Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006299-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES ANDRE JUNG - RS44059-A e ANA CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS - DF21025-A Destinatários: AUTOR: UNIÃO FEDERAL [] REU: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. [ULISSES ANDRE JUNG - CPF: 761.***.***-15 (ADVOGADO), ANA CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: 892.***.***-20 (ADVOGADO)] FINALIDADE: DEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se, dos termos da decisão ID 461369991. . ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47): 1006299-97.2026.4.01.0000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, visando à desconstituição do acórdão proferido no processo originário, com fundamento, em síntese, nas hipóteses previstas no art. 966, incisos III, V e VII, e § 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta a autora que, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, teve acesso a documentos que não integraram a instrução do processo originário e que demonstrariam a inexistência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro que embasou a condenação imposta à União.
Alega, ainda, que a parte vencedora teria omitido documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, circunstância que configuraria dolo processual, bem como afirma haver manifesta violação a normas jurídicas e nulidades processuais aptas a justificar a rescisão do julgado. Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo e, por consequência, do cumprimento de sentença em trâmite perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, inclusive com a suspensão do pagamento ou levantamento dos valores requisitados até o julgamento definitivo desta ação.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o processamento desta ação rescisória, eis que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade incidentes à espécie (arts. 967, 968 e 975 do CPC e art. 232 do RI/TRF1). A presente ação se funda no art. 966, III, V, VII e §5º, do CPC, que admitem a possibilidade da rescisão de decisão transitada em julgado nas seguintes hipóteses: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; (...)
V - violar manifestamente norma jurídica; (...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
A concessão da tutela provisória postulada deve ser examinada à luz do art. 300 do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em prestígio ao princípio da segurança jurídica, o art. 969 do CPC estabelece que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Como se vê, a regra é a de que deve prevalecer a coisa julgada. Somente se caracterizada a imprescindibilidade da medida antecipatória e cumpridos os seus requisitos, é que será possível a promoção da tutela provisória. A própria legislação processual, portanto, admite que, embora a ação rescisória não possua efeito suspensivo automático, o Tribunal possa impedir, em caráter excepcional, a produção dos efeitos da decisão rescindenda quando demonstrados, ainda que em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
No caso concreto, tais requisitos mostram-se presentes. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da própria causa de pedir deduzida na presente ação rescisória. A União fundamenta a demanda nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VII e § 5º do art. 966 do CPC. Não cabe neste momento processual afirmar que tais hipóteses efetivamente estão configuradas, pois a análise da tutela provisória exige apenas a verificação da plausibilidade das alegações deduzidas, e não sua demonstração definitiva.
Nesse aspecto, a inicial veio instruída com documentos que, em tese, guardam pertinência com os fundamentos do acórdão rescindendo. A União sustenta que somente durante a fase de cumprimento de sentença obteve acesso aos convênios celebrados entre a entidade hospitalar e os entes subnacionais, às demonstrações dos repasses financeiros efetivamente realizados, às fichas financeiras correspondentes e aos pareceres técnicos elaborados após a obtenção desses elementos, documentos que não integravam o acervo probatório do processo de conhecimento e que, segundo afirma, permaneceram sob a posse da parte vencedora e dos gestores locais do Sistema Único de Saúde durante toda a tramitação da demanda originária.
Segundo a narra a autora, esses elementos permitiram concluir que a remuneração percebida pela instituição hospitalar não se restringia aos valores constantes da Tabela SUS, abrangendo também recursos decorrentes de convênios e incentivos financeiros complementares, circunstância que, segundo afirma, afastaria a premissa fática adotada pelo acórdão rescindendo de que haveria desequilíbrio econômico-financeiro decorrente exclusivamente da defasagem da Tabela SUS.
A alegação assume especial relevo porque o próprio acórdão rescindendo assentou a procedência da demanda justamente na necessidade de recomposição desse alegado desequilíbrio econômico-financeiro mediante equiparação dos valores da Tabela SUS aos parâmetros remuneratórios da TUNEP/IVR. Desse modo, os documentos apresentados possuem, em tese, aptidão para modificar o quadro probatório anteriormente apreciado, circunstância suficiente para caracterizar, em cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
A efetiva constatação desse requisito dependerá do contraditório e da instrução processual, especialmente quanto à impossibilidade objetiva de utilização desses documentos no processo originário, mas o contexto ora apresentado mostra-se suficiente para justificar a medida pleiteada. O perigo de dano se revela na existência de cumprimento de sentença em curso, no qual se requer o pagamento de valor superior a R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).
A continuidade da execução, com eventual levantamento de valores dessa magnitude antes do julgamento definitivo da presente ação rescisória, possui inequívoco potencial de comprometer o resultado útil do processo. Ainda que, em tese, fosse juridicamente possível futura restituição ao erário, é manifesta a dificuldade prática inerente à reversão de pagamentos dessa expressão econômica, circunstância que caracteriza risco concreto, atual e suficientemente demonstrado de dano de difícil reparação.
Também sob o prisma da proporcionalidade, a medida postulada revela-se adequada, pois preserva o estado de fato e de direito existente até que a controvérsia possa ser definitivamente apreciada pela Terceira Seção, evitando que a eventual procedência da ação rescisória seja inócua em razão da consumação de efeitos patrimoniais de difícil reversibilidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão rescindenda até o julgamento final da presente ação rescisória, suspendendo, assim, o pagamento dos precatórios expedidos para cumprimento da obrigação de fazer nos autos do processo nº 1074256-76.2021.4.01.3400, bem como outros efeitos patrimoniais decorrentes da sentença objeto dessa rescisão. Comunique-se esta decisão ao Juízo da 13ª Vara da SJDF, com urgência.
Cite-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa, nos termos do art. 970 do CPC c/c art. 239 RI/TRF1. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
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