Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins CEJUC/TO _____________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 1006402-08.2026.4.01.4300 De ordem do MM. Juiz Federal Coordenador do Centro Judiciário de Conciliação do Tocantins, designo para o dia 16/09/2026, às 8h30min, a sessão de conciliação e instrução VIRTUAL, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, art. 3º, § 1º, inciso IV (alteração por meio da Res. 481/2022 do CNJ).
Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar: a qualificação das testemunhas que pretende ouvir no ato, especialmente, nome, data de nascimento, CPF, telefone (Whatsapp), e-mail e endereço, e eventual procuração e/ou subestabelecimento. As partes devem informar os e-mails dos participantes para envio do link que também ficará disponível nos autos. Caso uma das partes não tenha condições em participar da sessão virtual, poderá comparecer na sede da Justiça Federal em Palmas, neste Cejuc/TO, que lhe será disponibilizado sala com o equipamento adequado para tal fim.
Havendo impossibilidade da participação, manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando os impedimentos. Não sendo apresentada justificativa, o processo poderá ser extinto (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a) Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado; b) A audiência de conciliação tem caráter confidencial (art. 166 do CPC), sendo vedada, portanto, a sua gravação, reprodução e/ou divulgação; c) Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a sessão será obrigatoriamente redesignada para data e horário a combinar com as partes; d) Ao final da realização da sessão, a ata será lavrada e compartilhada no aplicativo Teams, e as partes darão ciência, caso concordem, pelo chat.
Posteriormente a ata será assinada por servidor do CEJUC/TO e disponibilizada no PJe. Em seguida, o acordo será submetido à homologação judicial. Contato com o Centro Judiciário de Conciliação/TO: telefone (63) 3218-3852, whatsapp 99207-8580 ou pelo e-mail [email protected]
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1006402-08.2026.4.01.4300
AUTOR: ALMIRO PEREIRA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural / aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, na qualidade de segurado especial, em face do INSS. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos. Com fundamento na Recomendação CJF n. 01, de 17 de fevereiro de 2025, e Portaria Conjunta n. 03/2025-SistCon/PRF1, que visa “estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS”, deverá a parte autora manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, pela adesão, ou não, ao procedimento de Instrução Concentrada, sem designação de audiência.
Em caso de adesão, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do da mencionada Recomendação.
Atenção especial deverá ser dada à gravação da prova oral, conforme o art. 5º da Recomendação CJF n. 1/2025, cujos requisitos mínimos são os seguintes:
I – No início de cada gravação em vídeo, deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;
II – Cada gravação deverá observar o limite de 50MB, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, três depoimentos testemunhais, conforme art. 34 da Lei nº 9.099/1995;
III – A parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, ser devidamente qualificadas, com nome, estado civil, profissão, local de residência e indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV – As testemunhas deverão ser compromissadas, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de incorrer no crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal);
V – A gravação deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, garantindo a integridade do depoimento;
VI – Deverão ser respondidas, pela parte autora e pelas testemunhas, as perguntas padronizadas constantes do Anexo II da Recomendação, além de outras que o advogado entenda pertinentes ao caso concreto. § 1º A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo ser utilizada gravação telepresencial. § 2º O descumprimento desses requisitos implicará a invalidade da prova oral gravada, com sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
Após, Cite-se o INSS para: a) apresentar proposta de acordo; ou b) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências:
I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória;
II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença. II.2) se a parte não juntou vídeos, considerando o objeto controverso da lide, remetam-se os autos ao NUCOD para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial.
Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante https://www.trf1.jus.br/sjto/avisos/portaria-2-2025-da-3-vara-sjto https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf