pressupõe capacidade residual para o trabalho.
Com isso, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde 18/12/2025, data da consolidação da sequela resultante do acidente sofrito em 2011 e dia posterior à cessação do NB 726.372.183-0, recebido no período de 14/11/2025 a 17/12/2025, decorrente de sequela do mesmo acidente.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) IMPLANTAR o benefício de auxílio-acidente previdenciário em favor da parte autora, conforme os parâmetros que seguem abaixo: QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Campo Valor Espécie B36 CPF 038.***.***-00 DIB 18/12/2025 DIP 01/09/2026 RMI 50% do salário de benefício (a calcular) b) PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (dia útil), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado a 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006232-02.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HUANDER JUNIOR DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HUANDER JUNIOR DE AMORIM TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9409/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261235329 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº: 1006232-02.2026.4.01.3600 AUTOR: HUANDER JUNIOR DE AMORIM RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para:
I - Citar o réu para contestar em 30 (trinta) dias, prazo em que poderá manifestar-se sobre o(s) laudo(s) pericial(ais).
II - Após a manifestação da ré, vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, sobre a contestação ou em 10 (dez) dias sobre eventual proposta de acordo com contestação, devendo na mesma oportunidade manifestar-se sobre o(s) laudo(s) pericial(ais). CUIABÁ, 1 de junho de 2026. SERVIDOR(A) (assinatura eletrônica) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006232-02.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HUANDER JUNIOR DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HUANDER JUNIOR DE AMORIM TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9409/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2242778708 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso