PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006312-37.2019.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 POLO PASSIVO:ANA CAROLINA DANTAS GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA - BA44711 e VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS - BA51712
SENTENÇA
I Relatório Trata-se de Ação Monitória manejada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por representante regular, em face de ANA CAROLINA DANTAS GOMES, devidamente qualificada e representada nos autos, na qual a instituição bancária afirma ser credora de R$ 152.727,81 (cento e cinquenta e dois mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), atualizado até 10/05/2019, oriundo do contrato de empréstimo consignado n. 4111.110.0007586-24.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (id n. 75259664). Despacho de id. 75259666 determinou a citação do réu. A ré, Ana Carolina Dantas Gomes, opôs Embargos Monitórios (id. 816841589), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documentos hábeis a legitimar a demanda monitória (mormente o demonstrativo do débito pleiteado), realçando que o contrato anexado “não contém a assinatura da própria Instituição financeira ou qualquer testemunha, tornando-o apócrifo”.
Apresentou, ainda, impugnação ao valor da causa. Quanto ao mérito, argumenta, em suma, que foi submetida a fragilidade financeira após a exclusão do auxílio moradia (o que reduziu em aproximadamente 33% a sua liquidez salarial), o que afirma demonstrar a “ausência de má-fé ou interesse em descumprir qualquer contrato, devendo ser apreciada a questão pelo Poder Judiciário a partir dos ditames consumeristas (CDC), especialmente no que tange à(ao) (i) ocorrência de fato superveniente que promoveu a alteração da capacidade econômica da Embargante (art. 6º, V do CDC); (ii) à imposição de cláusulas contratuais que estabeleceram prestações desproporcionais; e (iii) o adimplemento substancial pela Embargante”.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela repactuação de dívida nos moldes do art. 104-A do CDC. Em resposta aos embargos de declaração manejados pela demandada no id n. 1482700380, despacho de id n. 1482894894 revogou a a decisão de id n. 1028430840, bem como declarou nulos todos os atos praticados após a juntada dos embargos monitórios. No mesmo ensejo, os embargos monitórios foram recebidos no efeito suspensivo.
Em sua impugnação aos embargos (id n. 1528235877), a CEF sustentou a rejeição liminar dos embargos, com fundamento no art. 702, §3º, do CPC, em razão da ausência de planilha com indicação do valor que a ré entende devido. No mérito, refutou as alegações de contrato de adesão e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirmando a legalidade dos encargos contratuais pactuados, inclusive a capitalização mensal de juros.
Defendeu, ainda, a regularidade da cobrança, o afastamento da teoria da imprevisão e a desnecessidade de prova pericial. A parte demandada apresentou manifestação (id. 1576563384) reiterando a argumentação acerca da exclusão de parcela de sua remuneração (auxílio-moradia) em 01/2019, que teria causado a suspensão temporária dos descontos em folha. Apontou a retomada dos pagamentos através de desconto em folha de pagamento entre junho/2022 e março/2023, com juntada de contracheques comprobatórios.
Requereu que a CEF fosse compelida a apresentar o contrato de renegociação nº 4111.110.0007586-24, firmado em 13/02/2017, no valor de R$ 136.116,24, sob pena de inversão do ônus probatório. Em atendimento ao despacho de id. 2132206845, a CEF apresentou nova petição com os documentos requisitados, relatando que o contrato foi lançado em prejuízo em razão de inadimplência desde janeiro de 2019, com registros de pagamentos parciais em contracheque entre junho/2022 e março/2023 e, novamente, a partir de janeiro/2024.
Esclareceu que os “valores averbados estão sendo utilizados para amortização do saldo devedor conforme extrato de parcelas em anexo” e, ao final, requereu o prosseguimento do feito (id. 2135766502). Posteriormente, a parte ré apresentou manifestação ao documento da CEF, reiterando o argumento de adimplemento substancial. Reforçou que os valores estão sendo pagos conforme o contrato, na forma de parcelas mensais de R$ 2.672,25.
Alegou que o intervalo de inadimplemento (intervalo entre fev/2019 até maio/2022) se deu por motivo de força maior, consistente na perda do auxílio-moradia, que comprometeu sua capacidade financeira e inviabilizou os descontos em folha. Sustentou, ainda, a ausência de mora culposa, requerendo o afastamento de juros, multa e encargos incidentes no período entre fevereiro/2019 e maio/2022. Argumentou que a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora, conforme entendimento do STJ (ERESP 163.884).
Requereu o afastamento da mora contratual, reiteração dos pedidos formulados nos embargos e manutenção dos pagamentos atuais. É, no que mais interessa, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da inicial. Nos termos do art. 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser ajuizada quando o autor afirmar – com base em prova escrita sem eficácia de título executivo – que tem direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. In casu, a CEF acostou aos autos cópia do Contrato de Crédito Consignado n. 03.4111.110.0007586/24 devidamente assinado pela ré Ana Carolina Dantas Gomes em 30/11/2011 (id. 57852078) e 2 (dois) instrumentos de renovação da concessão do referido crédito firmados em 21/11/2013 (id. 57852080) e em 13/02/2017 (id. 57852080), nestes últimos constando as assinaturas da demandada, de testemunhas e de prepostos da instituição bancária.
Ainda restou acostado aos autos demonstrativo de débito apontando o início do inadimplemento em 29/03/2019 e, após mencionar o valor histórico devido e a incidência dos encargos decorrentes da mora, indicou o valor de R$152.727,81 como total do débito. Como visto, os requisitos legais restaram atendidos, haja vista a apresentação de prova escrita e a indicação da importância devida (acompanhada com memória de cálculo).
O fato do contrato inicial anexado apresentar apenas a assinatura da ré não constitui óbice ao prosseguimento da ação monitória, posto que a demandada não aventou qualquer dúvida quanto à idoneidade de tal prova documental. Além disso, os instrumentos de renovação acabam por convalidar os termos do pacto inicial e a acrescer novos direitos e obrigações aos signatários. Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da impugnação ao valor da causa. Quanto à impugnação ao valor da causa apresentada pela embargante, tenho que, para além da CEF ter apresentado memória de cálculo apresentando parâmetros básicos utilizados e o valor total do débito apontado como valor da causa (R$152.727,81), verifica-se que a ré deixou de indicar o eventual valor que entende devido, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação.
Em face disso, rejeito também esta preliminar. Da preliminar de não conhecimento/rejeição liminar dos embargos monitórios. Rejeito a preliminar suscitada pela CEF de rejeição liminar dos embargos monitórios por não ter sido apresentado demonstrativo do débito, haja vista que o fundamento de defesa da embargante não foi no sentido do excesso de cobrança, logo não se mostra imprescindível a apresentação de planilha constando o valor que entende devido.
Do mérito. Assiste razão à CEF. De logo, consigne-se que o contrato de crédito consignado e respectivos instrumentos de renovação do crédito (devidamente assinados pela ré) que originaram o débito e que fundamentam o pedido, constam nos autos, sendo inequívoca a existência da dívida que foi contraída pela embargante. Com efeito, no id. 57852078 consta cópia do contrato de crédito n. 03.4111.110.0007586/24 através do qual a demandada, em 30/11/2011, tomou empréstimo no valor de R$148.200,00 a ser pago em 120 prestações de R$2.672,26 através de desconto em folha de pagamento.
No id. 57852080 (págs. 01/04) foi acostada cópia de renovação da concessão de crédito firmada pelas partes em 21/11/2013; e no id. 57852080 (págs. 05/07) cópia de renovação da concessão de crédito firmada pelas partes em 13/02/2017. Em ambas as renovações ocorreram novas liberações de valores em favor da ré (respectivamente: R$22.571,08 e R$10.034,96), ao passo que a embargante se comprometeu a renovar o pagamento de 120 prestações no mesmo valor de R$2.672,26.
A própria ré, nos embargos apresentados, reconheceu que as prestações deixaram de ser descontadas da sua folha de pagamento a partir de janeiro/2019, em razão da perda da margem de consignação decorrente da supressão do pagamento do auxílio-moradia. Defende, em suma, (i) que o não pagamento do auxílio-moradia caracteriza a ocorrência de fato superveniente que promoveu a alteração da capacidade econômica da Embargante (art. 6º, V do CDC); (ii) a existência de cláusulas contratuais que estabeleceram prestações desproporcionais; e (iii) o adimplemento substancial do contrato pela embargante.
Não assiste razão à embargante. Da utilização do Código de Defesa do Consumidor. A parte embargante invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a incidência das normas consumeristas entre as instituições financeiras e seus clientes se dá apenas de forma supletiva, uma vez que existe lei geral disciplinadora do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/64), conferindo competências ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central para expedir as normas reguladoras atinentes (princípio da especialidade).
A constitucionalidade do §2º do art. 3º do CDC foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 2591) e, embora a ação tenha sido julgada improcedente, o conteúdo dos votos indica que o custo das operações financeiras ativas e a remuneração das operações passivas são de trato reservado à lei complementar, conforme previsão do art. 192 da Constituição Federal. A Caixa Econômica Federal é, sem dúvida, instituição financeira, assim como é operação financeira o contrato de crédito consignado em exame.
Ademais, o dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica. O fim precípuo do Código de Defesa do Consumidor é resguardar maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas. O princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi estipulado entre as partes.
O contrato (e instrumentos de renovação) foram firmados livremente pela parte embargante e, sendo esta capaz, tinha meios de analisar as obrigações que poderia assumir. Somente a efetiva comprovação da abusividade das normas contratuais tem o condão de desnaturar o pacto. A documentação carreada pela parte autora no particular do débito assumido, conforme já supracitado, revela-se idônea ao manejo da monitória, além do que não se verifica, a partir dos elementos reunidos, a existência de defeito que comprometa a validade/eficácia da avença originante, ao menos na sua inteireza.
No que tange à alegação de fato superveniente/onerosidade excessiva decorrente do fim da percepção da rubrica auxílio-moradia pela embargante, impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a “caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão ‘demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato’ (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016)”. Assim, eventual desemprego ou redução da renda do contratante não justifica a revisão contratual. No mesmo sentido, o TRF da 1ª Região “vem entendendo que acontecimentos exclusivamente subjetivos não dão ensejo à aplicação da teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, prevista no art. 6.º, inciso V, do CDC, a exemplo da situação dos autos, em que a parte autora aponta, como causa para a revisão contratual, a redução de sua renda (Cf.
AC 0042825-65.2012.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 27/9/2023.)” (v. AC 1002016-64.2022.4.01.3300, dês. Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025). Assim, a redução na renda da autora (supressão do auxílio-moradia) não possui o condão de afastar os efeitos do inadimplemento e nem de ocasionar a revisão contratual. A embargante também não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de cláusulas contratuais que estabeleceram prestações desproporcionais e nem provou a ocorrência do adimplemento substancial do contrato.
Bem de ver, com a renovação do contrato de crédito consignado firmada em 13/02/2017 (id. 57852080 – págs. 05/07), a embargante renovou saldo devedor de R$136.116,24 e firmou um novo empréstimo no valor de R$146.151,20, recebendo um valor líquido de R$10.034,96 e se comprometendo a pagar, a partir de então, 120 prestações no importe de R$2.672,26. De tal modo, quando do início do inadimplemento ocorrido em janeiro/2019, a embargante apenas tinha adimplido cerca de 23 de um total de 120 prestações.
Não há que se falar, portanto, em adimplemento substancial. Em tal contexto, não tem razão a embargante ao sustentar a falta de prova da dívida e nem de ausência de clareza acerca de quais seriam os valores pagos e os devidos. Também não lhe assiste razão ao alegar a ausência de constituição em mora, haja vista que, tratando-se de empréstimo em consignação e tendo o devedor ciência de que, ao ter sua margem de consignação restringida, deixou de adimplir as prestações do empréstimo em questão, constituía obrigação sua, conforme estipulado no contrato (v. parágrafo segundo da cláusula décima – id. 57852078, pág. 5), buscar a CEF para adimplir as prestações.
Não tendo buscado, a mora e a sua constituição foram consectários lógicos da falta de pagamento. Em arremate, rememore-se que, de acordo com o art. 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser ajuizada quando o autor afirmar – com base em prova escrita sem eficácia de título executivo – que tem direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Ademais, de acordo com a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória pode ser proposta com base em “contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito” (Súmula nº 247 do STJ).
Com efeito, no caso de monitória, não é necessário que o título seja líquido, até porque o propósito da ação é justamente dotá-lo destes atributos. Na hipótese dos autos, cumpria à parte embargante o ônus de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos ao direito da CEF, à luz do que preceitua o artigo 350 do Código de Processo Civil. Conforme anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem os dispositivos que tratam da ação monitória, “A repartição do ônus probatório, na ação monitória, não foge à regra do CPC 333 I e II, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e o réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (TJDF-RT 742/340).” (in “Código de Processo Civil Comentado” – 7ª edição – São Paulo: RT, 2003 - p. 1214).
Por fim, impende registrar que o retorno dos descontos em folha das prestações relativas ao empréstimo ocorrido de junho/2022 até março/2023 e novamente a partir de janeiro/2024, não é capaz de afastar o inadimplemento contratual. Com efeito, mais de 40 (quarenta) prestações deixaram de ser pagas tempestivamente entre janeiro/2019 e maio/2022; e entre abril/2023 e dezembro/2023. As prestações que passaram a ser descontadas deverão ser abatidas do saldo devedor, conforme, inclusive, restou sinalizado pela CEF na petição de id. 2135766502.
Quanto ao pedido subsidiário de repactuação de dívida, nos moldes do art. 104-A do CDC, importa consignar que, para além da embargante não ter se desincumbido do ônus de provar a impossibilidade manifesta de “pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (v. art. 54-A, §1º, do CDC), o referido rito do “superendividamento” não parece ser compatível como defesa em sede de embargos à monitória.
Bem de ver, conforme se depreende da leitura do art. 104-A e seguintes do CDC, incumbe ao devedor iniciar o rito do “superendividamento” em demanda autônoma proposta em Juízo competente e em face de “todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A”. Todavia, fica ressalvada às partes a possibilidade de realização de autocomposição (artigo 3º, §3º, do Diploma Processual). Destarte, o título executivo relativo ao inadimplemento do citado Contrato de Crédito Consignado deve ser devidamente constituído em favor da parte autora tal como por ela postulado, perfazendo o montante de R$152.727,81, atualizado até 10/05/2019.
III -
DISPOSITIVO
Por tudo exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo, em favor da CEF, o direito de crédito no valor de R$152.727,81 (cento e cinquenta e dois mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), atualizado até 10/05/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quando da atualização do montante devido pela embargante, deverão ser abatidas do saldo devedor as prestações que tornaram a ser efetivamente descontadas em folha de pagamento a partir de junho/2022. Tendo em vista o disposto no art. 85, §2º, CPC/2015, condeno a Embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do crédito devidamente atualizado à data do efetivo pagamento.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, §2º, CPC. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1009, §2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário e não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem duplo grau de jurisdição obrigatória (art. 496, CPC/15), após o trânsito em julgado, e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o devido cumprimento da sentença, prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Publicação e registro por meio do sistema processual. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA