Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006280-07.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINETE MORAIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA CARDOSO AGUIAR - PA25237 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: DINETE MORAIS DE OLIVEIRA LUCIANA CARDOSO AGUIAR - (OAB: PA25237) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 534429886 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1006280-07.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINETE MORAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CARDOSO AGUIAR - PA25237 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Conforme decisão proferida nos embargos de declaração id 1096748246, foi determinado o pagamento do valor incontroverso já requisitado, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração exclusivamente dos valores remanescentes referentes à correção monetária incidente sobre as parcelas de seguro-defeso objeto da demanda. Em cumprimento à determinação judicial, a Contadoria elaborou cálculo específico da atualização monetária devida, apurando apenas as diferenças de correção monetária, as quais foram objeto da requisição complementar posteriormente expedida.
Verifica-se, portanto, que o valor principal já havia sido regularmente requisitado e pago, tendo a RPV complementar sido corretamente limitada às diferenças de correção monetária reconhecidas na decisão dos embargos de declaração. Assim, inexistindo qualquer saldo remanescente em favor da parte autora, INDEFIRO o pedido formulado. Nada mais sendo requerido, desentranhe-se a petição ID 2244494659, eis que trata de pessoa estranha aos autos, e proceda-se ao retorno dos autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1006280-07.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINETE MORAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CARDOSO AGUIAR - PA25237 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Conforme decisão proferida nos embargos de declaração id 1096748246, foi determinado o pagamento do valor incontroverso já requisitado, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração exclusivamente dos valores remanescentes referentes à correção monetária incidente sobre as parcelas de seguro-defeso objeto da demanda. Em cumprimento à determinação judicial, a Contadoria elaborou cálculo específico da atualização monetária devida, apurando apenas as diferenças de correção monetária, as quais foram objeto da requisição complementar posteriormente expedida.
Verifica-se, portanto, que o valor principal já havia sido regularmente requisitado e pago, tendo a RPV complementar sido corretamente limitada às diferenças de correção monetária reconhecidas na decisão dos embargos de declaração. Assim, inexistindo qualquer saldo remanescente em favor da parte autora, INDEFIRO o pedido formulado. Nada mais sendo requerido, desentranhe-se a petição ID 2244494659, eis que trata de pessoa estranha aos autos, e proceda-se ao retorno dos autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA