Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS 1006271-85.2025.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - PA28486, MANUELA MONTEIRO PERES - PA28421 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A
SENTENÇA
Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício auxílio doença. Analisando o mérito, para o deferimento do pedido, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual. O laudo médico pericial acostado aos autos (ID 2239415198) atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais, e não está impedida de praticar os atos da vida civil.
Inclusive o laudo pericial informou que a autora está apta para atividades laborativas, sem restrições. Ademais, não é despiciendo lembrar que o fato gerador da concessão do auxílio-doença ou mesmo da aposentadoria por invalidez não é a existência da doença por si só, mas a incapacidade laborativa causada por ela. No presente caso, não restou afetada sua capacidade laborativa, o que obsta o estabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Não obstante os documentos médicos apresentados pela parte autora e demais argumentos, não se verifica a possibilidade de afastamento da conclusão pericial, nem mesmo a necessidade de complementação do laudo pericial ou de realização de nova perícia. O perito responsável pela elaboração do laudo pericial possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizada de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Ademais, o laudo está bem fundamentado e analisou todos os elementos apresentados pela parte autora, logo o perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada ou infundada. Assim, o perito oficial, que elaborou o laudo, é profissional com capacidade técnica suficiente para analisar a incapacidade da parte autora, sendo pessoa idônea e imparcial, motivo pelo qual deve prevalecer suas conclusões.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Benefício da justiça gratuita deferido no id 2223554801. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006271-85.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA MONTEIRO PERES - PA28421 e ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - PA28486 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA COSTA ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - (OAB: PA28486) MANUELA MONTEIRO PERES - (OAB: PA28421) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2242131126 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 9 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
2025
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006271-85.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA MONTEIRO PERES - PA28421 e ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - PA28486 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA COSTA ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - (OAB: PA28486) MANUELA MONTEIRO PERES - (OAB: PA28421) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2228814546 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 15 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1006271-85.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA MONTEIRO PERES - PA28421 e ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - PA28486 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Paragominas, nos termos do Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 03/2025/GABJU-SJPA-PGN-DISUB, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias juntar aos autos os documentos abaixo indicados, sob pena de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, do CPC/2015. ( ) documentos que consubstanciem início de prova material. ( ) apresentar cópia integral do processo administrativo do benefício requerido. ( ) comprovante de indeferimento administrativo do INSS (pedido inicial ou do reestabelecimento ou da prorrogação do benefício). (x) regularizar comprovante de endereço (comprovante recente - no máximo três meses do ajuizamento da ação- de residência em nome próprio - conta de telefone celular, luz, água, boletos bancários e de internet ou documento oficial da terra como ITR - ou em nome de cônjuge ou companheiro - desde que comprovada nos autos a união). ( ) juntar aos autos o contrato de honorários em documento próprio.Tal formalidade pode ser cumprida até eventual expedição de RPV; ( ) cópia de documentos pessoais. ( ) cópia do CadÚnico. ( ) retificação do valor da causa e/ou renúncia ao valor que excede o teto dos Juizados Especiais Federais para fins de fixação da competência. ( ) juntar procuração válida, artigo 104 do CPC/15 (ex.: ausência de procuração). ( ) juntar procuração válida, na forma do na forma do artigo 654 do CC/02 (ex.: procuração não assinada). ( ) juntar procuração assinada há, no máximo, 03 (três) anos do ajuizamento da ação judicial, sob pena de extinção do processo, consoante o art. 105 do NCPC. ( ) juntar procuração válida, na forma do artigo 595 do CC/02 (procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada do documento com foto e assinatura das testemunhas). ( ) juntar procuração válida em nome do menor, com a representação do responsável legal. ( ) juntar o indeferimento administrativo do DPVAT. ( ) juntar a íntegra do documento de id _______ . ( ) realizar nova digitalização do documento de id _____ que está ilegível. ( ) apresentar em Secretaria o documento original digitalizado no id _______. (x) Outros: Apresentar manifestação no prazo de 15 dias acerca da prevenção no ID 2212220189.
Paragominas/Pa, (data da assinatura). Assinatura digital Servidor